TJCE - 0050969-11.2021.8.06.0173
1ª instância - Vara Unica Criminal de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO ROBERTO COSTA PORTELA (OAB 36473/CE), ADV: BENEDITO YURI AZEVEDO AGUIAR (OAB 39361/CE), ADV: PAULO ROBERTO COSTA PORTELA (OAB 36473/CE), ADV: ANDERSON DE AMARANTE DANTAS (OAB 30672/CE), ADV: ANDERSON DE AMARANTE DANTAS (OAB 30672/CE) - Processo 0050969-11.2021.8.06.0173 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉ: B1Tamires Alves Ferreira do NascimentoB0 e outro - VÍTIMA: B1Deusimar Aragão PonteB0 - Diante do exposto, com fulcro no art. 381 e 387, ambos do Código Processual Penal, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os réus Gabriel Ferreira Filho e Tamires Alves Ferreira do Nascimento, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do tipo descrito no art. 129, caput, do Código Penal, em razão de suas práticas consumadas.
Com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal, absolvo Gabriel Ferreira Filho da imputação do art. 306, § 1º, da Lei n. 9.503/98.
Passo à dosimetria das penas, com fulcro nos arts. 49, 59 e 68 do Código Penal, ressalto que, em razão das circunstâncias semelhantes, será realizada conjuntamente, sem prejuízo ao princípio da individualização da pena.
Atento às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico o que segue: a) culpabilidade (neutra): circunstância que não se confunde com a abstração típica prevista pelo legislador, elemento do conceito de crime.
Trata-se de juízo concreto de reprovabilidade da conduta do réu.
A dinâmica dos fatos não permite maior reprovação; b) antecedentes (neutra): condenações em face do réu pretéritas à ocorrência do fato em julgamento, com exceção daquela caracterizadora da reincidência (Súmula 241 STJ) e desconsideradas as ações e inquéritos em curso (Súmula 444 STJ).
Réus primários; c) conduta social (neutra): diz respeito à atuação do réu na comunidade, no contexto familiar e profissional.
Não há evidências concretas desabonadoras; d) personalidade (neutra): fatores hereditários e socioambientais que denotam o temperamento e caráter do réu.
Sem informações negativas; e) motivos do crime (neutra): direcionamento subjetivo do agente para a prática do ilícito.
Não há elementos que permitam aferir razões para a prática delituosa que superem aquelas previstas pelo legislador; f) circunstâncias do fato (neutra): envolvem tempo, lugar, modo e meios de execução.
Sem informações negativas; g) consequências do crime (neutra): extensão da violação ao bem jurídico.
Não houve além do próprio resultado típico. h) comportamento da vítima (neutra): circunstância neutra, que somente pode militar em favor do acusado (Súmula nº 64 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará).
A vítima em nada contribuiu para a prática do crime; Ausentes circunstâncias judiciais positivas ou negativas, fixo as penas-base em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, fixo as penas intermediárias 3 (três) meses de detenção, tornando-a definitiva por ausência de causas de aumento ou diminuição de pena.
Com base no tipo e quantidade de pena, fixo o regime inicial ABERTO, com fulcro no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Inexiste pena provisória para detrair (art.387, §2º, do Código de Processo Penal).
De início, constata-se a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em obediência ao que dispõe o art. 44, I, do Código Penal,
por outro lado, apesar de presentes os requisitos descritos no art. 77 do Código Penal, contudo, vejo que a manutenção do cumprimento de pena em regime aberto pelo período de 3 meses, conforme pena fixada, seja mais benéfica aos réus, de modo que deixo de suspender condicionalmente a pena.
Com fulcro no art. 387, § 1º, do CPP, tendo em vista ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar e prezando pelo princípio da homogeneidade, concedo o direito de recorrer em liberdade Deixo de condenar os acusados ao pagamento de custas processuais, consoante art. 5º, IV, da Lei nº 16.132/2016 do Estado do Ceará.
Intime-se, pessoalmente, o ofendido, através de seus responsáveis legais, para ciência desta sentença (art. 201, § 2º, do CPP).
Após o trânsito em julgado: a) expedientes necessários junto ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do sentenciado, com esteio no art. 15, II, da Constituição Federal e art. 71, §2º, do Código Eleitoral; b) informações sobre a condenação do réu para o Órgão Estatal de Cadastro de Dados sobre Antecedentes (art. 809 do CPP); c) expeça-se guia definitiva de execução da pena, conforme arts. 105 e 106 da Lei nº 7.210/84 e Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e remeta-se para o Setor de Distribuição do SEEU; d) arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registrado e Publicado virtualmente.
