TJCE - 3000228-87.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ALICE GONCALVES VALENTIM em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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12/10/2024 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/10/2024 13:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2024 08:52
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR ACOSTA ROMERO em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 72559922
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 72559922
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19/01/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72559922
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11/12/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:24
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:21
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:21
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 01:21
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR ACOSTA ROMERO em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000228-87.2022.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Compra e Venda Requerente: GABRIELY MACEDO DE ALENCAR Requerido: ALICE GONCALVES VALENTIM SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança, fundada em título executivo extrajudicial, uma nota promissória (30874465), assinada pela parte promovida, com valor de R$ 1.440,00 (mil e quatrocentos e quarenta reais).
Alega a parte autora, que a parte ré fez uma compra em seu estabelecimento de artigos móveis e eletros no ano de 2018, porém não efetuou o pagamento integral das parcelas ajustadas na data aprazada pelas partes.
Inicialmente, cumpre destacar que, apesar de devidamente citada, conforme ID 52145821, a promovida não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou justificativa para a sua falta, assim como não apresentou peça de defesa, motivo pelo qual cabe a este juízo decretar a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, tornando-a revel e confessa dos fatos apresentados pelo autor em sede de inicial.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a relação jurídica entre as partes que deu origem a dívida cobrada pela parte autora.
Com efeito, conforme dispõe o art. 785, do CPC, a existência de título executivo extrajudicial, não impede ao autor optar pela ação de conhecimento.
Com base no art. 373, que dispõe sobre o ônus da prova no Processo Civil, a parte autora, ao acostar aos autos a nota promissória comprovando a relação entre as partes e consequentemente a dívida feita pela promovida, se desincumbiu do seu ônus.
Restou então a ré, comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, como, por exemplo, a demonstração do pagamento, mediante recibo ou outro meio idôneo.
Porém, com a revelia da parte promovida, restou configurado o direito pleiteado pela promovente, concluindo-se que, a cobrança efetuada é válida e se reveste dos requisitos legais.
Nesse sentindo, segue jurisprudência da Turma Recursal do TJCE: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA.
COMPRA E VENDA DE PRODUTOS.
NOTA PROMISSÓRIA.
SUBSCRIÇÃO DO DOCUMENTO PELA AUTORA.
TÍTULO EXECUTIVO SEM CONSTAR EXPRESSAMENTE A DATA DE VENCIMENTO.
REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA.
EFEITOS DE CONFISSÃO FICTA MANTIDOS.
PROVA DOCUMENTAL ANEXA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INADIMPLÊNCIA AUTORAL.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO (TJ-CE - RI: 00124819420148060055 CE 0012481-94.2014.8.06.0055, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 12/07/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 12/07/2021) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte requerente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, e nessa linha, condeno a promovida a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.440,00 (mil e quatrocentos e quarenta reais), corrigidas monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento da obrigação (súmula 43, STJ) e acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar do seu vencimento (art. 397, CC), no prazo de 10 (dez) dias da presente determinação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Assaré, 07 de fevereiro de 2023.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 09:17
Julgado procedente o pedido
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10/02/2023 01:52
Decorrido prazo de ALICE GONCALVES VALENTIM em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 11:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 07/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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28/01/2023 00:35
Decorrido prazo de JOHANA ALENCAR ACOSTA ROMERO em 27/01/2023 23:59.
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14/12/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 15:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/12/2022 09:56
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 07/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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08/12/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2022 08:10
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:00
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2022 15:42
Audiência Conciliação redesignada para 07/02/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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24/06/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:32
Conclusos para despacho
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13/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
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11/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:01
Audiência Conciliação designada para 15/04/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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11/03/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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