TJCE - 0050596-62.2021.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 157614837
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 157614837
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Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 157614837
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Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 157614837
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 157614837
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000.
Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] SENTENÇA ARIANY GOMES DE AGUIAR, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou, inicialmente, ação de inventário, por força do falecimento de FRANCISCO BATISTA AGUIAR..
Decisão inicial nomeando a parte autora como inventariante e determinando a apresentação das primeiras declarações (ID 141748524), as quais foram apresentadas na petição de ID 141752796.
Aditamento à inicial (ID 141752806).
Decisão liminar determinando a proibição de alienação dos bens de propriedade do espólio (ID 141753592).
Contestação apresentada pela viúva meeira Ana Paixão Saldanha Aguiar (ID 141753624) A parte autora requer a suspensão do feito, em razão de tratativas de acordo com os demais herdeiros (ID141754526).
Os herdeiros firmaram acordo (ID 141754535).
Decisão determinando a intimação das partes para fins de indicação do valor dos bens, pagamento de ITCMD e eventual pedido de conversão em arrolamento ou inventário extrajudicial (ID 141754538).
Petição requerendo a conversão em arrolamento sumário (ID 141754543) e concordância dos demais herdeiros (ID 141754544).
Certidões negativas das Fazendas Públicas apresentadas (ID 141754554).
Petição da inventariante esclarecendo a retirada dos demais bens indicados nas primeiras declarações (ID 157007736). É o relatório do necessário.
Decido.
Trata-se de ação de inventário sob o rito do Arrolamento Sumário, eis que estão preenchidos os ditames legais do art. 659 e parágrafos do CPC.
No caso dos autos, trata-se de inventário, na modalidade de Arrolamento Sumário, o qual é um modo célere e eficaz de abertura de inventário-partilha, cabível sempre que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo com a partilha (art. 659, CPC).
O Código de Processo Civil regulamenta o arrolamento sumário nos seguintes termos: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663." Em procedimento dessa estirpe, a atividade do Juiz é meramente homologatória, devendo atentar apenas para a comprovação da quitação dos tributos dos bens do espólio.
Como já visto, o falecimento do autor da herança está comprovado (ID 141754558) e deixou o bens descritos no plano de partilha de ID 141754535 e 141754536.
Por sua vez, os promoventes comprovaram ser filhos e viúva do inventariado, conforme documentos pessoais.
Com efeito, os Promoventes comprovaram a regularidade dos bens do espólio, sobre o qual não recai nenhum débito tributário, conforme certidões negativas acostadas, nos termos da exigência do artigo 192 do CTN.
Assim, entendo que o presente feito reúne todos os requisitos legais para fins de homologação pretendida.
Quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil).
O emérito civilista, Humberto Theodoro Júnior, preleciona que: ''A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º).
Exige,apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662,§2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659,§2º). [...] Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante.
Como tem proclamado a jurisprudência, 'a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661],foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para esfera administrativa.'' Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PARTILHA AMIGÁVEL.
FORMAL DE PARTILHA.
EXPEDIÇÃO.
PRÉVIA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS.
DESNECESSIDADE. 1.
O art.659, § 2º, do CPC excepciona o disposto no art. 192 do CTN, não se fazendo mais necessária a prévia comprovação de pagamento dos débitos fiscais para a expedição do formal de partilha, no caso de arrolamento sumário, na hipótese de partilha amigável, devendo a Fazenda Pública buscar satisfazer seus créditos tributários pelos procedimentos administrativos, consoante os ditames legais. 2.
Recurso conhecido e desprovido.(STJ - REsp:1841135 DF 2019/0294950-3, Relator:Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 15/03/2021).
E mais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO DE BEM ÚNICO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS.
ITCD.
PARTILHA AMIGÁVEL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA.
EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL.
INTERVENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART.659, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS BRASILEIROS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-CE - APL: 01458541920198060001 CE0145854-19.2019.8.06.0001, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação:19/02/2020) Desse modo, impõe-se a homologação da partilha e a expedição do alvará cabível independentemente do pagamento do ITCMD e de eventual manifestação da Fazenda Pública.
Tendo em vista a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, o plano de partilha apresentado (ID 141754535 e 141754536) dos bens/valores deixados pelo falecimento de FRANCISCO BATISTA AGUIAR, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas, extinguindo o feito nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC.
Após o trânsito em julgado, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC, expeça-se formal de partilha e alvarás de transferência do veículo, nos termos do acordado no plano de partilha.
Não há custas a serem processadas, pois deferida a gratuidade da justiça.
Intime-se a Procuradoria do Estado do Ceará(PGE/CE) no tocante ao ITCMD.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
P.R.I.
Granja, data registrada no sistema. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157614837
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157614837
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157614837
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157614837
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 157614837
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11/06/2025 16:23
Erro ou recusa na comunicação
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11/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157614837
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11/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157614837
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11/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157614837
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11/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157614837
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11/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157614837
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03/06/2025 09:11
Homologada a Transação
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27/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
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21/03/2025 23:27
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/03/2025 13:11
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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17/03/2025 17:17
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WGRJ.25.01800556-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/03/2025 17:02
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16/01/2025 10:50
Mov. [81] - Mero expediente | Defiro o pedido de f. 187. Cumpra-se o despacho de f. 183. Expedientes necessarios.
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01/11/2024 13:54
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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31/10/2024 14:56
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01804445-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 14:35
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23/10/2024 20:00
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
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22/10/2024 02:29
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 15:11
Mov. [76] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que na data de hoje disponibilizei para publicacao a intimacao dos advogados da inventariante no portal eletronico do e-SAJ. O referido e verdade. Dou fe. Granja/CE, 21 de
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14/10/2024 19:10
Mov. [75] - Mero expediente | Intime-se a inventariante para apresentar certidoes negativas das Fazends Publicas, no prazo de 05 (cinco) dias. Apos, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessarios.
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29/08/2024 10:52
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01803543-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 10:25
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28/08/2024 13:13
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01803511-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 13:01
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12/07/2024 09:57
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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12/07/2024 09:56
Mov. [71] - Decurso de Prazo
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10/07/2024 10:17
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01802866-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/07/2024 09:55
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12/06/2024 22:58
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 02:32
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 14:30
Mov. [67] - Outras Decisões | Nesse sentido, em atencao ao principio da cooperacao juridica, intimem-se as partes para indicarem por qual rito desejam prosseguir, adequando os termos do acordo para tal fim, conforme acima delineado, no prazo de 15 (quinze
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16/02/2024 10:25
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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09/02/2024 12:40
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01800374-9 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 09/02/2024 12:35
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15/01/2024 15:46
Mov. [64] - Mero expediente | Intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito, cumprindo a decisao de fls. 106/107 do processo em epigrafe ou informando a realizacao de eventual acordo. Expedientes e diligencias necessarias.
