TJCE - 0051077-02.2020.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:02
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
19/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 101443539
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 101443539
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 101443539
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 101443539
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0051077-02.2020.8.06.0100 REQUERENTE: DOMINGOS FEITOSA DE SOUSA REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte executada informou o cumprimento da obrigação integral de pagar.
Assim sendo, tendo em vista que o requerido apresentou comprovante de pagamento do cumprimento da execução (nº ID 99275368), extingo a execução como satisfeita, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do CPC. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita, o que faço com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se o autor para apresentar seus dados bancários.
Expeça-se Alvará Judicial. De logo, ordeno que certifique o trânsito em julgado com remessa do feito ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquive-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
31/10/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101443539
-
31/10/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101443539
-
31/10/2024 17:47
Juntada de Certidão de publicação
-
30/08/2024 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90278867
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90278867
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90278867
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) PROCESSO N.º 0051077-02.2020.8.06.0100. REQUERENTE: DOMINGOS FEITOSA DE SOUSA REQUERIDO: ENEL DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Inicialmente altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. No mais, requerido o cumprimento de sentença e atualizado o quantum debeatur, determino as seguintes providências: A) Intime-se o Requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil. C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente ou de seu advogado, caso este possua poderes específicos para tal. D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835, do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771, do Codex de Ritos Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade do Executado, até o limite do valor devido.
Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária do Devedor, nos termos do Enunciado n.º 140, do FONAJE. E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos. F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado n.º 117, do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. H) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. I) Sem embargos, intime-se a parte credora para se manifestar. J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
06/08/2024 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90278867
-
06/08/2024 06:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/08/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 06:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89528847
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89528847
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 0051077-02.2020.8.06.0100 |Requerente: DOMINGOS FEITOSA DE SOUSA |Requerido: Enel ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento n. 02/2021, publicada às fls. 75/83 do DJ/CE., que circulou no dia 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
16/07/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89528847
-
16/07/2024 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2024 09:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2024. Documento: 88474525
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88474525
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: 85, Itapaje-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0051077-02.2020.8.06.0100 REQUERENTE: DOMINGOS FEITOSA DE SOUSA REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o autor com Ação de indenização por dano moral, alegando, em síntese, que, na data de 22/11/2018, a requerida efetivou a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do Autor, solicitando a religação por meio dos protocolos de nº 3400436641.
Na data de 22/11/2018, a ENEL efetivou a religações dos serviços, e logo em seguida, na data de 29/11/2018, efetuou nova suspensão dos serviços de energia.
Aduz que a religação dos serviços de fornecimento de energia somente ocorreu em julho de 2020, por força de decisão judicial, nos autos do processo nº 0009574-06.2017.8.06.0100. Na contestação, o requerido alega que a suspensão no fornecimento foi legítima, uma vez que o autor solicitou o encerramento do contrato. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Dos danos morais: A responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O autor alega a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. De outro lado, a requerida sustenta o encerramento do contrato. Compulsando o caderno processual, verifico que a requerida não trouxe aos autos a solicitação de encerramento do contrato.
Vislumbra-se, pois, que a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente.
Assim, restou caracterizada que houve falha na prestação dos serviços, desprezando por completo a situação do consumidor diante da necessidade do serviço essencial, o que, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990; Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
27/06/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88474525
-
21/06/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 22:06
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 22:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70332842
-
11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70332842
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70332842
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70332842
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051077-02.2020.8.06.0100 DESPACHO Compulsando os autos, nota-se que desde o ajuizamento desta demanda até a data de hoje já decorreu lapso temporal significativo. Observou-se também que a parte autora apresentou Réplica, conforme id. 41341517.
Desse modo, o processo está apto ao julgamento, assim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o que entenderem de direito, tudo sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo, certifique-se e em seguida abra-se conclusão.
Expedientes necessários. Itapaje, 06 de outubro de 2023. Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
09/10/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70332842
-
09/10/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70332842
-
06/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 03:21
Decorrido prazo de DOMINGOS FEITOSA DE SOUSA em 31/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 03:21
Decorrido prazo de Enel em 31/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros – CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE DESPACHO Processo nº: 0051077-02.2020.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DOMINGOS FEITOSA DE SOUSA REU: ENEL R. h..
Intime-se a parte autora para, oferecer réplica à contestação.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 27 de outubro de 2022.
Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Enel em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 01:27
Decorrido prazo de DOMINGOS FEITOSA DE SOUSA em 26/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
10/05/2022 10:07
Audiência Conciliação cancelada para 12/07/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
04/04/2022 12:12
Audiência Conciliação designada para 12/07/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
-
16/10/2021 12:06
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/09/2021 15:49
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2021 10:01
Mov. [5] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/10/2020 15:47
Mov. [4] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
13/10/2020 15:47
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2020 00:49
Mov. [2] - Conclusão
-
07/10/2020 00:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004055-29.2022.8.06.0001
Evora Maximo de Carvalho
Estado do Ceara
Advogado: Ana Karina Bomfim Maximo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2022 19:12
Processo nº 3001481-37.2021.8.06.0011
Condominio Jardim das Rosas
Claudia Bezerra Brandao
Advogado: Juarez Furtado Themotheo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2021 17:19
Processo nº 3000125-02.2019.8.06.0003
Tarcisio Meloselli Pereira
Elpidio Luiz Pereira Neto
Advogado: Cynara Gomes Catunda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2019 11:36
Processo nº 3000485-67.2020.8.06.0013
Demetrio Cassio M Martins - ME
Tim S/A
Advogado: Giovanna Maria Sousa Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2020 21:25
Processo nº 3000035-06.2022.8.06.0159
Marciano Costa Lima
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2022 08:34