TJCE - 0050802-09.2021.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
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06/12/2023 22:28
Decorrido prazo de ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 69814567
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 69814567
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 0050802-09.2021.8.06.0168 MP / OFENDIDO: CICERO LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como Sem polo ATIVO - Migração SAJ-PJe AUTOR DO FATO: Maria Vera Coelho Vistos em conclusão.
Trata-se de um Termo Circunstanciado de Ocorrência em face de João Lucas Coelho Rodrigues e Maria Vera Coelho, imputando-lhes, respectivamente, as infrações penais dos artigos 42, III da Lei das Contravenções Penais e 310 do Código de Trânsito Brasileiro.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido. I.Do delito previsto no art. 42, III da Lei das Contravenções Penais praticado por João Lucas Coelho Rodrigues. O legislador fixa um prazo no qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva, e em não o fazendo, o jus persequendi in juditio ou o jus punitionis fulmina.
O douto processualista Fernando da Costa Tourinho Filho, ensina que "a prescrição é, na lição de Haus, meio de se liberar das consequências de uma infração pelo efeito do tempo fixado e sob as condições determinadas pela lei.
Ela põe fim à ação ou à pena" (in Processo Penal I, p. 496, ed.
Saraiva).
Assim, dentre os tipos de prescrição da pretensão punitiva, quais sejam, a da pretensão punitiva propriamente dita, a retroativa e a intercorrente, cabe analisar a incidência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, espécie incidente no presente caso.
Para o cálculo do prazo prescricional de que ora se cuida, é considerada a pena em abstrato, tomando-se por base a pena máxima individual de cada tipo penal respectivo, haja vista que se trata da análise de prescrição antes da sentença penal, conforme previsto no art. 109, caput, do Código Penal.
Neste sentido, BITENCOURT leciona que: Denomina-se prescrição abstrata porque ainda não existe pena concretizada na sentença para ser adotada como parâmetro aferidor do lapso prescricional.
O prazo da prescrição abstrata regula-se pela pena cominada ao delito, isto é, pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente prevista para o crime, segundo a tabela do art. 109 do CP. No presente caso, vê-se que, para a pena máxima abstrata, prevista no tipo penal do art. 42, III, da Lei das Contravenções Penais é de 3 (três) meses.
Sendo assim, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Destaca-se ainda que o autuado, na data do fato (05/04/2021), possuía menos de 21 anos, conforme documento de identidade acostado aos autos na fl. 04 do Id. 31423770, sendo beneficiado pela redução pela metade do prazo prescricional, nos termos dos arts. 115 e 117 do Código Penal.
Assim, considerando o lapso decorrido, sem interrupção, entre a data do fato e a data de hoje, verifica-se que já transcorreu mais de 2 (dois) anos, fazendo incidir ao caso o instituto da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, posto que já passou mais da metade do prazo prescricional. II.
Do delito previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro praticado por Maria Vera Coelho.
A transação penal se aplica às infrações penais de menor potencial ofensivo, as quais recomendam a aplicação de sanções diversas das contidas nas penas privativas de liberdade, sendo esta uma medida despenalizadora.
Compulsando os autos, verifica-se que em audiência preliminar de Id. 31425641, a autora do fato aceitou cumprir a transação penal ofertada pelo Ministério Público, o que foi homologado por este juízo.
Destaca-se que a acusada comprovou o cumprimento integral da prestação de serviço que lhe foi imposta pela transação penal, tendo o representante ministerial apresentado parecer de Id. 68857587 pela extinção da punibilidade ante a quitação do acordo.
Neste sentido, o art. 84, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95, prevê: "efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial". Diante de todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus, João Lucas Coelho Rodrigues, pela prática do delito previsto no no art. 42, III da Lei das Contravenções Penais, ante a pela prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 115 e 117 do Código Penal e, da ré Maria Vera Coelho pela prática do previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão do cumprimento da transação penal oferecida pelo Ministério Público, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Anote-se a presente sentença para evitar a concessão deste benefício para a autora do fato, Sra.
Maria Vera Coelho, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 76, §2°, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Destaco a desnecessidade de intimação dos autuados, em razão do disposto no Enunciado nº 105 do FONAJE.
Expedientes necessários. Solonópole, 05 de outubro de 2023.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
24/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69814567
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24/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:35
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/10/2023 15:35
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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16/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
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12/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 14:43
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2022 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:44
Juntada de Certidão de publicação
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE VARA ÚNICA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0050802-09.2021.8.06.0168 MP / OFENDIDO: CICERO LIMA DA SILVA registrado(a) civilmente como Sem polo ATIVO - Migração SAJ-PJe AUTOR DO FATO: Maria Vera Coelho Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, abro vista dos autos ao representante do Ministério Público.
Solonopole/CE, 2022-11-03 ADRIANO PINHEIRO DANTAS Servidor Geral -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/09/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 10:59
Juntada de Certidão
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07/04/2022 14:20
Conclusos para despacho
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30/03/2022 14:42
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2022 11:11
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/03/2022 09:01
Mov. [16] - Documento
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04/02/2022 15:22
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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07/12/2021 16:11
Mov. [14] - Mandado
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02/12/2021 16:45
Mov. [13] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2021 09:29
Mov. [12] - Certidão emitida
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30/11/2021 09:21
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2021 11:21
Mov. [10] - Audiência Designada: Preliminar Data: 31/01/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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11/08/2021 13:08
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 15:03
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2021 08:28
Mov. [7] - Concluso para Sentença
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07/06/2021 08:28
Mov. [6] - Processo devolvido do MP
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04/06/2021 14:29
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.21.00396094-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/06/2021 13:54
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27/05/2021 15:21
Mov. [4] - Certidão emitida
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27/05/2021 15:19
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imp
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27/05/2021 14:04
Mov. [2] - Certidão emitida
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21/05/2021 18:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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