TJCE - 0254824-74.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 06:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/08/2025 06:40
Juntada de Certidão
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04/08/2025 06:40
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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03/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 22616932
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0254824-74.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MARLENE LAVOR PEREIRA APELADO: BANCO BMG S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO.
CLAREZA DOS TERMOS DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória originária, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia recursal reside, em síntese, no exame da validade do contrato impugnado sob a perspectiva da alegada ocorrência de vício de vontade, defendendo a Autora/Recorrente que a instituição financeira apelada não observou o dever de informação no que diz respeito à natureza do negócio firmado e aos respectivos encargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) Compulsando-se os autos, observa-se que a relação contratual em liça encontra-se devidamente comprovada e não foi propriamente refutada pelas partes.
Contudo, sustenta o Apelante que foi induzido a erro no momento da contratação, afirmando que "acreditava que estava contratando empréstimo consignado com desconto em seu benefício com prazos certos e valores fixos".
Além disso, afirma que nunca utilizou ou desbloqueou o cartão. (ii) Não se verifica lastro no argumento da suposta falha no dever de informação da instituição financeira, haja vista o expresso teor das cláusulas contratuais.
A informação de que o negócio versava sobre um cartão de crédito consignado era clara, constando em letras garrafais no cabeçalho do próprio instrumento.
Observa-se que a identificação consigna se tratar de "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" com "AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" e que a Cédula de Crédito Bancário configura-se como "CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG" (CCB nº 58520882) (iii) A mera leitura dos termos do contrato tornaria inequívoca a ciência quanto à natureza da relação jurídica que estava sendo firmada, com a expressa identificação da contratação de um cartão de crédito consignado para pagamento com desconto em folha.
O mesmo se depreende com o valor contratado, uma vez que o instrumento registra crédito liberado no valor de R$ 1.930,40 (um mil, novecentos e trinta reais e quarenta centavos) oriundo de saque realizado em 06/11/2019 por meio de cartão de crédito consignado, com previsão expressa de que o pagamento se daria por lançamento de faturas do cartão em comento.
Há, também, notícia da realização de saques complementares em datas posteriores, o que evidencia que a Autora utilizou o cartão de crédito mais de uma vez e faz presumir sua concordância com os termos de suas operações. (iv) No Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, também assinado pela Autora/Apelante, consta declaração de ciência quanto à forma de pagamento, explicando-se, no "item iii", que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da fatura mensal e ressaltando-se que "caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura". (v) As demais cláusulas e anexos integrantes do contrato também se revelam claros a respeito da natureza e do formato do negócio, contando com a assinatura e a anuência da contratante, que é pessoa alfabetizada e capaz.
No mais, inexistem indícios de qualquer vício de consentimento no negócio entabulado entre as partes nem de violação ao dever de informação, havendo o Apelado atuado em conformidade com o art. 54, § 3º, do CDC. (vi) O Apelado comprovou o repasse de valores para a conta bancária da Apelante, cujo recebimento é por esta admitido nas razões recursais. (vii) O formato contratual aderido para o negócio da Apelante (cartão de crédito consignado) não apontou máculas violadoras de direitos civis e consumeristas da Recorrente, não se verificando motivos para sua invalidação.
Não se vislumbra, na situação em tela, hipótese de nulidade do contrato, mas, no máximo, intento de distrato/rescisão por parte da Recorrente em face de descontentamento posterior com as consequências do negócio, o que não afasta o pagamento de valores eventualmente utilizados ou a devolução do montante percebido.
Tais questões, no entanto, não integram o objeto do presente feito, que se insurge contra a própria validade do negócio. (viii) O vício de consentimento não se presume, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta, cujo ônus é da parte autora/apelada, ainda que se trate de relação de consumo.
