TJCE - 3014772-95.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 13:41
Juntada de comunicação
-
31/07/2025 04:22
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
14/07/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 03:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
27/06/2025 02:01
Juntada de Certidão de custas - guia não gerada
-
26/06/2025 14:46
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
26/06/2025 14:46
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
26/06/2025 14:46
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
26/06/2025 14:46
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
26/06/2025 14:46
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
26/06/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
-
26/06/2025 14:45
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
-
26/06/2025 14:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160104134
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3014772-95.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Contratuais] Autor AUTOR: NAPOLEAO CESAR PINHEIRO LANDIM Réu REU: MILTON JOSE GUERRA e outros
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Perdas e Danos proposta por NAPOLEÃO CESAR PINHEIRO LANDIM em face de MILTON JOSÉ GUERRA e sua esposa, IZABEL CRISTINA CORSO GUERRA.
A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 142634626, informando que deixou de ser analisado o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais em 06 (seis) parcelas com base no § 6º do art. 98 do CPC vigente, pugnando pelo acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que seja apreciado o pleito do parcelamento das custas processuais na forma requerida. Pois bem. Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
Esclarecido isso, passo ao julgamento dos embargos.
Compulsando os autos, percebe-se que foi proferida Decisão de ID 137829254, na qual que restou INDEFERIDO o pedido de tutela de urgência nos termos requeridos na inicial, bem como foi INDEFERIDO o pedido de gratuidade em prol da parte autora nos termos do art. 98, caput e §1º do Código de Processo Civil.
Destaque-se que a parte autora na petição inicial requereu o parcelamento das custas, conforme alegado: "IV - DOS PEDIDOS.
Diante do acima exposto, requer-se: (...) e) o parcelamento das custas processuais iniciais em 06 (seis) parcelas com base no § 6º do art. 98 do CPC vigente;" Ao analisar a decisão recorrida, evidencia-se de fato a ocorrência de erro formal na decisão no tocante ao pedido de parcelamento das custas processuais, que não restou apreciado por este Juízo, tendo sido indeferido pedido de gratuidade que não constava dos autos.
Posto isso, conheço dos embargos aclaratórios e os acolho para fins de TORNAR SEM EFEITO a decisão de INDEFERIMENTO da gratuidade judiciária proferida nos autos.
Por oportuno, analisando o caso dos autos, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais, as quais fixo em 6 (seis) parcelas, que deverão ser pagas e comprovadas nos autos mensalmente, sob pena de REVOGAÇÃO DO RECEBIMENTO DA INICIAL e EXTINÇÃO DO PROCESSO por falta de pressupostos.
Atente-se que o atraso superior a 15 (quinze) dias, contados da data base de adimplemento para realização da juntada do comprovante de pagamento, será considerado como DESCUMPRIMENTO da obrigação mensal.
Por consequência do exposto, INTIME-SE a parte autora para que comprove o pagamento da primeira parcela, sob pena de aplicação das penalidades acima explanadas.
No mais, dando seguimento ao feito, considerando que o presente processo já consta com Contestação e Réplica, intimem-se as partes para, no prazo de quinze (15) dias, dizerem se entendem necessária a produção de outras provas, inclusive indicando-as pormenorizadamente, de logo cientes de que, com seu silêncio, estarão concordando tacitamente com o julgamento antecipado do feito.
Intimem-se. Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 11 de junho de 2025.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160104134
-
18/06/2025 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160104134
-
14/06/2025 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 07:29
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 06:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 06:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/04/2025 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/04/2025 01:16
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA CORSO GUERRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MILTON JOSE GUERRA em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/03/2025. Documento: 137829254
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137829254
-
14/03/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137829254
-
14/03/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 00:23
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0213702-47.2024.8.06.0001
Maria Ildaci da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2024 15:13
Processo nº 0274997-27.2020.8.06.0001
Glog Logistica, Exportacao e Importacao ...
Consorcio Souza Reis/Jurema/Geosistemas ...
Advogado: Enoque Salvador de Araujo Sobrinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2020 17:38
Processo nº 3009318-40.2025.8.06.0000
Francisco Eliton Rodrigues de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Ricardo Alexandre Sostena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 14:32
Processo nº 3040606-03.2025.8.06.0001
Aldairton Carvalho Sociedade de Advogado...
Carlos Roberto Nunes Carvalho
Advogado: Livia Madruga Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 15:18
Processo nº 0294517-02.2022.8.06.0001
Nicolas Razzuk
Andre Almeida Silveira
Advogado: Renata Vilhena Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2022 19:05