TJCE - 3000949-76.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 174007555 
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 174007555 
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                                            15/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 174007555 
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                                            12/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174007555 
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                                            12/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174007555 
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                                            12/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174007555 
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                                            12/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000949-76.2025.8.06.0220 AUTOR: IZABEL RENE LEITAO REU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
 
 Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
 
 Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
 
 Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
 
 Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
 
 Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
 
 Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
 
 Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
 
 Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
 
 Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
 
 Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
 
 Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            11/09/2025 16:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/09/2025 16:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174007555 
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                                            11/09/2025 16:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174007555 
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                                            11/09/2025 16:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174007555 
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                                            11/09/2025 10:30 Homologada a Transação 
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                                            11/09/2025 10:23 Conclusos para julgamento 
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                                            11/09/2025 06:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171835986 
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                                            04/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171835986 
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                                            04/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 171835986 
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                                            03/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171835986 
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                                            03/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171835986 
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                                            03/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171835986 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000949-76.2025.8.06.0220 AUTOR: IZABEL RENE LEITAO REU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por morais, ajuizada pela autora IZABEL RENE LEITÃO em desfavor da ré SOCIETE AIR FRANCE. Na inicial, a parte autora relata que adquiriu passagens aéreas da Air France no trecho Paris-Bangkok, ida em 07/10/2024 e volta em 26/10/2024, no valor de R$ 11.144,27, optando pela classe Premium Economy em razão de sua idade e da busca por maior conforto.
 
 Afirma que, no voo de retorno, após seis horas de viagem, a aeronave precisou pousar em Dubai por problemas técnicos, ocasionando longa espera de cerca de 12 horas em meio a transtornos, falta de informação e ausência de assistência adequada.
 
 Informa que foi realocada em voo da Emirates, na classe econômica, distante de sua companheira de viagem, sofrendo assim rebaixamento de categoria e perda de benefícios contratados.
 
 Aduz que, em decorrência do ocorrido, perdeu uma diária de hotel em Paris e teve prejuízo financeiro imediato de R$ 6.715,92.
 
 Sustenta que houve falha grave na prestação do serviço e pleiteia indenização por danos materiais nesse valor e danos morais no montante de R$ 20.000,00, totalizando R$ 26.715,92, requerendo a condenação da ré com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva da companhia aérea.
 
 Na contestação, a parte ré defende que houve desvio de rota e pouso em Dubai por motivo técnico, com atuação pautada na segurança e sem ilícito, afastando a responsabilidade à luz do art. 19 da Convenção de Montreal e de precedentes do STF.
 
 Sustenta inexistirem danos materiais indenizáveis relativos a hotelaria por falta de prova e nexo causal, e afirma não haver pretensão resistida quanto ao reembolso da diferença tarifária pelo downgrade, limitando-o a R$ 2.718,19.
 
 Alega que danos morais não se presumem, exigem comprovação (art. 251-A do CBA e jurisprudência do STJ), e que meros aborrecimentos não geram indenização; subsidiariamente, requer eventual quantum moderado e proporcional (art. 944 do CC).
 
 Rechaça "punitive damages" por ausência de previsão legal e vedação expressa da Convenção de Montreal (art. 29).
 
 Preliminarmente, propõe acordo de R$ 3.000,00 e concorda com o julgamento antecipado, esclarecendo que o e-mail indicado serve apenas para tratativas e não para intimações, e requer publicações em nome do advogado indicado.
 
 Ao final, pede a total improcedência dos pedidos. Audiência UNA sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão.
 
 Réplica apresentada pela parte autora, no ID 171079345. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
 
 Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
 
 II) Irregularidades e preliminares.
 
 Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
 
 Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
 
 III) Mérito. Merece parcial acolhimento o intento autoral. De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão a autora no que tange às alegações de que o voo internacional adquirido de Bangkok a Paris, foi desviado, e sofreu atraso considerável, e consequentemente alteração, chegando a autora ao seu destino final com mais de 12 horas de atraso, e depois de muitas intercorrências, que por certo geraram forte abalo, além do referido atraso.
 