Portanto, diante da ausência de comprovação de erro ou dolo, ou de qualquer ato ilícito por parte do banco, resta válida a contratação e comprovado o consentimento do demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, não lhe assistindo razão quando alega que contratou operação diversa com o banco demandado. (ix) Consoante determina o princípio do pacta sunt servanda, os pactos devem ser cumpridos pelas partes, sendo indiscutível a força vinculante do contrato.
Não se vislumbrando nulidades no pacto firmado, o cumprimento de suas cláusulas é medida que se impõe, não havendo como se impor à contratada a conversão de um contrato válido para outro de natureza distinta sem sua anuência.
IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Marlene Lavor Pereira contra a sentença prolatada pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos proposta pela ora Apelante em desfavor do Banco BMG S/A.
Na exordial do feito, relata a Promovente que recebe benefício previdenciário e que contatou o Promovido para contratar empréstimo consignado com o fim de arcar com despesas pessoais.
Explana, todavia, que foi surpreendida ao tomar ciência de que não havia adquirido um empréstimo consignado junto a ré, mas sim um cartão de crédito consignado, o qual não teria solicitado.
Afirma que, na primeira fatura do cartão, a parte autora já estava obrigada a devolver o valor integralmente recebido, acrescido de juros e de outros encargos.
Porém, sem saber disso, a parte autora pagou apenas o limite da margem consignável para cartão de crédito, o qual sequer era suficiente para amortizar os juros, tornando sua dívida com a parte ré perpétua. Alega que houve violação ao dever de informação e que a conduta praticada pela parte ré causou prejuízos financeiros à parte autora, já que esta recebeu apenas R$1.930,40, mas já pagou R$4.676,71 para aquela, tendo sofrido prejuízo patrimonial de R$2.746,31.
Nesse contexto, manejou a ação judicial em tela, postulando: a) o reconhecimento da quitação do contrato 15649341 pelos pagamentos já efetuados, nos termos do memorial de cálculo anexo; ou, subsidiariamente, a readaptação do contrato para empréstimo consignado, aplicando-se a taxa de juros média divulgada pelo Banco Central e vigente à época da contratação; b) a condenação do Promovido ao pagamento de indenização de danos materiais no montante de R$ 2.746,31, acrescido das cobranças posteriores ao ajuizamento da ação; c) indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5.000,00.
Na sentença (ID 19876927), julgaram-se improcedentes os pedidos autorais.
Concluiu o Magistrado que não houve configuração de defeito no serviço prestado pelo Banco e que o contrato se mostrou válido, destacando que, se a autora firmou seu consentimento quanto a forma de pagamento e utilizou dos serviços prestados, deve adimplir com as obrigações assumidas, não havendo violação às normas de proteção ao consumidor ou qualquer defeito na prestação do serviço por parte do banco demandado, que enseje declaração de nulidade do contrato, indenização por dano material ou dano moral. Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação (ID 19876930), reiterando o argumento quanto à violação ao dever de informação por parte do banco e defendendo a existência de vício de consentimento, pois não teria havido clareza na comunicação das especificidades do contrato como um cartão de crédito consignado.
Argumenta, ainda, a pertinência da readaptação contratual, com a conversão do contrato em empréstimo consignado. Como fundamento jurídico do pedido, a Apelante invoca o artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços fornecidos; e o artigo 52 do mesmo Código, requerendo a adaptação contratual e a declaração de quitação do débito.
No pedido final, pleiteia pela reforma da sentença, de forma a atender aos seus pedidos de quitação do contrato na modalidade requerida, readaptação contratual e concessão de danos morais, fixados pelo pedido inicial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas contrarrazões (ID 19876938), o Banco BMG S.A. assevera que não houve qualquer ato de má-fé na formalização do contrato com a autora, reforçando que o termo de adesão foi regularmente assinado e que a parte autora estava ciente das condições pactuadas.
A instituição financeira discorre, ainda, sobre a regularidade dos procedimentos seguidos durante a contratação, apoiado em documentos e comprovações de saques e transferências que demonstram o uso voluntário do crédito pela autora.
