TJCE - 3001077-32.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/06/2023 14:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/06/2023 14:52 Audiência Conciliação cancelada para 25/07/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            02/06/2023 14:51 Processo Desarquivado 
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                                            24/04/2023 11:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/04/2023 11:56 Juntada de Certidão 
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                                            24/04/2023 11:56 Transitado em Julgado em 20/04/2023 
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                                            22/04/2023 00:30 Decorrido prazo de MARIA ZINEUDA DE FREITAS em 20/04/2023 23:59. 
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                                            04/04/2023 00:00 Publicado Sentença em 04/04/2023. 
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                                            03/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001077-32.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA ZINEUDA DE FREITAS Endereço: VILA MARACAJA, SN, VILA MARACAJA, MARCO - CE - CEP: 62560-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco SA Endereço: AC Montese, 1554, Avenida Professor Gomes de Matos 798, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
 
 AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
 
 SENTENÇA O autor ajuizou a presente ação em face do promovido, todos já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora possui domicílio diversa desta Comarca, ou seja, na Comarca de Marco/CE.
 
 O autor indicou o domicílio do requerido como sendo a Comarca de Sobral/CE.
 
 Ocorre que se trata de banco que possui filial várias cidades do Brasil, não podendo a escolha da comarca ficar sem critérios mínimos.
 
 No caso dos autos, a Comarca de Sobral não tem qualquer ligação com os fatos, inclusive não é o domicílio do autor.
 
 Dispõe, ainda, o art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso III, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC).
 
 A Secretaria deverá cancelar eventual designação de audiência no sistema PJE.
 
 Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
 
 Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
 
 P.R.I.
 
 Sobral, data da assinatura eletrônica.
 
 BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
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                                            03/04/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023 
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                                            31/03/2023 10:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            31/03/2023 10:59 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            31/03/2023 10:05 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2023 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2023 10:04 Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            31/03/2023 10:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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