 O voo inicialmente programado estava agendado para o dia 26/10/2024, com previsão de decolagem as 11h10min, no aeroporto de Bangkok/Tailândia, mas diante do desvio, que levou a autora a pousar em Dubai por problemas técnicos, a parte autora somente decolou cerca de 12 horas em meio a transtornos.
 
 Registre-se que o atraso/realocação do voo da promovente não ocorreu por grandes motivos técnicos, condições meteorológicas desfavoráveis ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, ou ainda, que as aeronaves com voos atrasados estivessem impedidas de decolar por falha mecânica, pois não há provas nesse sentido. E ainda que assim o fosse, esta situação não afastaria a responsabilidade da companhia, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno. Patente o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Da mesma forma, enuncia o 389 do Código Civil de 2002 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos. Quanto aos danos morais, tem o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento segundo o qual, em caso de atrasos ou cancelamento de voo, é possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, desde que circunstanciado diante das evidências demonstradas nos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULA 282/STF.
 
 ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 EXTRAVIO DE BAGAGEM.
 
 ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
 
 Ação ajuizada em 03/06/2011.
 
 Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
 
 Julgamento: CPC/73. 3.
 
 O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
 
 A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
 
 Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
 
 Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
 
 A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
 
 Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
 
 Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
 
 Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da imposição de alteração na forma da prestação do serviço.
 
 Com efeito, o atraso de, aproximadamente, 12 horas foi exacerbado, o que, por certo gerou desconfortos a consumidora que ultrapassam a alegação de mero aborrecimento. Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o tempo existente entre o voo inicialmente contratado e aquele efetivamente realizado pela autora, fixo o montante condenatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese, especialmente, por ser a autora pessoa idosa e em viagem internacional.
 
 Com relação aos danos materiais, estes restaram comprovados.
 
 Explico.
 
 No tocante a diária de hotel não usufruída, no total de R$ 1.143,79, e o valor da diferença entre a passagem da classe Premium, e a passagem da classe econômica, no valor de R$ 5.572,13, estes montantes devem ser reembolsados pela ré, tendo em vista que tais danos materiais foram causados em razão da falha na prestação do serviço da empresa promovida.
 
 Nesse sentido, o montante dos danos materiais é de R$ 6.715,92 (seis mil setecentos e quinze reais e noventa e dois centavos), devidamente comprovados nos ids 160323809, 160323803 e 160323804. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno a promovida : a) ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária com base no IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
 
 Aplica-se, cumulativamente, a taxa SELIC, que inclui juros de mora e correção monetária; b) além de danos materiais no importe de R$ 6.715,92 (seis mil setecentos e quinze reais e noventa e dois centavos).
 
 Sobre o valor incidirá correção monetária com base no IPCA a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), e juros de mora desde o vencimento da dívida (art. 397 do CC).
 
 Aplicam-se cumulativamente os juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
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                                            02/09/2025 08:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171835986 
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                                            02/09/2025 08:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171835986 
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                                            02/09/2025 08:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171835986 
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                                            01/09/2025 17:57 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/08/2025 10:09 Conclusos para julgamento 
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                                            28/08/2025 15:31 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            13/08/2025 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 11:48 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            13/08/2025 11:47 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            13/08/2025 09:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/07/2025 13:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160433987 
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                                            17/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160433986 
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                                            16/06/2025 08:42 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            16/06/2025 08:42 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000949-76.2025.8.06.0220 AUTOR: IZABEL RENE LEITAO REU: SOCIETE AIR FRANCE Parte intimada: JOSE LUIZ NOLETO CASTELO BRANCO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
 
 Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 13/08/2025 11:30.
 
 Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
 
 Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
 
 Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
 
 O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
 
 O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
 
 Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
 
 Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
 
 Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
 
 Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
 
 Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
 
 Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
 
 Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
 
 Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
 
 Fortaleza, 13 de junho de 2025.
 
 Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
 
 Helga Medved Juíza de Direito
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                                            16/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160433987 
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                                            16/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160433986 
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                                            13/06/2025 08:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160433987 
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                                            13/06/2025 08:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160433986 
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                                            13/06/2025 08:54 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            13/06/2025 08:48 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 19:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2025 17:00 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 14:15 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            12/06/2025 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 11:39 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            12/06/2025 11:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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