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05/12/2023 09:54
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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05/12/2023 09:46
Mov. [62] - Decurso de Prazo
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04/09/2023 23:02
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
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01/09/2023 12:11
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 16:21
Mov. [59] - Mero expediente | Defiro o pedido de f. 160. Contudo, considerando que transcorreu tempo superior a 30 (trinta) dias desde o requerimento, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, cumprindo a decisao de fls. 106/107 ou informando
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27/05/2023 16:02
Mov. [58] - Certidão emitida
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27/05/2023 16:02
Mov. [57] - Documento
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04/05/2023 13:11
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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29/04/2023 00:16
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WGRJ.23.01801707-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/04/2023 23:59
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04/04/2023 22:13
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2023 Data da Publicacao: 05/04/2023 Numero do Diario: 3050
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03/04/2023 20:50
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2023 Data da Publicacao: 04/04/2023 Numero do Diario: 3049
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03/04/2023 02:27
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 11:28
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WGRJ.23.01801320-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 31/03/2023 11:09
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31/03/2023 02:21
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2023 12:20
Mov. [49] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2023 09:45
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/03/2023 10:37
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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22/03/2023 11:27
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WGRJ.23.01801145-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2023 11:00
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13/03/2023 13:12
Mov. [45] - Documento
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07/03/2023 14:30
Mov. [44] - Documento
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09/02/2023 12:28
Mov. [43] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que em razao do erro ocorrido ao gerar o mandado de citacao da parte requerida, conforme certidao de fl. 99, procedi a expedicao do referido mandado por fora do sistema, c
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09/02/2023 12:18
Mov. [42] - Documento
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06/02/2023 18:45
Mov. [41] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2023 18:39
Mov. [40] - Documento
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03/02/2023 09:38
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2023 Data da Publicacao: 03/02/2023 Numero do Diario: 3009
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01/02/2023 17:41
Mov. [38] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2023 10:18
Mov. [37] - Expedição de Ofício
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01/02/2023 02:28
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2023 12:39
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2022 11:19
Mov. [34] - Encerrar análise
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03/12/2022 00:49
Mov. [33] - Mero expediente | Considerando o pedido de concessao de liminar, intime-se a parte adversa para manifestacao, no prazo de 72h (setenta e duas horas). Apos, voltem-me os autos conclusos para analise. Outrossim, defiro o aditamento a inicial for
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30/11/2022 14:13
Mov. [32] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que procedi a juntada dos documentos de fls. 87/89, apresentados pela parte requerente para juntada, tendo em vista a impossibilidade de faze-lo. O referido e verdade. Dou
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30/11/2022 13:59
Mov. [31] - Documento
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30/11/2022 13:54
Mov. [30] - Certidão emitida
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30/11/2022 13:48
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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30/11/2022 13:12
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WGRJ.22.01805419-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2022 11:49
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29/11/2022 13:32
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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29/11/2022 10:16
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WGRJ.22.01805383-3 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 29/11/2022 09:42
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25/11/2022 22:25
Mov. [25] - Expedição de Mandado | Mandado n: 081.2022/001765-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/05/2023 Local: Oficial de justica - Denilson Albuquerque da Fonseca Filho
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19/09/2022 08:54
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 13:43
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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13/09/2022 17:17
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WGRJ.22.01804108-8 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 13/09/2022 17:02
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06/09/2022 08:18
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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05/09/2022 17:05
Mov. [20] - Certidão emitida
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05/09/2022 17:04
Mov. [19] - Documento
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05/09/2022 11:43
Mov. [18] - Mandado
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11/08/2022 13:19
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 081.2022/001120-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2022 Local: Oficial de justica - Denilson Albuquerque da Fonseca Filho
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24/04/2022 17:20
Mov. [16] - Mero expediente | Intime-se pessoalmente a inventariante para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprindo a decisao de f. 13, sob pena de extincao do feito. Expedientes necessarios.
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01/04/2022 16:08
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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01/04/2022 16:08
Mov. [14] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2022 14:14
Mov. [13] - Documento
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23/02/2022 14:26
Mov. [12] - Expedição de Termo
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12/01/2022 09:11
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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12/01/2022 09:07
Mov. [10] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo de 05(cinco) dias e a inventariante nomeada nao entrou em contato com a secretaria para prestar o devido compromisso. O referido e verdade. Dou fe. Granja/CE, 12 de janei
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08/11/2021 22:02
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0276/2021 Data da Publicacao: 09/11/2021 Numero do Diario: 2731
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05/11/2021 11:46
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2021 00:09
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 16:33
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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19/08/2021 12:05
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0200/2021 Data da Publicacao: 19/08/2021 Numero do Diario: 2677
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17/08/2021 02:17
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 20:47
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, apresentando declaracao de unica herdeira. Expedientes necessarios.
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02/08/2021 21:39
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2021 21:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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