TJCE - 0050164-55.2021.8.06.0077
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:49
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 00:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:39
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES MATIAS em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 0050164-55.2021.8.06.0077 REQUERENTE(S): Nome: BENEDITO ALVES MATIAS Endereço: desconhecido REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo c/c obrigação de fazer ajuizada por Benedito Alves Matias em face do Banco Bradesco S/A.
Afirma o autor que celebrou contrato de empréstimo junto à promovida.
Afirma que as taxas de juros aplicadas ao contrato são abusivas e busca sua revisão para fins de ajustá-las à taxa média de mercado, além da restituição dos valores indevidamente cobrados.
Citada, a ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, o sobrestamento do feito (TEMA 1.085/STJ), impugnou a gratuidade da justiça e alegou a inépcia da petição inicial, além da inexistência de pretensão resistida.
No mérito, alegou a regularidade da cobrança, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
O feito comporta a edição de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante dos elementos já coligidos aos autos. 1.
PRELIMINARES: Inicialmente, revogo o despacho de sobrestamento do feito (id. 35169355), pelos motivos que passo a expor: Rejeito a preliminar de sobrestamento do feito em razão do TEMA 1.085/STJ, posto que o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Repetitivo, firmou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º, da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Desta feita, de acordo com a tese firmada pelo STJ, a questão se resolve pelo tipo de empréstimo firmado entre as partes: sendo consignado, aplica-se a limitação de 30%, mas, em caso de empréstimo comum, inexiste a limitação legal, havendo, entretanto, a necessidade de autorização do contratante.
Assim, não há que se falar em sobrestamento para aguardar um julgamento que já ocorreu.
Afasto igualmente a impugnação à gratuidade da justiça em favor do autor, isso, diante da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa natural, decorrente da declaração de pobreza anexa, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Rejeito, também, a preliminar de inépcia da inicial.
A pretensão é cognoscível, não havendo qualquer vício dentre aqueles elencados no art. 330, do Código de Processo Civil.
Por fim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação.
A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias administrativas da empresa demandada, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. 2.
MÉRITO: A relação entabulada pelas partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
A matéria é até mesmo objeto da Súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Entretanto, tal, por si só, não implica na nulidade das cláusulas e nem desobriga os contratantes de cumprir o pactuado.
Deve haver prova de todas as ilegalidades apontadas, tal como se se tratasse de relação contratual regida pelo Código Civil.
Da maneira como os fatos foram lançados, de forma genérica, não se admite nem mesmo a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC. 2.1 TARIFA ADMINISTRATIVA - CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA: O requerente aduziu a cobrança de tarifas indevidas.
Contudo, em relação à cobrança de tarifa de administração não foi possível verificar a sua incidência no contrato, de modo que verifico que se trata de mero pedido genérico.
Note-se que tal tarifa objetiva ressarcir custos de administração do contrato despendidos pela ré e encontra fundamento em lei.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente' (REsp 1568368/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ªT. julgado em 11/12/2018).
Pelo exposto acima, também não merece prosperar o pedido de exclusão de cumulação de correção monetária das taxas administrativas. 2.2 READEQUAÇÃO DA AMORTIZAÇÃO (SAC): Afasto, outrossim, o pedido formulado atinente à almejada readequação da amortização (SAC), com a aplicação do índice de TR para atualização monetária.
Entendo que não há ilegalidade ou abusividade a ser declarada e que deve ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
Não merece prosperar a pretensão do autor, que, de maneira genérica e sem qualquer comprovação, sustentou que há ilegalidade e abusividade no tocante à utilização do método SAC para amortização da dívida, de modo a ser aplicada a taxa referencial (TR) como índice de correção monetária. 2.3 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Em relação à alegação de vedação à capitalização de juros, melhor sorte não está reservada ao autor.
Após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória n. 2.170-36/2001), ou seja, 31 de março de 2000, emergiu o entendimento majoritário no Superior Tribunal de Justiça, em sede de exame repetitivo de que é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados posteriormente àquela data (31.03.2000), desde que expressamente pactuada (REsp n. 973.827/RS,Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Relatora p/acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, J. 27.06.2012).
A questão foi definitivamente pacificada com a edição da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de31.03.2000 (MP n. 1.963-17/00, reeditada como MP n. 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Nesse ponto, esclareço, por oportuno, que a medida provisória supra é plenamente aplicável ao contrato objeto desta lide, pois a periodicidade inferior a um ano descrita na norma refere-se à capitalização de juros e não ao contrato.
