TJCE - 0213702-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 06:33
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 04:42
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162238281
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162238281
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0213702-47.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA ILDACI DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição (cumprimento da obrigação de fazer) de ID 161894776, bem com requerer o que achar pertinente.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
30/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162238281
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26/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160490593
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160490593
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0213702-47.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA ILDACI DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a juntada dos embargos de declaração (ID 160473013), manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias para contrarrazões. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
17/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Apelação
-
17/06/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160490593
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17/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158660603
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0213702-47.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA ILDACI DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA ILDACI DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora relata, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada por idade, hipossuficiente e analfabeta funcional, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo.
A promovente alega que teve sua margem consignável comprometida em razão de contrato firmado com o banco réu (nº 0123347533257), no montante de R$ 8.536,01, sem, contudo, ter tido ciência ou anuído à celebração do referido ajuste.
Sustenta ainda que, na condição de analfabeta, a contratação foi realizada em desacordo com as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, notadamente pela ausência de assinatura a rogo e de testemunhas instrumentárias.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) os benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos referentes ao empréstimo discutido, com comunicação ao INSS e ao banco, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; d) a declaração de nulidade e inexistência de relação jurídica com base em fraude ou ilegalidade, com condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais; e) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da autora, inclusive após o ajuizamento da ação; e por fim, f) a condenação do réu ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, especialmente em caso de recurso.
Foi proferida decisão interlocutória (id nº 122390421) deferindo o pedido de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar à parte ré a suspensão imediata dos descontos no benefício da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, bem como foi deferido o benefício da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC, e determinada a inversão do ônus da prova.
Houve audiência de conciliação (id nº 122392894), todavia, as partes não transigiram.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (id nº 122392898), arguindo, em síntese: i) prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V, CC) e, subsidiariamente, prescrição quinquenal (art. 27, CDC); ii) existência de contratação regular e liberação de valores em conta da autora; iii) possibilidade de produção de prova pericial grafotécnica; iv) ausência de dano moral indenizável; v) restituição simples de valores, caso reconhecida a nulidade, nos termos do art. 182 do CC; e vi) improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação (id nº 122392904), rebatendo integralmente os argumentos da defesa, reiterando a nulidade do contrato, a ausência de repasse regular dos valores e reforçando a condição de analfabeta funcional da autora, além de requerer a produção de prova pericial pedagógica.
Posteriormente, sobreveio decisão de saneamento e organização processual (id nº 122392907), na qual o Juízo, diante da indisponibilidade de pauta para designação da audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC, determinou a intimação das partes para, no prazo de 15 dias úteis, manifestarem-se sobre a necessidade de produção de provas e delimitação de fatos controvertidos, com possibilidade de requerimento de julgamento antecipado.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
O promovido aduziu prejudicial de mérito a prescrição para pleitear o presente direito.
A prejudicial de prescrição trienal arguida pela parte ré não merece prosperar.
Trata-se de relação de consumo, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Controvérsia em torno do prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança, em razão do inadimplemento pelo devedor das parcelas descontadas em seu contracheque decorrente da perda da margem consignável . 2.
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos.3 .
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.(STJ - REsp: 1742514 RJ 2018/0120026-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) No tocante à pretensão de repetição de indébito, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 27 do CDC.
Contudo, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição deve incidir de forma parcial, atingindo tão somente as parcelas eventualmente cobradas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme orientação consagrada pelo STJ: Rejeita-se, pois, a preliminar de prescrição.
A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei n.º 8.069/90 - CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no enunciado da súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ainda sobre o tema, temos o enunciado da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2° O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; A parte autora impugna a validade do contrato nº 0123347533257, alegando jamais ter contratado o referido empréstimo.
O banco réu, a quem competia o ônus de comprovar a regularidade da contratação - sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida judicialmente e da notória vulnerabilidade da autora, pessoa idosa, de baixa escolaridade e declaradamente analfabeta funcional - não logrou êxito em trazer aos autos qualquer instrumento contratual firmado ou outro meio idôneo que comprove de forma inequívoca a manifestação de vontade da requerente.
Importante esclarecer que o analfabetismo funcional, por si só, não implica em incapacidade para os atos da vida civil nem obsta, em abstrato, a celebração de contratos bancários.
No entanto, em virtude da presumida hipervulnerabilidade dessa condição, sobretudo quando se trata de relação de consumo com instituição financeira, impõe-se a observância rigorosa das formalidades previstas no ordenamento jurídico, notadamente o disposto no art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No presente caso, não foi apresentado nenhum instrumento contratual que demonstre o atendimento dessas exigências formais.
Tampouco se produziu prova de anuência mediante outro meio inequívoco, como gravação de voz, assinatura digital, uso de senha ou comparecimento presencial validado.
A ausência de tais elementos invalida a manifestação de vontade e compromete a formação do vínculo contratual, sendo flagrante a nulidade absoluta do negócio jurídico, por vício na forma essencial à sua validade, o que impõe sua desconstituição judicial.
Verificada a inexistência de contratação válida, é evidente que os descontos operados sobre o benefício previdenciário da autora careciam de amparo legal, o que impõe sua devolução.
Contudo, não há nos autos elementos suficientes a demonstrar má-fé da instituição financeira, tampouco conduta ardilosa ou deliberada para causar prejuízo à consumidora.
Ainda que não tenha apresentado o contrato assinado, o banco logrou comprovar que o valor correspondente foi efetivamente creditado na conta da autora, o que afasta a presunção absoluta de má-fé.
Diante disso, configura-se hipótese de engano justificável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, razão pela qual a restituição deve ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde o desconto de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, há substrato para a sua procedência.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sobretudo de pessoa idosa, hipossuficiente e residente em zona rural, configura abalo moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo sofrimento.
No que concerne à mensuração, o dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, por sentença, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 0123347533257, firmado entre a parte autora e o BANCO BRADESCO S.A. (AGÊNCIA 0682); b) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do referido contrato, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também com correção monetária pelo IPCA-E desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Por ser sucumbente, arcará a parte promovida com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158660603
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05/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158660603
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04/06/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/11/2024 00:06
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/08/2024 09:07
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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20/08/2024 17:20
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02268572-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 16:55
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30/07/2024 21:04
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0283/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 11:53
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 09:28
Mov. [32] - Documento Analisado
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12/07/2024 17:48
Mov. [31] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 16:51
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02183046-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/07/2024 16:40
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18/06/2024 22:50
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0219/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 02:13
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 19:53
Mov. [27] - Documento Analisado
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14/06/2024 15:27
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 16:00
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02121923-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/06/2024 15:58
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28/05/2024 13:22
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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28/05/2024 12:52
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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28/05/2024 10:35
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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28/05/2024 07:29
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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26/05/2024 09:40
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02080758-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/05/2024 09:17
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09/05/2024 12:51
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
01/04/2024 15:17
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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22/03/2024 22:14
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2024 Data da Publicacao: 26/03/2024 Numero do Diario: 3272
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22/03/2024 18:40
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/03/2024 18:40
Mov. [15] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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22/03/2024 18:35
Mov. [14] - Documento
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21/03/2024 15:39
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/03/2024 12:43
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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21/03/2024 11:48
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 15:43
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01946315-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/03/2024 15:24
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18/03/2024 08:20
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 09:28
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/05/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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14/03/2024 21:45
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
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13/03/2024 02:12
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 18:30
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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12/03/2024 18:28
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/049907-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2024 Local: Oficial de justica - Coriolano Alves de Brito Filho
-
07/03/2024 14:01
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 15:39
Mov. [2] - Conclusão
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01/03/2024 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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