TJCE - 0200267-55.2024.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:43
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ZENITE BARBOSA DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 21370648
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200267-55.2024.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZENITE BARBOSA DE LIMA APELADO: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Zenite Barbosa de Lima, com o fim de reformar sentença proferida pelo Douto Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, quando do julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, manejada em face da Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos.
Em suas razões recursais de ID 21157266 a demandante alega que houve um equívoco por parte da Secretaria, pois ao ser intimada, a autora compareceu ao Fórum no dia 29/04/2024, munida de seus documentos pessoais, conforme a certidão anexada, que foi acostada apenas no Proc. nº 0200263-18.2024.8.06.0114, o qual segue normal tramitação.
Assim, resta injusto o decisum ao tempo em que dificulta o acesso à justiça.
Destaca que comprovou nos autos a necessidade da tutela pretendida e os documentos apresentados são idôneos, aptos, portanto, em demonstrar o interesse de agir.
Requer o conhecimento do recurso para anular a sentença, devolvendo-se o processo ao juízo a quo e consequente prosseguimento do feito, por ser medida de mais lídima justiça.
A parte ré roga pela improcedência do pedido de indenização, porquanto ausente não só o ato ilícito da demandada, como também a inexistência de qualquer comprovação de sofrimento experimentado pela demandante que dê ensejo à compensação pleiteada.
A digna Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da presente insurgência recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida (ID 21157033). É o breve relato.
Decido. 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO o recurso interposto.
Antes de adentrar ao mérito, é importante ressaltar que este Relator vinha adotando em julgamentos recentes, entendimento completamente distinto.
Entretanto, a mudança de convicção que ora apresentarei, é fruto de um estudo mais aprofundado quanto as demandas que tenham cunho de litigância predatória, especialmente, diante de recentíssima Recomendação (159/2024) do Conselho Nacional de Justiça. 2.
MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na conduta do juiz de determinar a extinção do feito.
Note-se que há relação consumerista firmada entre as partes, figurando a promovente/apelante como consumidora e o banco réu como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil conforme os arts. 12 e 14 do CDC.
Acontece que em pesquisa realizada no sistema E-SAJ 1 grau, verifiquei que a Sra.
Zenite Barbosa de Lima ingressou no mesmo dia com 05 (cinco) ações assemelhadas perante a comarca de Lavras da Mangabeira.
Nesse sentido, importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Vale dizer, ainda, que tal postura pode ensejar enriquecimento sem causa por parte da autora (ora recorrente), na medida em que busca a obtenção de diversas condenações por danos morais sobre uma mesma questão fática.
Assim, em se tratando de hipótese na qual a demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais.
Feitas essas considerações, não há outra conclusão a se fazer senão a de que o propósito do ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro "demandismo" ou a denominada "demanda predatória", que se traduz na busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com repetidas e inúmeras ações idênticas, circunstância que deve ser rechaçada com veemência.
Sobre a matéria, destaco esclarecedor julgado do TJAM: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I Conforme se extrai das próprias razões recursais, o apelante moveu 04 (quatro) demandas com o propósito de requerer a restituição de valores supostamente descontados de forma ilegal e, cumulativamente, a condenação - em cada uma das ações ao pagamento de indenização por danos morais; II - Apesar do esforço do recorrente em buscar distinguir a causa de pedir das referidas demandas (processos n. 0714074-95.2021.8.04.0001; n. 070442-53.2021.8.04.0001; 0714112-10.2021.8.04.0001; e n. 0714091-34.2021.8.04.0001), constata-se que, na realidade, o apelante pulverizou em diferentes ações pedidos oriundas de uma única e contínua relação jurídica estabelecida entre ele (apelante) e o Banco Bradesco S/A.; III - Tal postura configura abuso do direito de ação, que, ao fim e ao cabo, ensejam enriquecimento sem causa por parte do autor (ora recorrente), especialmente, no que concerne busca da obtenção de diversas condenações por danos morais sobre uma única questão fática, como já alertado; IV - Em recente julgado do Tribunal Cidadão, pode-se extrair o conceito de sham litigation (litigância simulada) ou assédio processual que nada mais é do que o abuso do direito de ação capaz de configurar ato ilícito; V Em situações análogas a jurisprudência pátria vem entendendo pelo caráter predatório dessa espécie de acionamento do Poder Judiciário, razão pela qual é de rigor manter-se o indeferimento da petição inicial.
VI - Apelação conhecida e provida. (Relator(a):João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/01/2023; Data de registro: 30/01/2023).
Em casos similares e recentes, esta Egrégia Corte de Justiça tem decidido pelo reconhecimento do abuso do direito de demandar, confirmando a sentença extintiva.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Conforme certificado nos autos, a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente.
Porém, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a Autora/Apelante desmembrou os pedidos referentes a cada contrato em processos diversos, apesar de estes terem similitude no que pertine à causa de pedir e identidade quanto aos pedidos e à parte acionada (Banco Safra S/A). 3.
Mostra-se correto o decisum recorrido, uma vez que se mostrava necessária a reunião dos sobreditos processos para que se evitassem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
Apesar de as demandas tratarem de contratos distintos, como sustenta a Apelante, esse fracionamento de ações deveria ter sido evitado, a fim de que as demandas fossem reunidas em um só feito, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar, com amparo no art. 187 do Código Civil. 4.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d.
Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200208-47.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DE EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0200154-81.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024).
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA.
ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE.
CONEXÃO.
PARADIGMAS DO STJ.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO.
DESPROVIMENTO. 01.
Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 02.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente.