Pugna, assim, pela manutenção da sentença de primeira instância, com o desprovimento do recurso apresentado pela Apelante. É o relatório.
VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou improcedente a ação declaratória originária, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes.
O cerne da controvérsia recursal reside, em síntese, no exame da validade do contrato impugnado sob a perspectiva da alegada ocorrência de vício de vontade, defendendo a Autora/Recorrente que a instituição financeira apelada não observou o dever de informação no que diz respeito à natureza do negócio firmado e aos respectivos encargos. Compulsando-se os autos, observa-se que a relação contratual em liça encontra-se devidamente comprovada e não foi propriamente refutada pelas partes.
Contudo, sustenta a Apelante que foi induzida a erro no momento da contratação, afirmando que acreditava estar contratando empréstimo consignado com desconto em seu benefício com prazos certos e valores fixos, e não um cartão de crédito consignado.
Sustenta, ainda, que, por não ter sido devidamente orientada, utilizou o crédito fornecido, sem ter ciência dos encargos efetivamente incidentes. Registro, contudo, que as conclusões obtidas a partir de simples análise do instrumento do contrato em questão (ID 19876687) vão de encontro à pretensão da Apelante, razão pela qual entendo que o recurso não merece prosperar.
Primeiramente, não se verifica lastro no argumento da suposta falha no dever de informação da instituição financeira, haja vista o expresso teor das cláusulas contratuais.
A informação de que o negócio versava sobre um cartão de crédito consignado era clara, constando em letras garrafais no cabeçalho do próprio instrumento.
Observa-se que a identificação consigna se tratar de "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" com "AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" e que a Cédula de Crédito Bancário configura-se como "CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG" (CCB nº 58520882).
As demais informações constantes no instrumento também evidenciam a natureza do negócio, não havendo como se acolher o argumento da Apelante de que não tinha ciência do formato contratual em questão. A mera leitura dos termos do contrato tornaria inequívoca a ciência quanto à natureza da relação jurídica que estava sendo firmada, com a expressa identificação da contratação de um cartão de crédito consignado para pagamento com desconto em folha.
O mesmo se depreende com o valor contratado, uma vez que o instrumento registra crédito liberado no valor de R$ 1.930,40 (um mil, novecentos e trinta reais e quarenta centavos) oriundo de saque realizado em 06/11/2019 por meio de cartão de crédito consignado, com previsão expressa de que o pagamento se daria por lançamento de faturas do cartão em comento.
Há, também, notícia da realização de saques complementares em datas posteriores, o que evidencia que a Autora utilizou o cartão de crédito mais de uma vez e faz presumir sua concordância com os termos de suas operações. No Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado, também assinado pela Autora/Apelante, consta a seguinte declaração de ciência (item "iii"): (iii) a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco BMG S.A, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; [Grifou-se] As demais cláusulas e anexos integrantes do contrato também se revelam claros a respeito da natureza e do formato do negócio, contando com a assinatura e a anuência da contratante, que é pessoa alfabetizada e capaz.
No mais, inexistem indícios de qualquer vício de consentimento no negócio entabulado entre as partes nem de violação ao dever de informação, havendo o Apelado atuado em conformidade com o art. 54, § 3º, do CDC. Dessa forma, não se observa guarida no argumento da Apelante de que fora induzida a erro.
Revelaram clareza as informações contratuais do negócio em questão, às quais a Recorrente empregou anuência no momento da celebração.
Neste ponto, convém trazer à baila as disposições gerais sobre a validade dos negócios jurídicos, disposta nos arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Depreende-se da análise dos requisitos impostos pela norma civil que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária.
Reitera-se que esse tipo de contratação é livre.
Ressalto que inexiste irregularidade no fato de o negócio haver sido celebrado no bojo de um contrato de adesão, considerando que tal modalidade contratual é permitida pelo ordenamento, ressalvadas as hipóteses de eventual abuso nas respectivas cláusulas.