Registre-se que o contrato discutido é posterior a vigência da referida MP, pois foi celebrado em 2014.
Posteriormente, visando abrandar o teor da expressão “expressamente pactuada”, foi editada a Súmula nº 541 pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual estabeleceu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada).
Patente que o contrato contém a suficiente previsão para a incidência e capitalização de juros, na medida em que se infere índice de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo daquela taxa mensal, pouco importando se o contrato tem período de vigência superior a um ano ou não.
Não há, pois, nenhuma abusividade na capitalização de juros praticada. 2.4 LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS: Outrossim, a taxa de juros questionada pela parte autora foi objeto de recentes precedentes vinculantes, que passo a analisar.
A possibilidade de instituições financeiras cobrarem juros a taxas superiores a 12% ao ano está bem sedimentada em nossos Tribunais.
Nesse sentido: Tese Firmada pelo STJ no Tema 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Súmula 596/STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Tese Firmada pelo STJ no Tema 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tese Firmada pelo STJ no Tema 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Portanto, é pacífico que instituições financeiras podem fixar taxas de juros superiores a 12% ao ano, sem que isso, por si só, configure usura ou indique abusividade.
Além disso, a Súmula 530, do STJ, estabelece que: Súmula 530, STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
A taxa de juros foi expressamente pactuada e o contrato foi juntado aos autos, por isso a Súmula 530, STJ, não se aplica ao presente caso.
Além disso, a operação contratada pela parte autora foi de empréstimo pessoal e não empréstimo consignado.
Ressalto que as taxas de juros que a autora pretende que sejam aplicadas são correspondentes a empréstimo na modalidade consignado, que não se aplicam ao contrato em apreço.
No caso, ausente a abusividade nos juros praticados, pois a taxa mensal de juros aplicada no contrato de refinanciamento foi de 4,0000% a.m, portanto, está em consonância com a média do mercado à época da contratação para a mesma espécie de operação (Jun/2019 – 6,80% a.m - https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), bem como com a média aplicada pelo Banco réu para o período (4,75% a.m e 74,57% a.a), o que pode ser observado em pesquisa junto ao sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/page?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2019-06-24).
Nesse sentido: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
Parcial procedência.
Inconformismo do réu.
Acolhimento Inexistência de abusividade ou irregularidade em relação aos juros aplicados.
As taxas praticadas, além de previstas no contrato, estão em consonância com a média praticada no mercado à época da negociação.
Ausência de divergência entre os juros contratados e os efetivamente cobrados.
Instituições financeiras não se sujeitam à limitação prevista no artigo 1º da Lei de Usura.
Possibilidade de capitalização mensal dos juros, a qual foi devidamente ajustada entre as partes. Ônus sucumbencial atribuído à requerente.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1017055-40.2020.8.26.0003; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021) Não verificada qualquer abusividade ou vício de consentimento, não é possível ao Poder Judiciário interferir em um negócio jurídico particular, alterando a natureza do contrato entabulado inicialmente, e inserindo nele as cláusulas, taxas e condições de pagamento exigidas por apenas uma das partes, no caso, a autora.
Nesse sentido: Ação revisional de contrato bancário c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
Cartão de crédito consignado, com desconto no benefício previdenciário do autor.
Reserva de Margem Consignável.
Autorização da Lei n. 10.820/2003 e da Instrução Normativa do INSS/PRES n. 28/2008.
Contratação comprovada nos autos, bem como a disponibilização e utilização do valor creditado em conta corrente do autor.
Descontos regulares.
Repetição de indébito descabida.
Dano moral não configurado.
Precedentes.
Improcedência mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1001565-71.2020.8.26.0457; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021) 2.5 JUROS MORATÓRIOS - CUMULAÇÃO DE MULTA COM JUROS MORATÓRIOS Os juros moratórios, que podem perfeitamente ser acrescidos aos remuneratórios (os quais aliás se integram ao capital quando não liquidados), representam um ônus decorrente da mora do devedor, que, deixando de pagar uma das parcelas, sujeita-se à incidência de um novo encargo, vez que deixou de pagar o principal e os juros remuneratórios.
Cuida-se, portanto, de acumulação de juros vencidos e juros decorrentes da mora, o que não se insere como anatocismo ou abusividade contratual.
Como é sabido, os juros remuneratórios previamente pactuados no contrato já foram englobados no montante do financiamento por força da antecipação da quantia para aquisição do empréstimo.
Os juros de mora, por sua vez, decorrem de eventual não pagamento da parcela quando do seu vencimento e são devidos sem que isso configure capitalização.
