TJCE - 0010059-04.2025.8.06.0301
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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11/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:34
Outras Decisões
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07/08/2025 13:56
Conclusos
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07/08/2025 11:55
Juntada de Petição
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07/08/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
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24/07/2025 18:20
Juntada de Petição
-
24/07/2025 18:20
Processo entranhado
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24/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FILOMENA RODRIGUES ANDRIOLA (OAB 6947/CE) - Processo 0010059-04.2025.8.06.0301 (apensado ao processo 0200733-36.2025.8.06.0301) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - INDICIADO: B1Antônio Lourenço da SilvaB0 - Ante o exposto, PRONUNCIO o acusado ANTÔNIO LOURENÇO DA SILVA, pelo crime previsto no art. 121, §2º, II e IV c/c, art. 14, II, todos do Código Penal, para que seja oportunamente julgado pelo Tribunal do Júri desta comarca.
Na ocasião, também será julgado pelo crime conexo previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, a defesa técnica do réu requereu que fosse concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, manifestou-se desfavoravelmente ao pedido.
Cabe salientar que esta foi decretada em 17 de março de 2025, por ocasião do recebimento da denúncia, conforme decisão de fls. 146/148, como medida para resguardar a ordem pública, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, foi reavaliada em 11 de abril de 2025 em decisão de fls. 17/21 do processo nº 0010059-04.2025.8.06.0301, dependente do presente feito, e em 16 de maio de 2025, conforme interlocutória de fls. 229/231.
Entendo, à luz do apurado durante a instrução probatória, que se reputam incólumes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Isso porque o réu praticou o crime contra o próprio irmão em plena via pública, sequer se intimidando com a presença de terceiros, vindo a perseguir a vítima enquanto desferia as facadas.
Ademais, teria ido em sua casa, se armado e deliberadamente retornado para praticar o crime, o que também demonstra sua periculosidade.
Como se não bastasse, também estava mantendo arma de fogo com numeração suprimida em sua residência.
Nesse contexto, entendo presente a gravidade em concreto da conduta, apta a ensejar a manutenção da prisão preventiva, especialmente porque não sobreveio modificação nos pressupostos fáticos que a justificaram.
Portanto, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Intime-se o acusado, pessoalmente, através de mandado, uma vez que está preso Intime-se a defesa constituída, via DJE.
Ciência ao Ministério Público pelo SAJ.
Oficie-se a PEFOCE para que elabore laudo pericial indireto da vítima, encaminhando a documentação médica de fls. 104/107 e 189/191.
Preclusa esta decisão, nos termos do art. 422 do CPP, intime-se o Ministério Público e, seguidamente, à defesa, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que deverão depor em plenário, caso assim desejem, ocasião em que poderão juntar documentos e requerer diligências. -
17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Filomena Rodrigues Andriola (OAB 6947/CE) Processo 0010059-04.2025.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Antônio Lourenço da Silva - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de julho de 2025, às 10:00 horas.
Réu: ANTÔNIO LOURENÇO DA SILVA, atualmente recolhido na cadeia pública de Juazeiro do Note; Advogada: ILOMENA RODRIGUES ANDRIOLA, OAB/CE nº 6.947 Testemunhas: 1.
Francisco Ozanan da Silva, vítima, qualificada à fl. 13; 2.
PM Alexsandro da Silva Genuíno, testemunha, qualificada à fl. 05; 3.
PM José Harlan Dantas da Cruz, testemunha, qualificada à fl. 09; 4.
PM Inácio do Nascimento Cordeiro, testemunha, qualificada à fl. 11; 5.
Filomena Ana da Silva, testemunha, qualificada à fl. 73; 6.
Maria Erlania dos Santos, testemunha, qualificada à fl. 77; 7.
Maria Ivone da Silva, testemunha, qualificada à fl. 190.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzJmZDM0YmYtOTY4YS00ODUyLWFmNWUtZjg3MzY2ZjU1M2Zk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222a5bd234-1c18-4a9f-9b70-922aaef8023c%22%7d
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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