TJCE - 3000878-30.2020.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 09:39
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:39
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 03:38
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:38
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2023. Documento: 68800367
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68800367
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000878-30.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADOS: JOSE CARLOS CASSIANO VITAL e ADRIANA MIRANDA PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por VILA DO PORTO E CAUIPE em face de JOSE CARLOS CASSIANO VITAL e outros, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. A parte exequente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê da petição inserida no ID nº 68666549. Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas. ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal. Deixo de condenar a parte exequente em custas processuais por expressa disposição legal. Outrossim, em relação aos valores bloqueados via SISBAJUD, deve a secretaria intimar o executado a fim de fornecer seus dados bancários para fins de expedição de alvará judicial em seu favor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
14/09/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68800367
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12/09/2023 12:34
Extinto o processo por desistência
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07/09/2023 03:33
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 12:16
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 65796263
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65796263
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000878-30.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: JOSE CARLOS CASSIANO VITAL, ADRIANA MIRANDA PEREIRA DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial Interna (Provimento nº 02/2021 - CGJCE).
Diante da certidão retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer que entender de direito.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
25/08/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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06/08/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 09:44
Juntada de documento de comprovação
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14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64204419
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64204419
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000878-30.2020.8.06.0065 INTIMAÇÃO DE DECISÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do decisão inserido no ID 21866562 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "7- Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX)." Caucaia, 12 de julho de 2023.
GILBERTO SILVA VIANA Servidor Geral -
12/07/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 09:12
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2023 11:20
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2023 13:11
Juntada de ordem de bloqueio
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28/06/2023 02:15
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:15
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:02
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:01
Expedição de Alvará.
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20/06/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:34
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000878-30.2020.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: JOSE CARLOS CASSIANO VITAL, ADRIANA MIRANDA PEREIRA DESPACHO Recebidos hoje.
Inicialmente, defiro o pedido realizado pela advogada da parte exequente (ID – 60254412), requerendo o substabelecimento sem reserva de poderes, devendo a secretaria desabilitar dos autos a Dra.
Joana Carvalho Brasil, OAB/CE 14.892 e habilitar o Dr.
Wellington Luiz Sampaio de Holanda Filho, OAB/CE 25.274, conforme o termo de substabelecimento sem reserva de poderes acostado no ID – 60254412, devendo as citações e/ou intimações serem direcionadas exclusivamente para este.
Destaco ainda que no art. 112, § 1º do CPC, o patrono da causa, que renunciou ao mandato, continuará a representar o mandante que comunicou sua renúncia, durante os 10 (dez) dias seguintes, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo Observo ainda que: 1.
Foram bloqueados na conta da Sra.
ADRIANA MIRANDA PEREIRA, o valor de R$ 378,82 (trezentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) e do Sr.
JOSÉ CARLOS CASSIANO VITAL, o valor de R$ 238,50 (duzentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), totalizando o valor de R$ 617,32 (seiscentos e dezessete reais e trinta e dois centavos); 2.
Conforme o despacho de ID – 23413904, o valor total da dívida é R$ 655,09 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos), conforme a petição de ID – 21821474, restando o valor remanescente a ser cobrado no importe de R$ 37,77 (trinta e sete reais e setenta e sete centavos); 3.
As partes executadas não se manifestaram sobre valores bloqueados (ID – 23719749), embargando à execução as partes executadas, a mesma rejeitada (ID – 55468908), por ausência de garantia do Juízo; 4.
A parte exequente requereu a inclusão de parcelas vencidas no curso da presente demandada (ID – 24052989), restando a mesma indeferida (ID – 24055602), por a mesma não ser um título executivo extrajudicial e nem mais, uma obrigação em prestações sucessivas; 5.
A parte exequente requereu a inclusão de novas parcelas vencidas no curso da presente demandada (ID – 24413204); 6.
Realizada audiência de conciliação virtual (ID – 59690267) a mesma restou infrutífera; Ante as informações contida nos autos, indefiro pedido de inclusão de novas parcelas vencidas no curso da presente demandada (ID – 24413204), por já existir nos autos decisão devidamente fundamentada neste sentido (ID – 24055602).
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados pessoais e bancários, para que seja realizado o devido alvará de transferência eletrônica a seu favor, sobre os valores bloqueados e transferidos para conta judicial, no importe de R$ 617,32 (seiscentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), conforme ID – 24269655.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
15/06/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 15:00
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:59
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 02:24
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 02:14
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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22/04/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 04:05
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 20/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 24/05/2023, às 11:40 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTRjYzJjNTAtMjllOS00Yzc3LWJmNDItM2QzZWVhYTZhNzNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/d6cee9 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 04 de abril de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 08:21
Juntada de Certidão
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 17:31
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 11:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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31/03/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 14:06
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2022 18:42
Conclusos para decisão
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18/11/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 08:20
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2022 17:31
Juntada de Ofício
-
19/10/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 08:34
Conclusos para despacho
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07/07/2022 14:25
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2022 12:47
Juntada de Ofício
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23/06/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:00
Conclusos para despacho
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02/02/2022 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2022 11:22
Juntada de mandado
-
10/01/2022 10:47
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2022 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2021 13:21
Expedição de Intimação.
-
22/10/2021 13:21
Expedição de Intimação.
-
18/10/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 20:42
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 11:08
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
30/08/2021 11:15
Juntada de Certidão
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28/08/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 12:22
Expedição de Intimação.
-
26/04/2021 12:22
Expedição de Intimação.
-
07/04/2021 14:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
31/03/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 21:32
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2021 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2021 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2021 10:34
Expedição de Intimação.
-
15/01/2021 10:34
Expedição de Intimação.
-
13/01/2021 11:50
Processo Reativado
-
12/01/2021 15:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2021 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/12/2020 11:22
Conclusos para decisão
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21/12/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 19:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2020 17:25
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2020 17:25
Transitado em Julgado em 26/11/2020
-
19/11/2020 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2020 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 14:08
Expedição de Intimação.
-
14/10/2020 14:08
Expedição de Intimação.
-
06/10/2020 11:17
Homologada a Transação
-
30/09/2020 10:50
Conclusos para julgamento
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29/09/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 07:58
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2020 22:21
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 19:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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