Tal circunstância, realmente, merece ser considerada. 03.
ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE: Vide os exemplares: TJ-CE - Apelação Cível: 0200366-36.2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023; (Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023 e Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023. 04.
CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos.
O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual.
Paradigmas do STJ. 05.
SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro registra mais detalhes da postura disfuncional do Causídico.
Repare: No presente caso, cabe frisar que o patrono do feito, Dr.
Livio Martins Alves protocolou 134 (cento e trinta e quatro) processos de outubro de 2023 até o presente momento somente no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), sem contar os demais processos que foram protocolados em sede de Juizado Especial que tramitam no Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos (PJe), versando todos os processos acerca de anulações de débitos e interpostos de forma fragmentada, mesmo diante, em vários casos, das mesmas partes. 06.
DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível. (Apelação Cível - 0200276-94.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRACIONAMENTO DE DEMANDA.
PRÁTICA QUE PREJUDICA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE CASOS RELEVANTES.
ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em examinar eventual desacerto da sentença que indeferiu a inicial, sob o argumento de que a parte requerente teria abusado do seu direito de ação e ajuizado diversas demandas contra a mesma instituição financeira. 2.
No presente caso, o magistrado identificou outras ações com os mesmos fundamentos e solicitações semelhantes, envolvendo as mesmas partes.
Os processos têm os seguintes números: 0200593-53.2024.8.06.0166,0200592-68.2024.8.06.0166, 0200610-89.2024.8.06.0166, 0200612-59.2024.8.06.0166 e 0200611-74.2024.8.06.0166. 3.
Nessa senda, entendo que o pedido de anulação da sentença não merece prosperar, pois é de se gerar desconfiança a interposição de vários processos, tendo a mesma matéria fática (suposta inexistência ou invalidade contratual) exposta por meio de petições genéricas e praticamente idênticas, quando todos eles poderiam ter sido reduzidos a um só feito, a fim de se garantir o acesso à justiça sem abuso de tal direito. 4.
Ainda que o direito ao acesso à justiça tenha garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, este não pode ser usado com práticas abusivas, situação a qual se enquadra o presente caso de multiplicidade de ações, geradora de aumento exacerbado do valor de indenizações e de honorários advocatícios sucumbenciais, além de desperdício expressivo de recurso público com o seu processamento no Judiciário, pois, a parte autora, propondo cinco ações ao invés de uma, tende a gerar uma grande despesa custeada exclusivamente pelo erário, já que litiga ao amparo da justiça gratuita. 5.
Nesse passo, extrapolado o direito fundamental ao acesso à justiça e caracterizado o abuso do direito de demandar com a inexistência de reunião dos processos em um só feito, configurada está a conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida, conforme o art. 187 do Código Civil. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação Cível - 0200612-59.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria de Fátima da Silva Garcia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que, nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais n° 0200599-60.2024.8.06.0166 ajuizada em face do Banco Pan S/A, indeferiu a petição inicial nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da parte autora, ora recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar. 3.
Dos autos, infere-se que a autora ajuizou 33 (trinta e três) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 7 (sete) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos citados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4.
Verifica-se, portanto, que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, o polo ativo desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, pulverizando o acesso ao judiciário.
No todo, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se a necessária reunião dos supraditos litígios para que se evitem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 5.
Por último, a sentença guerreada encontra-se devidamente justificada, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, caindo por terra o argumento sobre carência de fundamentação ventilado nas razões recursais. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
Apelação Cível - 0200599-60.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/10/2024, data da publicação: 01/10/2024).
Como já destacado, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é inegável que o fracionamento deliberado de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações de pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Da mesma forma tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (Art. 1º).
No mesmo sentido é o parecer da Procuradoria Geral de Justiça: "Ressalte-se, outrossim, que a recomendação não é do juiz e sim do NUMOPEDE/CGJCE, eis que, nos casos de suspeita de litigância em excesso, que foi o caso, devendo-se observar, a propósito, a diferença de demanda em massa e demanda predatória, em razão da grande quantidade de processos abusivos relativos a empréstimos consignados.
Portanto - e não é ocioso repeti-lo -, em se tratando de averiguação de demandas abusivas em casos de empréstimo consignado, o magistrado de plano observou o dever de cautela (art. 319 CPC), e seguiu estritamente as orientações expostas e o poder geral conferido, quando proferiu o despacho que resultou na desídia da autora e, por conseguinte, a devida extinção".
Por fim, vale aplicar ao caso, por analogia - a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Atento aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático, sobretudo porque a matéria encontra-se pacificada neste Tribunal, que, por sua vez, deve manter sua jurisprudência coerente, íntegra, uniforme e estável (art. 926, do CPC).
DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos lançados.
Expedientes necessários.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 21370648
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11/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21370648
-
09/06/2025 19:33
Conhecido o recurso de ZENITE BARBOSA DE LIMA - CPF: *14.***.*26-72 (APELANTE) e não-provido
-
09/06/2025 19:33
Conhecido o recurso de ZENITE BARBOSA DE LIMA - CPF: *14.***.*26-72 (APELANTE) e não-provido
-
30/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 18:32
Remessa Automática Migração
-
06/11/2024 05:11
Conclusos para despacho
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06/11/2024 05:11
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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05/11/2024 23:11
Juntada de Petição de Parecer de Mérito (MP)
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05/11/2024 23:11
Juntada de Petição
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05/11/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:35
Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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26/09/2024 17:35
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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25/09/2024 15:57
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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25/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:02
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
23/09/2024 17:17
Registrado para Retificada a autuação
-
23/09/2024 17:17
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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