TJCE - 3000927-14.2022.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 09:46
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 14:16
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2023 08:53
Expedição de Alvará.
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12/04/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 09:02
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:02
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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12/04/2023 03:17
Decorrido prazo de L. A. COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA. em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 03:08
Decorrido prazo de JOSE MODESTO MOTA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 02:44
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 11/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 3000927-14.2022.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Consórcio, Dever de Informação, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente: AUTOR: JOSE MODESTO MOTA Requerido: REU: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e outros Vistos em conclusão.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de as partes transigirem.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
O caso dos autos, ante a previsão legal encartada no inciso III, alínea "b", do Artigo 487, do Novo Estatuto Processual Civil, é de extinção do feito com resolução do mérito, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida(o) nestes autos e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s).
Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo.
Publicada e Registrada Virtualmente.
Acopiara, data da assinatura eletrônica.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 09:56
Homologada a Transação
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29/03/2023 22:55
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 07:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2022 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE MESQUITA CIRIACO em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 01:13
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 14/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:44
Decorrido prazo de RENAN BARROS GUEDES em 09/09/2022 23:59.
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30/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:28
Audiência Conciliação redesignada para 07/08/2023 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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08/08/2022 13:46
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:51
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 15:01
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2022 00:54
Decorrido prazo de RENAN BARROS GUEDES em 25/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:54
Decorrido prazo de RENAN BARROS GUEDES em 25/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 15:37
Juntada de Certidão
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18/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
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16/05/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 13:34
Juntada de Certidão
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16/05/2022 13:33
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 11:40 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara.
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18/04/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 18:08
Conclusos para decisão
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04/04/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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