TJCE - 3000469-36.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000469-36.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada por STUDIO PRESS SERVICOS DE FOTOGRAFIA LTDA - ME em desfavor de ERLAN MARTINS COMUNICACAO E PUBLICIDADE EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição no Id 44689363.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único, do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida pelo demandante para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Arquivem-se os autos de imediato.
Sem custas.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 24 de novembro de 2022 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
25/11/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 11:55
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:55
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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25/11/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 09:56
Extinto o processo por desistência
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24/11/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
R.h.
O autor requer a citação da devedora, por meio do aplicativo Whatsapp ou por e-mail.
Convém esclarecer que o fornecimento do contato da promovida não desobriga o credor indicar as informações processuais para preencher os requisitos legais, inclusive o endereço da parte, nos termos do artigo 319, II, CPC, que estabelece: Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Além disso, resta pacificado no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por meio do Enunciado 1 que não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC.
A citação é um dos atos mais importantes do processo, sendo ato que instaura a relação jurídico processual entre as partes, e, por conseguinte, sobre sua regularidade não deve haver dúvidas, para que não ocorra violação do direito de defesa da parte adversa, sob pena de violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e artigo 239 do CPC.
Ante o exposto, indefiro a citação por meio de Whatsapp e/ou por e-mail, uma vez que sequer restou confirmado o endereço da empresa ré.
A Resolução nº 354/2020 do CNJ, em seu art. 8º disciplina a possibilidade de citação e intimação se dar por meio eletrônico, desde que as partes estejam devidamente qualificadas e observando os requisitos do art.10 da Resolução.
Após a confirmação do endereço da empresa promovida, e, em caso de dificuldade de localização da mesma por ocultação, poderá ser analisado o pleito.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço válido da devedora, a fim de se proceder à sua citação, sob de extinção do feito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 04 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 11:50
Conclusos para despacho
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03/10/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:16
Juntada de ato ordinatório
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08/09/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2022 16:04
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2022 01:35
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA MACHADO em 05/09/2022 23:59.
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25/08/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 13:59
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 08:14
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:10
Conclusos para despacho
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21/08/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 11:38
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2022 21:04
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 02:57
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA MACHADO em 06/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 16:23
Juntada de notificação de vista
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19/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 13:46
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:34
Conclusos para despacho
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27/04/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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