TJCE - 3000523-94.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/01/2024 12:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/01/2024 12:52 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2024 12:52 Transitado em Julgado em 30/01/2024 
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                                            30/01/2024 05:14 Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 29/01/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 00:46 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59. 
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                                            14/12/2023 08:25 Juntada de documento de comprovação 
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                                            13/12/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2023. Documento: 73181116 
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                                            12/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73181116 
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                                            11/12/2023 15:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73181116 
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                                            11/12/2023 14:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 09:38 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            07/12/2023 14:46 Conclusos para julgamento 
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                                            07/12/2023 14:44 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2023 10:41 Expedição de Alvará. 
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                                            06/12/2023 16:15 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2023 13:29 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            06/12/2023 13:29 Processo Reativado 
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                                            04/12/2023 09:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2023 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/11/2023 09:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/10/2023 08:27 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2023 15:53 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            06/10/2023 15:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/08/2023 12:24 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2023 12:24 Transitado em Julgado em 21/08/2023 
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                                            30/08/2023 02:24 Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 29/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 03:10 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/08/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 11:43 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/08/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65169204 
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                                            14/08/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65169204 
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                                            14/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000523-94.2023.8.06.0071 AUTOR: FRANCICLEIDE ALEXANDRE DE LIMA MORAIS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Decido. Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo acionado.
 
 Conforme documentos juntados aos autos (id nº 64721777 ), há evidente legitimidade da parte ré para ocupar o polo passivo, porquanto, o requerido participou da relação jurídica que causou o suposto prejuízo material e moral ao autor. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao julgamento do feito. A parte acionante, em apertada síntese, afirma que teve seu nome negativado pela ré.
 
 Todavia, não realizou o contrato que originou a negativação. Motivo pelo qual requer indenização por dano moral. A requerida defende que não foi a responsável pela negativação reclamada.
 
 Relata inexistência de dano moral.
 
 Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da exordial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento. Apesar da ré afirmar que não foi a responsável pelo dano causado à autora, restou demonstrado nos autos que a parte autora teve seu nome negativado, como atesta o documento de id nº 56869192 - Pág. 1 e 64721777 , cabe à empresa assumir o prejuízo e reparar o dano moral.
 
 Destaco que apesar de haver outras negativações, a empresa ré foi a primeira a realizar a restrição no nome da autora.
 
 Dessa forma, não se aplica no caso concreto a Súmula 385 do STJ. A acionada apesar de apresentar contestação, deixou de comprovar que a contratação que resultou na negativação foi legítima. Cabia à requerida comprovar a contratação, o que não o fez, não se desincumbindo do seu ônus, na forma do art. 373,II do CPC. Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na negativação do nome do acionante, sem qualquer motivo justificado; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. Presente o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, face a restrição ao crédito proporcionada pela negativação sob comento.
 
 O dano moral reclamado resta configurado, dispensada sua comprovação, posto que in re ipsa, sendo suficiente a ação substantiva e derivado nexo causal. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Art. 944.
 
 A indenização mede-se pela extensão do dano. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
 
 Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar BANCO BRADESCO S.A, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso (01-02-2019), data da negativação, conforme Súmula 54 do STJ; Que o gabinete proceda com a exclusão da anotação por meio do sistema SERASAJUD, referente ao contrato de nº 0746013000028EC no valor de R$ 289,09 realizada pela empresa acionada, BANCO BRADESCO S.A. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora: FRANCICLEIDE ALEXANDRE DE LIMA MORAIS, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. B) A intimação da parte ré: BANCO BRADESCO SA, através de sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias. C) Que o gabinete proceda com a exclusão da anotação por meio do sistema SERASAJUD, referente ao contrato de nº 0746013000028EC no valor de R$ 289,09 realizada pela empresa acionada, BANCO BRADESCO S.A. Crato, CE, data da assinatura digital.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo MM.
 
 Juiz de Direito abaixo indicado.
 
 L
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                                            11/08/2023 14:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/08/2023 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 08:57 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2023 10:00 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/07/2023 11:12 Conclusos para julgamento 
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                                            24/07/2023 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63731706 
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                                            17/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63731706 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 3000523-94.2023.8.06.0071 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
 
 Para melhor aferição dos fatos, determino: a) Intime-se a parte autora: FRANCICLEIDE ALEXANDRE DE LIMA MORAIS, através de seu advogado, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), para juntar consulta que demonstre a situação do CPF da autora nos cadastros de inadimplentes, a exemplo da consulta de balcão na CDL, no prazo de 10 dias. Atendida a determinação, ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos para Sentença. Crato, CE, data da assinatura digital.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito L
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                                            14/07/2023 22:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63731706 
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                                            06/07/2023 12:12 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            06/07/2023 12:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2023 14:21 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2023 14:20 Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato. 
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                                            26/05/2023 13:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/04/2023 00:00 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            05/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000523-94.2023.8.06.0071 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente(s): AUTOR: FRANCICLEIDE ALEXANDRE DE LIMA MORAIS Promovido(s): Banco Bradesco SA Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 29/05/2023 14:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Intime-se, via DJEN, a parte autora, por meio de sua advogada.
 
 Cite-se e intime-se, via procuradoria, a parte demandada, BANCO BRADESCO S.A.
 
 As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/7ec078 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
 
 Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
 
 Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
 
 A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
 
 Crato/CE, 30 de março de 2023.
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                                            05/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023 
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                                            05/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023 
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                                            04/04/2023 13:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/04/2023 13:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/04/2023 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2023 15:58 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2023 16:53 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2023 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/03/2023 16:27 Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato. 
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                                            16/03/2023 16:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DESPACHO • Arquivo
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