Se o pagamento é feito fora do prazo contratual sujeita-se o devedor a todos os encargos previstos em contrato, o que gera obviamente um aumento da dívida, não por abusividade contratual, mas por inadimplemento puro e simples do dever de pagamento no prazo legal.
O artigo 406, do Código Civil, e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, estabelecem que a taxa máxima de juros moratórios é de 1% ao mês, o que resulta em 0,0333% ao dia.
Assim, de acordo com a Cláusula 6 do contrato, a taxa de juros moratórios é de 1% ao mês ou fração, portanto, estando a cobrança dentro do limite da legislação vigente, não há de se falar em sua limitação.
Com relação à cobrança de multa, no caso concreto, as avenças foram celebradas, há previsão contratual de multa no valor de 2% a.a. (dois por cento) conforme Cláusula 6 do contrato de refinanciamento, de forma que o percentual está condizente ao entendimento do STJ.
Por conseguinte, no que atine aos juros moratórios, há expressa pactuação no contrato, no valor de 1% a.a, constante na mesma cláusula contratual, de sorte que também perfeitamente dentro dos parâmetros do entendimento sedimentado pelo STJ, consoante acima indicado.
Portanto, não merece prosperar a tese autoral, tendo em vista não restar evidenciada anormalidade nas taxas cobradas e dispostas na cédula de crédito ora em debate.
Por consectário lógico, não merece prosperar o pedido de tutela de urgência 4.
DISPOSITIVO: Dessarte, julgo logo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não há condenação nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9.099/95.
P.
R.
I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 10:00
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2023 21:17
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 17:07
Mov. [48] - Redistribuição: Alteração de competência do Órgão por Competência Exclusiva. Forquilha: Vara Única da Comarca de Forquilha. Portaria: Portaria nº 487/2022 da Presidência do TJCE, de 18 de março de 2022.
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29/08/2022 17:07
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/05/2022 15:32
Mov. [46] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
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09/12/2021 16:18
Mov. [45] - Decurso de Prazo
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28/10/2021 20:50
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0509/2021 Data da Publicação: 29/10/2021 Número do Diário: 2726
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27/10/2021 07:01
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 18:37
Mov. [42] - Certidão emitida
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26/10/2021 18:32
Mov. [41] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/10/2021 14:42
Mov. [40] - Julgamento em Diligência: Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1085 DO STJ. Intimem-se as partes da decisão. Expedientes Necessários. Forquilha (CE), 22 de outubro de 2021. Ricard
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18/10/2021 09:45
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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15/10/2021 15:31
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.21.00168529-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/10/2021 15:18
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22/09/2021 22:03
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0410/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 2701
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21/09/2021 21:04
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0416/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 2700
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21/09/2021 08:48
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 11:42
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2021 12:04
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 11:27
Mov. [32] - Certidão emitida
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16/09/2021 11:04
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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16/09/2021 10:06
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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16/09/2021 10:03
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2021 10:51
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.21.00167897-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/08/2021 10:35
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26/08/2021 09:17
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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25/08/2021 19:00
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.21.00167854-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/08/2021 18:27
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20/08/2021 12:53
Mov. [25] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2021 12:11
Mov. [24] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 26/08/2021 Hora 14:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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17/08/2021 22:12
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0300/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 2676
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16/08/2021 11:43
Mov. [22] - Certidão emitida
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16/08/2021 10:48
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2021 09:55
Mov. [20] - Expedição de Carta
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16/08/2021 09:29
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2021 09:38
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2021 16:20
Mov. [17] - Certidão emitida
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11/08/2021 07:49
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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10/08/2021 18:25
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.21.00167645-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/08/2021 17:56
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06/08/2021 17:37
Mov. [14] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 04:52
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0290/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 2660
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23/07/2021 09:08
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2021 09:26
Mov. [11] - Certidão emitida
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22/07/2021 07:53
Mov. [10] - Expedição de Carta
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21/07/2021 13:15
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 12/08/2021 Hora 09:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Adiada
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21/07/2021 10:48
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2021 21:57
Mov. [7] - Mero expediente: À Secretaria da Vara para que realize as anotações da representação processual da parte ré nos autos digitais, a fim de viabilizar a comunicação dos atos processuais futuros. No mais, designe-se data próxima desimpedida para re
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27/04/2021 02:50
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0113/2021 Data da Publicação: 27/04/2021 Número do Diário: 2596
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23/04/2021 13:28
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2021 14:55
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WFQL.21.00165638-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/03/2021 14:40
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03/03/2021 13:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2021 11:39
Mov. [2] - Conclusão
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16/02/2021 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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