TJCE - 3000016-80.2022.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:09
Decorrido prazo de TIAGO CAMPOS ROSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:09
Decorrido prazo de TIAGO CAMPOS ROSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:07
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:07
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:24
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 11:38
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE CANHADA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:38
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE CANHADA FILHO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130696273
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130696273
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130696273
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130696273
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130696273
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130696273
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130696273
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130696273
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130696273
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14/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000016-80.2022.8.06.0100.
REQUERENTE: ROSA MARIA SILVA DE ALMEIDA.
REQUERIDOS: ITAPAJÉ COMERCIO DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA. SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO, INVESTIMENTO S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Danos Morais", protocolada em 27/01/2022.
A parte autora apresentou pedido de extinção do processo. 1) Da extinção por ausência de pressupostos processuais - artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: Compulsando o que há no caderno processual, verifico que a Autora, requereu a extinção do processo em 23/10/2024 (ID Nº 111699422 - Vide Petição). Em assim sendo, é preciso ter em mente a norma do inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, verificar a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular do processo.
Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) Em assim sendo, tendo a Autora requerido a extinção do processo, é demonstrada a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é demonstrada a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
13/01/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130696273
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13/01/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130696273
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13/01/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130696273
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13/01/2025 12:22
Juntada de Certidão de publicação
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18/12/2024 12:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/12/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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21/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 02:36
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/10/2024 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105056183
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105056183
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30/09/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105056183
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30/09/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 08:40
Desentranhado o documento
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26/09/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 08:39
Desentranhado o documento
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26/09/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 13:39
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 13:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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08/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 02:33
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78323248
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18/01/2024 16:28
Conclusos para despacho
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18/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78323248
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17/01/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78323248
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16/01/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:18
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/04/2023 09:15
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPAJÉ SECRETARIA DA 1ª VARA Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/nº, Km 122, BR 222, Ferros, Itapajé/CE.
CEP.: 62.600-000.
Tel(FAX): (0**85)3346-1107 e-mail: [email protected] CERTIDÃO Processo n° 3000016-80.2022.8.06.0100 - PJE Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, na presente data, para agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação/Mediação para o dia de 08/MAIO/2023, às 10h00, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé-CE – CEJUSC/ITAPAJE, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum Local.
Encaminho os presentes autos à Vara de Origem para a confecção dos expedientes necessários.
As Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário extraordinário, a referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEOCHAMADA WHATSAPP, desde que todas as partes concordem, devendo as partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail encaminhado ao CEJUSC no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99287-2464, (85) 99189-2822 devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e vara de origem.
As partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da audiência, contatos de celular (whatsApp) para realização de audiência como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos a audiência.
Se as partes aceitarem fica este link disponibilizado para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/c56413 Itapajé/CE., 27 de setembro de 2022 Paulo César Borges da Silva Gestor Conciliador/ Mediador Judicial TJCE 3013 -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 12:40
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 15:34
Conclusos para despacho
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15/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 10:33
Conclusos para despacho
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11/05/2022 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/05/2022 08:37
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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21/04/2022 00:34
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 20/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 00:31
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 20/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 10:40
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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01/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:13
Audiência Conciliação cancelada para 04/04/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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27/01/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 09:07
Audiência Conciliação designada para 04/04/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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27/01/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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