Intimem-se. -
03/09/2025 07:05
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/09/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:42
Juntada de Petição
-
01/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 08:31
Juntada de Petição
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10/07/2025 03:23
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON DE AMARANTE DANTAS (OAB 30672/CE), ADV: BENEDITO YURI AZEVEDO AGUIAR (OAB 39361/CE), ADV: PAULO ROBERTO COSTA PORTELA (OAB 36473/CE), ADV: PAULO ROBERTO COSTA PORTELA (OAB 36473/CE), ADV: ANDERSON DE AMARANTE DANTAS (OAB 30672/CE) - Processo 0050969-11.2021.8.06.0173 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉ: B1Tamires Alves Ferreira do NascimentoB0 - B1Gabriel Ferreira FilhoB0 - Compulsando os autos, vislumbro o decurso do prazo para apresentação de memoriais pela Defesa, visto que intimada no dia 18/06/2025 (fl. 229), decido: INTIME-SE novamente o Dr.
Anderson de Amarante Dantas (OAB 30.672/CE), advogado constituído pelos réus às fls. 159 e 160, para apresentar alegações finais na forma de memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, caracterizar indevido abandono do processo, a ser comunicada ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Ceará, nos termos do art. 265 do CPP.
No caso de o advogado eventualmente não mais estar no patrocínio da defesa dos denunciados, deve juntar a respectiva petição de renúncia nos moldes exigidos pelo art. 112 do CPC c/c art. 3º do CPP.
Contudo, mesmo que apresente agora renúncia de mandato, com a devida comunicação ao cliente, ainda terá a obrigação legal de patrocinar a sua defesa pelos próximos 10 (dez) dias, portanto ainda assim deve apresentar a aludida manifestação, mormente para evitar prejuízo ao cliente/réu.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino a comunicação à OAB, devendo ser encaminhado as peças que demonstram o abandono do processo injustificado e senha dos autos, bem como a intimem-se, pessoalmente, os acusados para que constituam nova defesa ou dizerem se necessitam de assistência judiciária gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação da Defensoria Pública pelo Juízo em caso de inércia, que neste último caso, será intimada para apresentar memoriais, independente de novo despacho. -
09/07/2025 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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17/06/2025 03:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Costa Portela (OAB 36473/CE), Benedito Yuri Azevedo Aguiar (OAB 39361/CE), Anderson de Amarante Dantas (OAB 30672/CE) Processo 0050969-11.2021.8.06.0173 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Gabriel Ferreira Filho, Tamires Alves Ferreira do Nascimento - Intime-se o assistente de acusação para alegações finais na forma de memoriais, com prazo de 5 (cinco) dias, em seguida, intime-se a defesa para mesma finalidade, igualmente no prazo de 5 (cinco) dias. -
16/06/2025 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/06/2025 11:58
Decorrido prazo
-
13/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 11:51
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/04/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 19:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:51
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/03/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 20:45
Juntada de Petição
-
17/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 12:38
Juntada de Petição
-
28/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:57
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 09:53
Juntada de Ofício
-
13/09/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 13:31
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 11:50
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:34
Juntada de Petição
-
11/08/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 13:28
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 16:51
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 16:51
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 16:50
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 13:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 13:30
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:07
Juntada de Petição
-
13/05/2024 07:57
Juntada de Petição
-
07/05/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2024 08:30:00, Vara Única Criminal de Tianguá.
-
08/03/2024 17:44
Encerrar documento - restrição
-
08/03/2024 17:42
Juntada de Carta precatória
-
07/03/2024 12:53
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 12:53
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 14:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 10:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/03/2024 10:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/03/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 13:13
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/02/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/02/2024 15:56
Encerrar documento - restrição
-
29/02/2024 15:56
Encerrar documento - restrição
-
29/02/2024 15:55
Encerrar documento - restrição
-
29/02/2024 15:54
Encerrar documento - restrição
-
29/02/2024 15:54
Encerrar documento - restrição
-
29/02/2024 15:54
Encerrar documento - restrição
-
29/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 21:51
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/01/2024 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/01/2024 11:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/01/2024 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/01/2024 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/01/2024 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:17
Expedição de .
-
10/01/2024 11:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2024 08:30:00, Vara Única Criminal de Tianguá.
-
14/12/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 23:54
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:20
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 10:58
Juntada de Petição
-
27/04/2023 10:53
Recebida a denúncia
-
26/04/2023 21:58
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:22
Juntada de Petição
-
14/02/2023 12:43
Juntada de Petição
-
17/01/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2023 00:04
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 19:16
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 19:11
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2022 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/12/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 14:24
Mudança de classe
-
18/10/2022 12:18
Recebida a denúncia
-
16/09/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 13:14
Juntada de Petição
-
08/09/2022 00:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 12:28
Expedição de .
-
25/08/2022 12:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 11:01
Juntada de Petição
-
20/07/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 09:32
Juntada de Petição
-
24/03/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 18:32
Juntada de Petição
-
14/03/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 10:53
Juntada de Petição
-
20/07/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 11:09
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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