TJCE - 3000720-54.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 09:31
Decorrido prazo de ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 03:53
Decorrido prazo de ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA em 24/01/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 15:23
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:23
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000720-54.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA intentada por G & M FORMATURA E EVENTOS EIRELI em desfavor de JOAO GABRIEL SILVA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição no Id 49311662.
Diante do exposto, com fulcro no parágrafo único, do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo a desistência requerida pelo demandante para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência e houve solicitação direta da parte interessada neste sentido, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2022 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
06/12/2022 11:38
Audiência Conciliação cancelada para 06/12/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/12/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 09:52
Extinto o processo por desistência
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06/12/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
R.H.
O promovido não foi localizado no endereço fornecido nos autos.
A parte autora requereu que seja realizada a consulta no INFOJUD/SISBAJUD para buscar o endereço atual do promovido.
Indefiro integralmente o pedido da parte autora, pois no rito da Lei 9099/95 quem deve trazer as informações é a própria parte, não podendo tal ônus recair sobre o Poder Judiciário.
Assim, ao ingressar com uma ação no microssistema dos juizados especiais é necessário ter ciência das limitações do procedimento.
Inclusive, convém destacar que resta pacificado no Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por meio do Enunciado 1 que não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC.
O INFOJUD não é utilizado por este juízo, sendo destinado à Justiça Comum.
Diante disso, intime-se a parte autora para, em 10 dias, diligenciar o endereço atualizado do promovido, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza,02 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
05/12/2022 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/12/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 16:07
Conclusos para despacho
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30/11/2022 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2022 11:36
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 12:06
Conclusos para despacho
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01/11/2022 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
R.h.
Foi expedida citação conforme id 38508692.
O autor peticionou informando endereço diverso, fora da jurisdição deste Juizado.
Intime-se o autora para esclarecer em 10 dias qual é o atual endereço do demandado.
Caso seja o último apresentado, será a ação extinta pela incompetência territorial.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 28 de outubro de 2022 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:20
Conclusos para despacho
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28/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:43
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 00:27
Decorrido prazo de ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA em 29/08/2022 23:59.
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10/08/2022 12:23
Conclusos para despacho
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09/08/2022 17:57
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/08/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 15:09
Conclusos para despacho
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24/06/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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