TJCE - 0241683-51.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27633496
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27633496
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0241683-51.2024.8.06.0001 Classe: Apelação Cível Apelante: DM Cartões PL S/A Apelado: Carlos Henrique de Souza EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM TECNOLOGIA CONTACTLESS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO..
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por DM Cartões PL S/A contra sentença da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer proposta por Carlos Henrique de Souza, determinando à ré a substituição do cartão de crédito do autor por outro com tecnologia de pagamento por aproximação (contactless), indeferindo o pedido de detalhamento das faturas mensais, uma vez que a demandada demonstrou que as fornece mensalmente via e-mail.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir do autor ao pleitear o fornecimento de cartão de crédito com função contactless; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação à ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse processual se configura quando demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional e a utilidade da providência requerida, presentes no caso concreto diante da resistência da ré em fornecer cartão com a tecnologia solicitada. 4.
Não há julgamento extra petita, pois o magistrado limitou-se a apreciar os pedidos expressamente formulados na inicial: fornecimento de cartão com tecnologia contactless e apresentação de demonstrativos de fatura. 5.
O contrato padrão juntado pela ré prevê a possibilidade de fornecimento de cartão por aproximação, reforçando a legitimidade do pedido do autor. 6.
A boa-fé objetiva (CC, art. 422) e a função social do contrato (CC, art. 421) impõem ao fornecedor o dever de atender às legítimas expectativas do consumidor, disponibilizando produtos atualizados e seguros. 7.
A ré não comprovou a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O interesse de agir se caracteriza pela resistência do fornecedor em cumprir obrigação contratualmente prevista, mesmo diante da alegação de inviabilidade técnica. 2.
Não configura julgamento extra petita a decisão que concede providência expressamente requerida na inicial. 3.
A boa-fé objetiva e a função social do contrato obrigam o fornecedor de serviços financeiros a disponibilizar produtos compatíveis com os avanços tecnológicos quando contratualmente pre
vistos. 4.
Compete ao fornecedor o ônus da prova da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 373, II, 492 e 487, I; CC, arts. 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1809319/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15.08.2023, DJe 17.08.2023; TJRS, Apelação Cível nº 50106979820228210022, Rel.
Des.
Marco Antonio Angelo, 19ª Câmara Cível, j. 28.03.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por DM Cartões PL S/A, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 31ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação de obrigação de fazer proposta por Carlos Henrique de Souza, o que fez nos seguintes termos: "[…] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à substituição do cartão de crédito fornecido ao autor por outro com tecnologia de pagamento por aproximação (contactless), conforme previsão contratual.
Indefiro o pedido relativo à ausência de detalhamento das faturas mensais, por ausência de comprovação de falha na prestação do serviço. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Em razões recursais a autora/apelante sustenta que "a parte Recorrida busca, através da presente demanda, uma a obrigação de fazer consistente na emissão de novo cartão de crédito com a tecnologia "contactless", sendo certo que os cartões de crédito administrados pela Recorrente são private label, isto é, somente podem ser utilizados no próprio estabelecimento que o emitiu, de modo que a parte Recorrente não disponibiliza, atualmente, o cartão de crédito em formato contactless, tratando-se, portanto, de uma obrigação impossível de ser cumprida." Continua argumentando que "(...)para que reste configurado o interesse de agir da parte Recorrida, esta teria de trazer aos autos meios de prova que dessem azo a sua tese de que a Recorrente, de fato, lhe teria cometido um ato ilícito apto a impossibilitar a emissão do referido cartão de crédito, sendo certo que, neste caso, referido pedido é impossível, já que a parte Recorrente não adota o modelo de cartão de crédito indicado pela parte Recorrida!" Aduz, também, que "o MM.
Juízo a quo julgou a lide fora dos pedidos formulados pela parte Recorrida, já que a parte Recorrente não pode cumprir com a obrigação que lhe fora imposta! ." Ao final, postula pelo provimento do recurso com a consequente reforma da sentença e que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na exordial." Contrarrazões - id. 25974104. É o relatório. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, constato o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-me ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso apelatório.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se agiu acertadamente o juízo a quo ao acolher parcialmente os pleitos formulados na exordial, determinando que a ré/apelante forneça cartão de crédito ao demandante com a função contacless(pagamento por aproximação).
Pois bem.
No caso dos autos, mostra-se correta a sentença que determinou à administradora de cartões o fornecimento de cartão ao autor com a modalidade contactless, inexistindo qualquer vício de ausência de interesse de agir ou de julgamento extra petita.
Explico.
O interesse processual se revela quando há a necessidade da tutela jurisdicional aliada à utilidade da providência requerida.
Na situação fática posta em deslinde, o autor demonstrou ser titular de cartão fornecido pela ré, mas que não atendia à modalidade tecnológica por ele solicitada.
A negativa administrativa da requerida evidencia a resistência à pretensão, legitimando o ingresso em juízo.
Assim, configurado está o binômio necessidade-utilidade, não havendo que se falar em carência da ação.
