TJCE - 3000602-78.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 09:50
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:50
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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23/11/2022 00:14
Decorrido prazo de LORENA MAGALHAES SANCHO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:38
Decorrido prazo de FLAVIA MARCILIA DA SILVA MENEZES em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000602-78.2022.8.06.0016 REQUERENTE: FLÁVIA MARCÍLIA DA SILVA MENEZES REQUERIDOS: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e LOJAS LE BISCUIT S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor dos promovidos em que a autora alega em síntese, ter adquirido em 22/04/2019 um aparelho celular modelo Galaxy J7 na loja promovida, pagando o valor de R$ 749,98.
Aduz que em agosto de 2019 procurou a autorizada da Samsung pois o aparelho apresentava defeitos que dificultavam o uso.
Foi informado pela autorizada que o problema era no chip, mas mesmo após a troca o aparelho apresentava problemas ao realizar ligações.
Aduz ter novamente levado o aparelho para assistência, quando teve a placa trocada.
Por fim, afirma que o aparelho voltou a apresentar problemas e ao levar a loja da assistência foi informada que o problema era na placa, mas que não estava coberta pela garantia, e que teria que pagar pelo serviço.
A autora afirma ser indevida a cobrança, e por não ter sido o aparelho consertado no prazo de 30 dias, requer a restituição do valor pago, R$ 749,98, além da condenação em danos morais no valor de R$5.000,00 .
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, há de se ressaltar que o espírito do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, ao instituir a responsabilidade solidária pelo vício do produto, é o de ampliar a possibilidade de efetiva reparação do dano sofrido pelo consumidor.
Este, assim, tem a faculdade de acionar judicialmente qualquer um dos responsáveis pela colocação do produto no mercado, seja ele o fabricante, o distribuidor ou o comerciante.
Ao demandar contra o comerciante e fabricante, a autora utilizou-se dessa prerrogativa.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da análise da prova carreada para os autos, observa-se que a parte autora não junta aos autos qualquer laudo técnico dos defeitos alegados no celular, somente juntando as ordens de serviço.
Embora aduza que o conserto não fora realizado a contento, após a troca da placa pela assistência da fabricante, não trouxe aos autos comprovação de que o defeito persistiu ou se tenha ocorrido decorrente do serviço da assistência.
A promovida, por sua vez, apresentou um laudo técnico em que a assistência afirma que o produto teve contato com líquido/umidade e que esta foi a causa do dano.
Detenho-me diante de alegação de complexidade não compatível com esta Justiça Especializada a reclamar prova pericial para adequada elucidação e deslinde do feito.
Na verdade, em que pese ser a perícia informal admitida no âmbito deste Juízo, perícia como a da espécie não seria substancial suficiente para dotar este Juízo do necessário embasamento, apto a possibilitar o proferimento de uma decisão bem fundamentada, com julgamento do mérito da questão, compreendidos todos os aspectos enfocados pelas partes, notadamente quanto ao dano e o motivo do dano.
A autora não demonstra com provas documentais necessárias a causa do defeito.
Ademais, por se tratar de argumentação de cunho defensivo da parte demandada, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa, não poderá ser menosprezada como também obstaculizada a sua completa apuração, o que, por vedação legal, somente poderá se concretizar no âmbito da Justiça Comum.
Ainda, o enunciado nº. 54, editado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais, dispõe que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”, sendo tal enunciado complementado pela jurisprudência atinente à matéria.
Na verdade, o que afasta a competência deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito não é, na verdade, a matéria questionada, mas antes a necessidade de efetivação de prova pericial como meio imprescindível de dirimir a controvérsia, com a profundidade devida, o que acarreta a não caracterização da menor complexidade exigida pela lei para fins de manutenção da competência deste Juízo.
Resta evidente que tal situação não pode ser examinada no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, pela impossibilidade de produção de prova pericial que permita o deslinde definitivo da controvérsia.
ISTO POSTO, julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 35 da Lei 9099/95 c/c 485, IV do CPC.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza,03 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 12:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/09/2022 01:57
Decorrido prazo de FLAVIA MARCILIA DA SILVA MENEZES em 08/09/2022 23:59.
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01/09/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 10:22
Juntada de réplica
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25/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 12:55
Conclusos para despacho
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24/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:53
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/08/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 19:43
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 01:08
Decorrido prazo de FLAVIA MARCILIA DA SILVA MENEZES em 24/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
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09/06/2022 00:44
Decorrido prazo de FLAVIA MARCILIA DA SILVA MENEZES em 08/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 00:44
Decorrido prazo de FLAVIA MARCILIA DA SILVA MENEZES em 08/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 11:55
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2022 17:30
Juntada de intimação
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24/05/2022 17:30
Juntada de petição
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24/05/2022 16:20
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/05/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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