TJCE - 3000035-06.2022.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Saboeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 10:52
Expedição de Alvará.
-
18/12/2023 10:51
Expedição de Alvará.
-
15/12/2023 15:38
Declarado impedimento por #Oculto#
-
11/12/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 10:17
Processo Reativado
-
10/11/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 09:27
Juntada de Certidão de arquivamento
-
31/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:55
Transitado em Julgado em 22/11/2022
-
23/11/2022 01:45
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000035-06.2022.8.06.0159 Promovente: MARCIANO COSTA LIMA Promovido: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizado por MARCIANO COSTA LIMA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
O presente feito seguiu seu trâmite regular.
A parte autora relatou que no dia 28/02/2022, um caminhão ao passar pela sua rua arrancou toda a fiação de energia, deixando a residência do autor totalmente sem energia elétrica.
O mesmo de pronta acionou a requerida para que realizasse a religação da energia, tendo em vista que é portador de coagulopatia congênita (CID10 D66) e sua medicação deve está a todo o momento refrigerada.
Alegou ainda que o promovido agindo de total má-fé, mesmo diante da urgência do autor, somente realizou o religamento depois de mais de 24 horas Ao final, a parte requereu a condenação do promovido a pagar ao requerente um quantum a título de danos morais, inicialmente no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão de fls. 08, determinou a citação do requerido.
O promovido apresentou contestação de fls. 13, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica às fls. 18.
Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da audiência de conciliação foi possível as partes chegarem a um acordo e em petição de fls. 21 o promovido juntou o comprovante de pagamento do acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual requereu que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
As partes são capazes, os autos versam sobre direito patrimonial, portanto disponível e o acordo não ofende a lei, a moral e os bons costumes.
Neste caso, não cabe ao magistrado julgar as diversas questões postas nos autos e, por conseguinte, também o pedido formulado na exordial.
Cabendo, tão somente, verificar a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico e, concluindo positivamente, homologar a manifestação de vontade apresentada pelas partes.
Diante do exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Saliento, ainda, que o referido acordo tem eficácia de título executivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Saboeiro/CE, 24 de outubro de 2022.
Ana Claudia Gomes de Melo Juíza de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:37
Homologada a Transação
-
11/10/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 15:46
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 09:22
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Saboeiro.
-
21/09/2022 08:50
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:22
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Saboeiro.
-
27/08/2022 02:09
Decorrido prazo de MARCIANO COSTA LIMA em 24/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000602-78.2022.8.06.0016
Flavia Marcilia da Silva Menezes
Lojas Le Biscuit S/A
Advogado: Gabriella Alves de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2022 16:20
Processo nº 3004055-29.2022.8.06.0001
Evora Maximo de Carvalho
Estado do Ceara
Advogado: Ana Karina Bomfim Maximo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2022 19:12
Processo nº 3001481-37.2021.8.06.0011
Condominio Jardim das Rosas
Claudia Bezerra Brandao
Advogado: Juarez Furtado Themotheo Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2021 17:19
Processo nº 3000125-02.2019.8.06.0003
Tarcisio Meloselli Pereira
Elpidio Luiz Pereira Neto
Advogado: Cynara Gomes Catunda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2019 11:36
Processo nº 3000485-67.2020.8.06.0013
Demetrio Cassio M Martins - ME
Tim S/A
Advogado: Giovanna Maria Sousa Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2020 21:25