TJCE - 3000995-28.2024.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001083-57.2025.8.06.0009 PROMOVENTE: ANTONIO WELLINGTON DA SILVA RODRIGUES e outros PROMOVIDO(A): PRIME MULTIMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação cível indenizatória, a qual consta os endereços da parte autora e da parte ré situados em local distinto da circunscrição desta Unidade Judiciária, quanto à competência interna. Pela regra geral da competência de foro dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, aplica-se o endereço do domicílio do réu (art. 4º, I).
E, no caso de solicitação de reparação de danos, também se aplica o do Autor (art. 4º, III). Ressalte-se que os endereços das partes se situam em localização diversa da circunscrição da Unidade, com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf). Com efeito, tal situação exclui a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade. Neste contexto, o Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, VI, do CPC, com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Em decorrência, fica cancelada a audiência conciliatória outrora designada, ID: 169171659. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 09:49
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 09:49
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 00:00
Publicado Citação em 12/06/2025. Documento: 154566468
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11/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 DECISÃO Analisando a situação à luz da norma do art. 331 do CPC, não vejo razões para que o juízo exerça o juízo de retratação. Portanto, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos e determino a citação do requerido, na forma do art. 331, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo de 10 dias, com ou sem manifestação, remetam-se os autos a uma das E.
Turmas Recursais para julgamento do recurso. Juiz - respondendo -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 154566468
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10/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154566468
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17/05/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
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14/04/2025 22:48
Apensado ao processo 3000996-13.2024.8.06.0179
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14/04/2025 22:47
Desapensado do processo 3000996-13.2024.8.06.0179
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14/04/2025 22:41
Apensado ao processo 3000994-43.2024.8.06.0179
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14/04/2025 22:41
Desapensado do processo 3000994-43.2024.8.06.0179
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22/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
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04/02/2025 06:16
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 15:05
Juntada de Petição de recurso
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 130615810
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130615810
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17/12/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130615810
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17/12/2024 10:29
Indeferida a petição inicial
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16/12/2024 09:23
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 12:00, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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16/12/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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