TJCE - 3001901-29.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:28
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA SALES em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2024. Documento: 115348561
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115348561
-
06/11/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115348561
-
06/11/2024 14:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/11/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA SALES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:12
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA SALES em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/10/2024. Documento: 106094361
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106094361
-
03/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106094361
-
03/10/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024. Documento: 105531055
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105531055
-
24/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105531055
-
24/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89459163
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89459163
-
18/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001901-29.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]PROMOVENTE(S): MAURO FERREIRA SALESPROMOVIDO(A)(S): HAROLDO ANDRE FREITAS PINTO D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa, proposta em 28/03/2023.
Conforme a certidão de decurso do prazo expedida no id 88606750, encontra-se precluso para o executado o manejo dos embargos à execução, de modo que não resta nenhum impedimento à liberação dos valores penhorados, via SisbaJud (id 88568677 id 88568675 e id 88568676), em prol do exequente.
Assim sendo, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 3.885,03 (três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e três centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (Transferência de Valor ID: 072024000019560132 e Transferência de Valor ID: 072024000019560140), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 87896535, de titularidade da parte exequente MAURO FERREIRA SALES - CPF: *37.***.*66-15: Banco: Bradesco, Agência: 288 e Conta corrente: 100609-6.
Considerando o êxito apenas parcial dos bloqueios nas contas bancárias do executado, apreciando as circunstância fáticas da presente demanda executiva, a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, prossiga-se com a execução efetuando-se nova tentativa de bloqueio via SisbaJud até atingir o valor remanescente da presente execução.
Todavia, previamente à nova ordem de bloqueio, não obstante, os cálculos apresentados pelo credor, não cabe fixação de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95, por conseguinte, indevida a inclusão no cálculo do crédito exequendo de honorários advocatícios com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC.
Dessa forma, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, atualizado até a data do bloqueio da quantia de R$ 3.885,03 (id 82788108), procedendo as amortizações e após encontrar saldo devedor, este deverá ser atualizado na forma do título judicial id 56313966, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), excluindo os honorários advocatícios.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
17/07/2024 17:03
Expedido alvará de levantamento
-
17/07/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89459163
-
16/07/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 10:45
Expedido alvará de levantamento
-
05/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA SALES em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88533875
-
26/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88533875
-
26/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001901-29.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]REQUERENTE: MAURO FERREIRA SALES REQUERIDO: HAROLDO ANDRE FREITAS PINTO D E C I S Ã O Conforme preceitua o art. 19, § 2º da lei 9099/95, reputa-se eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, considerando-se, assim, a parte executada intimada do ato id 82788102, verificando-se, outrossim, que deixou transcorrer o prazo que lhe foi concedido para manifestar obre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo id 82788108.
Em consequência, determino a conversão do bloqueio id 82788108 em penhora, independentemente de termo, transferindo-se o numerário para conta à disposição deste Juízo.
Previamente à análise da petição retro (id 87896535), certifique à Secretaria o decurso do prazo para oposição dos Embargos à Execução. Após, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do crédito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizado até a data do bloqueio da quantia de R$ 3.885,03 (id 82788108), procedendo as amortizações e após encontrar saldo devedor, este deverá ser atualizado na forma do título judicial id 56313966, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações).
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
25/06/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88533875
-
24/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 01:54
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA SALES em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024. Documento: 86136810
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86136810
-
17/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001901-29.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o mandado expedido retornou com diligência negativa de intimação.
Certifico, ainda, que conforme autoriza o Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: MAURO FERREIRA SALES para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de intimação expedido, sem contudo lograr êxito.
Fortaleza, 16 de maio de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
16/05/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86136810
-
16/05/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 11:51
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2024 11:08
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
18/03/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73186502
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73186502
-
07/12/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73186502
-
07/12/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 08:58
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
20/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 03:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001901-29.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: MAURO FERREIRA SALES para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do AR referente a citação, que não se realizou pelo motivo nele declinado, devendo para tanto, indicar nos autos o atual endereço da(s) parte(s) REQUERIDO: HAROLDO ANDRE FREITAS PINTO para intimação, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Fortaleza, 27 de junho de 2023.
KLEYTON MESQUITA DE SOUSA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
27/06/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 08:13
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 08:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001901-29.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROMOVENTE(S): MAURO FERREIRA SALES PROMOVIDO(A)(S): HAROLDO ANDRE FREITAS PINTO D E S P A C H O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença.
Não obstante, os cálculos apresentados pelo credor, registre-se, todavia, que não cabe fixação de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, indevida a inclusão no cálculo do crédito exequendo de honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme determina o art. 524, do CPC, excluindo os honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
17/05/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 18:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 13:05
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2023 17:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2023 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/03/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:17
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
25/03/2023 00:22
Decorrido prazo de MAURO FERREIRA SALES em 24/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 10:56
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/01/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001901-29.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 27/02/2023 10:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 28 de outubro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:40
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/10/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 08:16
Audiência Conciliação não-realizada para 12/09/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/07/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA KAROLINA MEDEIROS SALES em 06/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:23
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000485-67.2020.8.06.0013
Demetrio Cassio M Martins - ME
Tim S/A
Advogado: Giovanna Maria Sousa Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2020 21:25
Processo nº 3000035-06.2022.8.06.0159
Marciano Costa Lima
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2022 08:34
Processo nº 0051077-02.2020.8.06.0100
Domingos Feitosa de Sousa
Enel
Advogado: Adriano Rodrigues Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 10:07
Processo nº 3000140-63.2022.8.06.0100
Aldair Martinho Soares
Banco Bradesco SA
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2022 15:32
Processo nº 0000222-43.2019.8.06.0168
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Airton Pinheiro de Morais
Advogado: Antonio Sigeval Pinheiro Landim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2019 14:17