TJCE - 3000366-35.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/03/2025 16:55
Processo Reativado
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12/03/2025 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/10/2024 22:45
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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22/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 15:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/08/2023 03:12
Decorrido prazo de GUILHERME GALDINO DE SOUSA em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 65056601
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 65017204
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)9.8222-3543 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000366-35.2023.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança.
Sustenta a parte autora que a parte demandada lhe deve a quantia atualizada de R$ 259,15 (duzentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos).
A quantia seria devida em razão de não pagamento de produtos/serviços adquiridos pela demandada.
A parte requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação bem como de apresentar qualquer meio de defesa (ID 59919690).
Decido. Anuncio o julgamento antecipado com base no art. 355, I e II do CPC.
Nesse contexto, decreto a revelia da demandada haja vista a injustificada ausência à audiência de conciliação (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 319 do CPC).
Não vislumbro do compulsar dos fólios processuais qualquer fato ou fundamento que afaste a pretensão exordial, valendo destacar que o pedido veio instruído com documentos aptos a apontar a existência do crédito alegado pela parte autora, conclusão esta reforçada pela ausência de impugnação da parte ré.
Com efeito, a conjugação do documento de ID 56424452 com os efeitos da revelia denotam a existência da obrigação (CPC, art. 373, I), sendo certo que competia à parte demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora conforme previsão contida no art. 373, II do CPC.
Dispositivo. Diante do exposto, decreto a revelia da parte demandada e JULGO PROCEDENTE o pedido condenando a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 259,15 (duzentos e cinquenta e nove reais e quinze centavos) em valores corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros mensais no percentual de 1% (um por cento) desde a citação; e assim o faço decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. Intimações e expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
01/08/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65017204
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31/07/2023 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 09:52
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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20/04/2023 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 14:51
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000366-35.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 29/05/2023, às 09:40 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
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08/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:46
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
08/03/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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