Por fim, ressalto que o Apelado comprovou o repasse de valores para a conta bancária da Apelante (ID 19876891), cujo recebimento é admitido pela própria Recorrente nas razões recursais.
Dessa forma, o formato contratual aderido para o negócio da Apelante (cartão de crédito consignado) não apontou máculas violadoras de direitos civis e consumeristas da Recorrente, não se verificando motivos para sua invalidação.
Não se vislumbra, na situação em tela, hipótese de nulidade do contrato, mas, no máximo, intento de distrato/rescisão por parte da Recorrente em face de descontentamento posterior com as consequências do negócio, o que não afasta o pagamento de valores eventualmente utilizados ou a devolução do montante percebido.
Tais questões, no entanto, não integram o objeto do presente feito, que se insurge contra a própria validade do negócio. É oportuno recordar que o vício de consentimento não se presume, de modo que eventual arguição de tal questão deve ser sustentada em prova robusta, cujo ônus é da parte autora/apelada, ainda que se trate de relação de consumo.
Nesse sentido, para efeito de argumentação, colaciono da jurisprudência desta c.
Câmara de Direito Privado o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, SOB ARGUMENTO DE SIMULAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ARTIGO 373, INCISO I DO CPC.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A VERACIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA APOSTA DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
Insiste a autora/agravante não reconhecer a contratação (portabilidade), "vez que o contrato apresentado foi de cópia, o que pode haver manipulação de outro contrato que tenha a real assinatura da consumidora, o que se questiona nos autos e não foi enfrentado pela decisão monocrática é a composição dos valores após negociação entre o Banco Safra e o Itaú".
Defende, inclusive, nas razões da apelação que "deve ser destacada a inteligência do Art. 167 do Código Civil de 2002, pois o mesmo dispõe acerca da nulidade de negócio jurídico simulado e em seu §1°, II, apresenta a hipótese de simulação quando a declaração não for verdadeira". 2.
Insiste, outrossim, no presente apelo que "é caso de inversão do ônus da prova a luz do §VIII, do art. 6º, do CDC, de modo que havendo dúvidas a interpretação deve ser favorável ao consumidor hipossuficiente". 3.
Como se extrai dos autos, a instituição financeira se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), na medida em que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, colacionando aos autos o instrumento contratual de proposta de abertura de limite de crédito às fls. 38/40, com a assinatura associada a da autora.
Na fl. 93 foi juntado o comprovante de TED no valor de R$ 3.972,60 (três mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta centavos). 4.
Realizada perícia grafotécnica, tendo o expert concluído que a assinatura do contrato objeto do litígio é realmente da Sra.
Maria do Livramento (ver fls. 184/207). 5.
A agravante defende que o contrato em discussão (portabilidade) teria sido simulado, vez que com ele não consentiu.
Nesse contexto, com efeito, nos termos no art. 373, inciso I, do CPC, caber-lhe-ia a demonstração de que o banco réu/agravado teria praticado negócio jurídico simulado, o que não ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão confirmada. [...] (TJCE.
Agravo Interno Cível - 0143028-20.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) [Grifei] Portanto, diante da ausência de comprovação de erro ou dolo, ou de qualquer ato ilícito por parte do banco, resta válida a contratação e comprovado o consentimento do demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, não lhe assistindo razão quando alega que contratou operação diversa com o banco demandado.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento deste órgão fracionário.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DOS SAQUES E DAS TRANSFERÊNCIAS DOS CRÉDITOS PARA A CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO VÁLIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia dos autos reside na aferição da legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável celebrado entre o banco recorrente e a ora apelada, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória. 2.
Extrai-se dos autos que o referido contrato foi formalmente celebrado, e, da estrita análise da documentação acostada ao processo, denota-se a presença de cópia do instrumento e termo de adesão nas fls. 34/87, devidamente assinados pela recorrida e acompanhado de seus documentos pessoais. 3.
