TJCE - 0278959-87.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:23
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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01/12/2022 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:29
Decorrido prazo de PEDRO ELIAS STELMACHUK COSTA em 18/11/2022 23:59.
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12/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer aforada pelo(a) requerente em face do requerido, qualificados na inicial, cuja pretensão consiste no reconhecimento ao gozo de licença-paternidade de 20 (vinte) dias após o primeiro vagido do infante, tendo afirmado que sua filha nasceu no dia 12/08/2022 e que sua licença-paternidade findou no dia 16/08/2022, sendo de frisar que a presente demanda foi interposta na data de 10/10/2022, portanto, quase dois meses após o nascimento de sua filha.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 354 do CPC. É forçoso constatar que sobreveio a perda de objeto pela ausência superveniente de condição da ação, in casu, o interesse de agir na modalidade interesse-utilidade, haja vista que o nascimento da filha do requerente se deu há quase dois meses da interposição da presente ação, não sendo mais possível cogitar quanto à prorrogação de licença-paternidade após o primeiro vagido do infante.
Confira-se o seguinte aresto, em caso similar, que bem sintetiza a temática em apreço: Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A MATRÍCULA DO AGRAVADO EM CURSO DE HABILITAÇÃO A SARGENTO.
CONCLUSÃO DO CURSO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO COM ARRIMO NO ART. 33, XVII, RITJCE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A decisão recorrida ampara-se na carência de interesse recursal que enseje sua apreciação meritória, tendo em vista que a antecipação dos efeitos da tutela determinou ao Estado do Ceará a matrícula do agravado em Curso de Habilitação a Sargento já realizado. 2 - O cerne da questão consiste em delimitar o alcance da decisão interlocutória, qual seja a obrigação de fazer do Estado do Ceará em realizar a matrícula do agravado no referido curso. 3 - Definido o alcance material da decisão vergastada, resta evidente que o objeto do pretenso agravo se exauriu, considerando-se que o curso em evidência já se realizou no período de 05 a 21 de outubro de 2009, com a participação do agravado. 4 - Conheço o presente recurso de Agravo Regimental, negando-lhe provimento. (Agravo 2616618200980600001 – Rel.
Washington Luís Bezerra de Araújo - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível – Data de registro: 31/05/2012) Cediço que as normas de ordem pública, como as que tais, possibilitam seu conhecimento em qualquer momento e grau de jurisdição, importa concluir, então, pela extinção do processo sem resolução do mérito, em face da ausência superveniente de interesse processual (perda do objeto), consoante disciplina o regramento processual civil.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, à luz do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 15:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/11/2022 09:26
Conclusos para decisão
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01/11/2022 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2022 14:00
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/10/2022 15:04
Mov. [7] - Remessa: Migrado para o PJe sob o nº 3003636-09.2022
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11/10/2022 14:31
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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11/10/2022 14:31
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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11/10/2022 14:06
Mov. [4] - Encerrar análise
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11/10/2022 11:46
Mov. [3] - Incompetência: Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo. Remetam-se os autos em apreço para uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Expedientes necessários.
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10/10/2022 09:04
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2022 09:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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