TJCE - 0011961-91.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 15:00
Juntada de Certidão de arquivamento
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11/12/2023 21:56
Juntada de Certidão
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11/12/2023 21:56
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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11/12/2023 21:49
Juntada de Certidão de publicação
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11/12/2023 10:39
Expedição de Alvará.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72015874
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72015874
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07/12/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72015874
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19/11/2023 17:50
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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18/07/2023 15:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 13:35
Conclusos para despacho
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15/06/2023 03:00
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé PROCESSO: 0011961-91.2017.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIEL ALEXANDRE SAMPAIO VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH CAMELO MORAIS - CE37288 e ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS - CE24571 POLO PASSIVO:Banco do Bradesco S/a. - Agência de Itapajé-ce.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do NCPC.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC.
Expedientes necessários.
ITAPAGÉ, 28 de abril de 2023. -
18/05/2023 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 22:08
Juntada de Certidão
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18/05/2023 22:08
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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18/05/2023 14:20
Juntada de Certidão
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05/05/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:35
Conclusos para despacho
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26/04/2023 00:19
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 25/04/2023 23:59.
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14/04/2023 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros – CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE – E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0011961-91.2017.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GABRIEL ALEXANDRE SAMPAIO VASCONCELOS REU: BANCO DO BRADESCO S/A. - AGÊNCIA DE ITAPAJÉ-CE.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos elencados na inicial.
Em suas razões, a parte embargante alega que, por ocasião da prolação de sentença de mérito, houve a presença de omissão, com relação a devolução/compensação dos valores resgatados pela parte autora nos importes de R$ 120,00 e de R$ 794,40.
Outrossim, alega que a sentença incorreu em omissão/contradição ao determinar a devolução em dobro dos danos materiais, bem como em condenar o promovido em danos morais no presente caso. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
A) QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES Quanto ao mérito do recurso, razão assiste à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Assim, em relação à alegada compensação de valores, entendo que, de fato, há falar em omissão, já que não houve sua apreciação por ocasião do proferimento do ato judicial embargado.
Faz-se ocasião, portanto, para que o vício seja sanado.
Em análise aos autos, percebe-se que o extrato trazido pela própria parte autora no ID nº 24814112 pág 01 comprova que de fato, após o desconto questionado nos autos de R$ 1.146,51 a título de Aplic em papéis, houve 2 resgates pela parte autora nos valores de R$ 120,00 e de R$ 794,40 (a título de “Resg.
De Papeis”), que devem ser compensados na presente condenação.
Dessa forma, o pedido de compensação possui respaldo na prova dos autos e deve ser deferido.
Considerados tais apontamentos, entendo por bem determinar que do valor devido em razão da condenação deverão ser abatidos os valores de R$ 120,00 e de R$ 794,40.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para que se acrescente no dispositivo da sentença o que segue: “Determino que do valor devido em razão da condenação deverá ser abatido os valores que a parte autora resgatou, nos valores de R$ 120,00 e de R$ 794,40.
Referidas quantias deverão ser atualizadas apenas com correção monetária (INPC), haja vista a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes.” B) QUANTO AOS PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES E DE NÃO CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”.
No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição, não contando outrossim qualquer nulidade.
Com efeito, a sentença em apreço foi clara em especificar e fundamentar que os danos materiais seriam em dobro e que estavam presentes os requisitos para a condenação em danos morais, não havendo que se falar em omissão.
Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação (ou recurso inominado no caso de juizado especial), e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes por seus causídicos.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 07 de março de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Itapajé-CE, 07 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 09:48
Juntada de Certidão de publicação
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07/03/2023 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2022 14:45
Conclusos para decisão
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12/07/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 10:21
Conclusos para despacho
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09/05/2022 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/03/2022 14:56
Conclusos para despacho
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16/10/2021 14:24
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/09/2021 15:56
Mov. [87] - Certidão emitida
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27/09/2021 21:35
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0391/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 2704
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24/09/2021 12:22
Mov. [85] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2021 09:15
Mov. [84] - Mero expediente: Intime-se a demandada para se manifestar sobre os embargos de declaração acostados aos autos, consignando-se, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
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28/07/2021 13:44
Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/03/2021 19:09
Mov. [82] - Petição juntada ao processo
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05/03/2021 11:28
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00173602-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 24/11/2020 14:57
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05/03/2021 11:28
Mov. [80] - Entranhado: Entranhado o processo 0011961-91.2017.8.06.0100/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Nulidade
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05/03/2021 11:13
Mov. [79] - Conclusão
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05/03/2021 11:13
Mov. [78] - Documento
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05/03/2021 11:13
Mov. [77] - Documento
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05/03/2021 11:13
Mov. [76] - Documento
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05/03/2021 11:13
Mov. [75] - Documento
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05/03/2021 11:13
Mov. [74] - Documento
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05/03/2021 11:13
Mov. [73] - Petição
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05/03/2021 11:12
Mov. [72] - Petição
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05/03/2021 11:12
Mov. [71] - Documento
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05/03/2021 11:12
Mov. [70] - Documento
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05/03/2021 11:12
Mov. [69] - Documento
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05/03/2021 11:12
Mov. [68] - Documento
-
05/03/2021 11:12
Mov. [67] - Documento
-
05/03/2021 11:12
Mov. [66] - Documento
-
05/03/2021 11:12
Mov. [65] - Documento
-
05/03/2021 11:12
Mov. [64] - Documento
-
05/03/2021 11:12
Mov. [63] - Documento
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05/03/2021 11:12
Mov. [62] - Documento
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05/03/2021 11:12
Mov. [61] - Documento
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05/03/2021 11:12
Mov. [60] - Documento
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05/03/2021 11:12
Mov. [59] - Documento
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05/03/2021 11:12
Mov. [58] - Documento
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05/03/2021 11:12
Mov. [57] - Documento
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05/03/2021 11:12
Mov. [56] - Documento
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05/03/2021 11:12
Mov. [55] - Documento
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05/03/2021 11:12
Mov. [54] - Documento
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05/03/2021 11:12
Mov. [53] - Petição
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05/03/2021 11:12
Mov. [52] - Documento
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05/03/2021 11:12
Mov. [51] - Documento
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05/03/2021 11:12
Mov. [50] - Documento
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05/03/2021 11:12
Mov. [49] - Documento
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05/03/2021 11:12
Mov. [48] - Documento
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05/03/2021 11:12
Mov. [47] - Documento
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05/03/2021 11:12
Mov. [46] - Documento
-
05/03/2021 11:12
Mov. [45] - Documento
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05/03/2021 11:12
Mov. [44] - Documento
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05/03/2021 11:12
Mov. [43] - Documento
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02/12/2020 13:49
Mov. [42] - Remessa: À digitalização - lote 61
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24/11/2020 16:44
Mov. [41] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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16/11/2020 18:39
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0380/2020 Data da Disponibilização: 16/11/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 2500 Página: 683/691
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13/11/2020 08:46
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2020 10:55
Mov. [38] - Informação
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12/11/2020 09:35
Mov. [37] - Recebimento
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29/10/2020 00:50
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 16/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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16/09/2020 00:28
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
15/09/2020 16:29
Mov. [34] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2020 04:17
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/02/2020 17:36
Mov. [32] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
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07/02/2020 16:56
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.19.00026442-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/11/2019 16:09
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20/11/2019 15:56
Mov. [30] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
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20/11/2019 15:56
Mov. [29] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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19/11/2019 16:08
Mov. [28] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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19/11/2019 16:08
Mov. [27] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sarah Camelo Morais
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11/11/2019 11:59
Mov. [26] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: DA CEJUSC
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31/10/2019 16:25
Mov. [25] - Remessa: PARA CEJUSC
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21/10/2019 09:14
Mov. [24] - Mandado: coman
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21/10/2019 07:54
Mov. [23] - Expedição de Mandado
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21/10/2019 07:53
Mov. [22] - Expedição de Carta
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21/10/2019 07:53
Mov. [21] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 04 de novembro de 2019, às 08:20h.
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18/10/2019 13:55
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0200/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 2248 Página: 646
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16/10/2019 10:58
Mov. [19] - Certidão emitida: Mandado de intimação à parte promovente.
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16/10/2019 10:58
Mov. [18] - Certidão emitida: Carta de citação e intimação à parte promovida.
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16/10/2019 10:53
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0200/2019 Teor do ato: Conciliação Data: 04/11/2019 Hora 08:20 Local: CEJUSC Situacão: Pendente Advogados(s): Sarah Camelo Morais (OAB 37288/CE), Antonio Lucas Camelo Morais (OAB 24571-0/CE)
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15/10/2019 08:08
Mov. [16] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/11/2019 Hora 08:20 Local: CEJUSC Situacão: Realizada
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08/08/2019 09:31
Mov. [15] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Itapajé
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08/08/2019 09:31
Mov. [14] - Recebimento
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07/08/2019 14:15
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2019 14:19
Mov. [12] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
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29/03/2019 09:26
Mov. [11] - Procuração: Substabelecimento/Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: 99.0667 - Complemento: Protocolo nº 99.0667
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15/06/2018 17:29
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/06/2018 15:13
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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12/06/2018 15:07
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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11/05/2018 14:11
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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27/04/2018 10:14
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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04/09/2017 14:53
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
04/09/2017 14:52
Mov. [4] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
04/09/2017 14:52
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
04/09/2017 14:52
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
04/09/2017 14:49
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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