Compulsando o instrumento contratual, vislumbra-se que foi expressamente identificado como ¿Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento¿, com os serviços contratados postos de forma clara e legível, constando cláusula sobre as características do cartão de crédito.
Nota-se, também, a autorização para descontos mensais na remuneração da contratante, tudo devidamente assinado pela autora, e acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, com assinaturas absolutamente coincidentes com os documentos que instruíram a própria petição inicial, sem necessidade alguma de perícia técnica para conferência, aliás, sequer requerida pela autora. 4.
Registra-se que o contrato foi objeto de desconto na folha de pagamento da apelada por mais de três anos até a propositura da ação.
Esse comportamento de delongar a tomada de providências para cessar os descontos contradiz-se aos argumentos de que não contratou os serviços bancários. 5.
Além disso, desincumbiu-se o banco promovido da comprovação do repasse dos numerários, conforme comprovantes de transferência de fls. 42/43 nos valores de R$1.284,77 (um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais) e R$ 301,00 (trezentos e um reais), bem como dos saques autorizados e complementares de fls. 42/44, e consoante dados da conta corrente que a autora possui junto à Banco Bradesco [vide cópia do cartão na fl. 39].
Portanto, comprovado que os valores contratados foram transferidos para conta de titularidade da demandante/recorrida. 6.
Por tudo isso, reputo válida a contratação e comprovado o consentimento da demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, até porque existe cláusula expressa nesse sentido (AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO), não lhe assistindo razão quando alega que não contratou com o banco demandado. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0148156-21.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES SACADOS PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 3.
Ocorre que, da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, o banco/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, II, do CPC), ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), ao juntar o contrato discutido nessa demanda (fls. 398/401), assinado a próprio punho pelo requerente/recorrente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do promovente (fls.404/405). 4.
Demonstra, ainda, o banco/recorrido que o autor/apelante realizou saques de R$ 1.223,60 (um mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta centavos) em 24/12/2018, de R$ 327,49 (trezentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos) no dia 28/08/2020 e de R$ 201,01(duzentos e um reais e um centavo) em 24/05/2021, conforme comprovantes constantes às fls. 328/330 dos autos. 5.
Em que pese as alegações do autor/recorrente acerca do dever do prestador de serviços em proceder com todas as informações necessárias à compreensão do consumidor em virtude do negócio celebrado, não desconheço a previsão positivada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º inciso III, que reconhece tal conduta como direito básico do consumidor. 6.
Todavia, percebo que o dever de informação clara e adequada ao consumidor restou perfectibilizado, por parte do banco/apelado, na medida em que apresenta o instrumento contratual pactuado denominado ¿Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento¿, devidamente assinado pelo promovente/recorrente. 7.
Além disso, a própria resolução do INSS (Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009), em seu art. 3º, inciso III, autoriza o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC). 8.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. [...] (Apelação Cível - 0201008-88.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) [Grifei] DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
AFASTADAS.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TAXA ANUAL DE JUROS ABUSIVA.
REVISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO PARA DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/3/2021.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Walter Ferreira Campos contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do Banco BMG S/A.
O autor pleiteia a conversão de empréstimo consignado via cartão de crédito em empréstimo consignado comum, a correção da taxa de juros aplicada, a restituição do indébito em dobro e reparação por danos morais.
Questões em discussão: (i) Examinar ocorrência das prejudiciais de prescrição e decadência, (ii) verificar a regularidade do contrato celebrado e respectivas taxas de juros aplicadas; (iii) verificar se houve violação do dever de informação no contrato; (iv) apurar a existência de dano moral decorrente de descontos no benefício previdenciário do autor.
A prescrição não se verifica, pois trata-se de obrigação de trato sucessivo, com renovação mensal dos descontos.
Assim, o prazo prescricional inicia-se na data da última parcela descontada, conforme o artigo 27 do Código de Defesa.