Ademais, no próprio contrato padrão juntado pela demandada/recorrente, consta cláusula que prevê a possibilidade de cartão por aproximação (id. 25973835, fls. 06), vejamos: No que toca à alegação de julgamento extra petita, igualmente não merece prosperar.
O princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) impõe ao magistrado que decida a lide nos limites em que proposta, não podendo conceder providência diversa, nem condenar em objeto não requerido.
Todavia, no presente caso, o juízo a quo limitou-se a examinar os pedidos expressamente formulados na exordial, os quais diziam respeito ao fornecimento de cartão com a função contactless e demonstrativo das faturas.
A determinação judicial, portanto, não ultrapassou os limites do pedido.
Assim, verifico que a sentença recorrida encontra-se em plena consonância com os princípios do processo civil e do direito contratual, inexistindo nulidades ou vícios capazes de ensejar sua reforma.
Outrossim, o fornecimento de cartão adequado à tecnologia atualmente disponível atende não apenas à utilidade prática da relação contratual, mas também à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e à função social do contrato (art. 421 do Código Civil), que impõem ao fornecedor de serviços bancários e financeiros o dever de disponibilizar produtos adequados, seguros e compatíveis com os avanços técnicos, sobretudo quando não há nenhum óbice contratual ou legal.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EFEITOS INFRINGENTES .
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO .
ANÁLISE LEGAL E PRINCIPIOLÓGICA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
NÃO CABIMENTO .
PRINCÍPIOS CONTRATUAIS.
BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Segundo o art . 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2.
Em casos excepcionais, é possível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios, isto é, quando, para ser sanado algum vício - omissão, contradição ou obscuridade -, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária . 3.
Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando das alegações apresentadas se depreende a existência de elementos específicos para atacar a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, combatendo os fundamentos nela insertos. 4 .
Não encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ a pretensão da parte de exame de questões legais e principiológicas que orientam as relações contratuais. 5.
As relações contratuais são regidas por princípios, entre os quais o da autonomia da vontade, o da obrigatoriedade, o da relatividade dos contratos e o da boa-fé . 6.
A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, "impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato" (REsp n. 1 .9844.616/MT, Terceira Turma). 7.
Fere a boa-fé objetiva e gera enriquecimento sem causa a pretensão de receber, pela indicação de cliente, porcentagem sobre o valor total do precatório, quando tal valor não foi efetivamente recebido na integralidade, em razão de negociação prévia do crédito com deságio . 8.
Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1809319 RJ 2020/0336835-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 15/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PROTEÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé (art . 422 do CCB).
Decorre da boa-fé objetiva a proteção à legítima expectativa gerada pelo comportamento da parte ao longo da relação jurídica.
Considera-se condição a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto (art. 121 do CCB) .
TEORIA DA IMPREVISÃO.
Embora a pandemia da COVID-19 configure evento imprevisível, para a incidência das Teorias da Imprevisão ou da Quebra da Base Objetiva do Negócio Jurídico, imprescindível a demonstração de desequilíbrio contratual advindo da crise sanitária.CASO CONCRETO.
Na hipótese dos autos, tendo proposto e assumido expressamente a obrigação de restituir os descontos do preço do contrato de prestação de serviços em razão da crise sanitária da pandemia de COVID-19, impositiva a condenação da tomadora dos serviços ao pagamento de tais parcelas .
Não socorre à tomadora de serviços a alegação de que a restituição foi condicionada ao encerramento das medidas sanitárias e que esta ocorreu apenas após o encerramento do contrato, uma vez que o rompimento do vínculo contratual se deu por resilição unilateral promovida pela própria tomadora de serviços (art. 129 do CC).
Ademais, a crise sanitária já estava instaurada e foi o fundamento da proposta feita pela própria tomadora de serviços, de modo que não justifica a não restituição dos descontos expressamente assumida.
Sentença reformada .APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50106979820228210022, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 28-03-2024) (TJ-RS - Apelação: 50106979820228210022 OUTRA, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 28/03/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) Destarte, não obstante a alegação da ré/apelante de que a obrigação consignada pelo juízo a quo é impossível de ser cumprida diante da relação contratual com o requerente/apelado, a recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, em demonstrar a mencionada incompatibilidade e impossibilidade do fornecimento de cartão de crédito mais moderno, sendo a argumentação de uso apenas em estabelecimentos específicos frágil na comprovação do sustentado.
Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença, reconhecendo-se a legitimidade da determinação judicial de fornecimento de cartão com a funcionalidade contactless, afastando-se as alegações de ausência de interesse de agir e de julgamento extra petita.
E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença objurgada.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários de 10% (dez por cento) para 12 % (doze por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
02/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27633496
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01/09/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 16:57
Conhecido o recurso de Dmcards Cartoes de Credito S.a (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025. Documento: 27012145
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 27012145
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14/08/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27012145
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14/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta
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10/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
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06/08/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:33
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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