A preliminar de decadência também não merece acolhida, isso porque o contrato versa sobre obrigações de trato sucessivo, e os supostos descontos irregulares só foram constatados em momento posterior, não sendo o caso de adotar o prazo de 4 (quatro) anos para anulação de negócio jurídico.
Da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque, o banco/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, II, do CPC), ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC).
Foi acostado aos autos "Termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento" (p. 371/372), "Termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado" (p. 373) e "Cédula de crédito bancário de saque mediante cartão de crédito consignado" (p. 374/377), assinados a próprio punho pelo requerente/recorrente, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e declaração de residência do mesmo (pp. 378/379).
O banco recorrido demonstra que o autor/apelante realizou o saque de R$ 1.279,65 (p. 380) e ainda saques complementares nos valores de R$ 76,55 (p. 386) e R$ 201,16 (p. 398).
Não se configurou qualquer ato ilícito passível de reposição por danos morais, visto que o contrato foi firmado regularmente e o autor estava ciente das condições pactuadas.
A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato há de ter por parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, não se podendo exigir, entretanto, que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, passando a ser um valor fixo.
Em outros termos, a taxa média de mercado serve como parâmetro para identificar eventuais abusividades, não como limite máximo permitido para os juros avençados, admitindo-se uma faixa razoável para variação dos juros.
Após consulta à taxa média de mercado vigente para o período contratado, 11/9/2019, (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), verifica-se abusividade somente quanto à taxa anual de juros, que foi pactuada em 54.24%, isto é, 5 pontos percentuais acima da taxa estabelecida pelo Bacen quando da contratação, de 24.07% ao ano.
Dessa forma, devida a revisão de juros isoladamente para os percentuais anuais aplicados no contrato questionado.
Os juros mensais contratados no patamar de 3.63% não se apresentam abusivos em cotejo à media do Banco central, de 1.63% ao mês.
Recurso Parcialmente Provido Dispositivos relevantes citados : art. 373, II do CPC; art. 206, § 3º, IV e V do CC; CDC art. 27, 6.º III e 14 § 3.º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
Jurisprudência relevante relevante : TJ-CE - AC: 00506257820218060157 Reriutaba, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/03/2023; TJ-CE - APL: 01602690720198060001 CE 0160269-07.2019.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATOSILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado; Apelação Cível - 0201008-88.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024; Apelação Cível - 0050485-66.2014.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024; Apelação Cível - 0220532-63.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024. [...] (Apelação Cível - 0203301-07.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) [Grifei] Recorde-se que, consoante determina o princípio do pacta sunt servanda, os pactos devem ser cumpridos pelas partes, sendo indiscutível a força vinculante do contrato.
No caso, não se vislumbrando nulidades no pacto firmado, o cumprimento de suas cláusulas é medida que se impõe.
Nesse contexto, não há como se impor à contratada a conversão de um contrato válido para outro de natureza distinta sem sua anuência. Dessa forma, não restou evidenciada conduta ilícita por parte da Apelada, que atuou no exercício regular de direito, visando ao cumprimento de contrato aparentemente válido e consonante com as normas incidentes sobre a matéria.
Como consequência, não se observam os elementos para a responsabilidade civil alegada pela Recorrente, impondo-se o afastamento da pretensão indenizatória em questão. Ex positis, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em sentença para o patamar de 12% (doze por cento) do valor da causa, sem prejuízo da suspensão de sua exigibilidade, em face do benefício de gratuidade judiciária concedido ao Promovente/Recorrente. É como voto.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 22616932
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13/06/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22616932
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09/06/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2025 16:04
Conhecido o recurso de MARIA MARLENE LAVOR PEREIRA - CPF: *22.***.*00-87 (APELANTE) e não-provido
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04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654534
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654534
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22/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654534
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22/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 12:35
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
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30/04/2025 19:33
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 11:38
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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