TJCE - 3000454-09.2018.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:07
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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22/08/2023 02:53
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LIMA AGUIAR em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:17
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64529443
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 63841125
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20/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 3000454-09.2018.8.06.0016 R.h.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por CLÍNICA EVANGELISTA TORQUATO - CENTRO DE REPRODUÇÃO HUMANA DO CEARÁ contra decisão proferida no ID 63170374 dos autos acima epigrafados, alegando, em suma, a existência de omissão, por considerar que foi omisso em relação ao cumprimento da decisão de restrição em relação ao passaporte, conforme trecho da decisão ID 19822684, requerendo, por fim, efeitos modificativos.
Preliminarmente, convém aqui justificar o fato de ser plenamente desnecessário a oitiva da parte embargada, como determina o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista que, no presente caso, tal contraditório mostrar-se-ia sem nenhuma utilidade prática, já que em nada modificará o julgado combatido.
Em que pesem os argumentos do embargante, há de ser salientado que a decisão embargada deliberou a questão suscitada de forma lógica e fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, debruçando-se sobre todos os documentos consultados e analisados no sistema processual.
Em continuidade, constata-se que a sentença se pronunciou indubitavelmente clara, quanto à questão suscitada, não havendo que se falar em omissão, inclusive, porque na decisão proferida no ID 19822684, foi integralmente indeferido o pleito de suspensão do passaporte do devedor, senão vejamos: "9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária...No que diz respeito ao pedido de suspensão do passaporte da devedora, INDEFIRO-O, pois entendo que a medida acima deferida já é eficaz neste momento, bem como que o referido pedido não está amparado pelos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme exposto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, anteriormente. " (grifo nosso) Portanto, observa-se que a questão suscitada foi devidamente apreciada, em todos os seus aspectos, por este Juízo, pelo que não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração.
Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada na decisão atacada, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo, no presente caso, passível de correção por esta via recursal.
Isto posto, considerando inexistente qualquer violação ao art. 1.022 do novo CPC, uma vez que a decisão apreciou a questão de maneira lógica e fundamentada, apenas não se atendo à tese do embargante, recebo os embargos, para julgá-los IMPROCEDENTES, pelo que mantenho a sentença inalterada, em todo o seu teor e forma.
Intime-se o embargante.
Transitada em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, 18 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/07/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2023 08:18
Juntada de Petição de ciência
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07/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
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06/07/2023 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000454-09.2018.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por EVANGELISTA TORQUATO - CENTRO DE REPRODUCAO HUMANA S/S - ME em desfavor de SABRINA ANDRADE ROCHA BANHOS, JOAQUIM BANHOS NETO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
As tentativas de SISBAJUD e RENAJUD restaram sem êxito, em virtude dos valores irrisórios encontrados, bem como não foram localizados veículos em nome da devedora.
Por sua vez, a penhora e avaliação de bens, igualmente, restou inexitosa, uma vez que a parte executada não foi localizada no endereço indicado nos autos, conforme Ids. 15166596, 17545690, 36635198 e 36635202.
Assim, torno sem efeito a parte final do despacho de Id 60505142.
Foi determinado a suspensão da CNH dos devedores, conforme decisão de Id 19822684, porém, observando o fato de que o executado é representante comercial e necessita da CNH para dirigir e prover o sustento da família, bem como observando o princípio da proporcionalidade, não podendo a medida ser desarrazoada diante da nova situação explicitada pelos devedores, a decisão foi revogada no Id 20005717.
Assim, em que pesem os esforços deste Juízo no intuito da efetiva prestação jurisdicional, quanto ao requerido na presente fase processual, vê-se que o processo se arrasta ao longo dos anos, sem que se tenha efetivamente se chegado à penhora de qualquer valor.
Ademais, quando o devedor não for encontrado ou inexistindo bens penhoráveis em seu nome, forçoso é a extinção do processo, pela absoluta frustração da execução.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO.com arrimo no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
27/06/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/06/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
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26/06/2023 08:12
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/06/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 15:35
Conclusos para despacho
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03/06/2023 00:52
Decorrido prazo de JOAQUIM BANHOS NETO em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:52
Decorrido prazo de SABRINA ANDRADE ROCHA BANHOS em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
R.H Efetivou-se o bloqueio parcial da quantia do débito exequendo, R$ 77,09.
Intime-se o devedor para ciência do bloqueio, e para, querendo, oferecer manifestação, no prazo de 05 dias, conforme art. 854, § 3º do CPC.
Intime-se ainda a parte credora para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução em razão da ausência de bens, visto que os valores foram irrisórios.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de maio de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:24
Juntada de ordem de bloqueio
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09/05/2023 08:15
Juntada de ordem de bloqueio
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02/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 17:50
Conclusos para despacho
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22/11/2022 22:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000454-09.2018.8.06.0016 Intimação para a parte promovente EVANGELISTA TORQUATO - CENTRO DE REPRODUCAO HUMANA S/S - ME no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução do mandado.
Ato ordinatório realizado nos termos do artigo, 130, IV, a, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 3 de novembro de 2022. -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 11:59
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 17:37
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 17:35
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2022 15:01
Juntada de notificação de vista
-
10/05/2022 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2022 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 16:38
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:48
Conclusos para despacho
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28/01/2022 17:31
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2021 16:10
Juntada de Certidão
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27/10/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 14:44
Juntada de notificação de vista
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17/06/2021 12:30
Juntada de Certidão
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17/06/2021 11:02
Expedição de Ofício.
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09/06/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 15:20
Expedição de Mandado.
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01/03/2021 09:29
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2021 08:31
Expedição de Ofício.
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27/07/2020 13:36
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2020 15:52
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2020 00:07
Decorrido prazo de DEBORA MASCHIO em 29/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 09:11
Expedição de Mandado.
-
12/06/2020 11:03
Expedição de Mandado.
-
11/06/2020 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2020 14:07
Outras Decisões
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04/05/2020 16:50
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 09:45
Outras Decisões
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09/04/2020 20:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 19:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 11:50
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2019 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2019 14:18
Expedição de Intimação.
-
06/08/2019 14:18
Expedição de Intimação.
-
06/08/2019 11:55
Expedição de Mandado.
-
05/08/2019 14:37
Expedição de Mandado.
-
05/08/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 13:08
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
10/07/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2019 08:44
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 16:19
Expedição de Mandado.
-
07/05/2019 08:39
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 15:14
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2019 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 13:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 13:10
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2019 22:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 19:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/01/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2018 16:00
Expedição de Intimação.
-
19/10/2018 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2018 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 17:38
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 17:38
Processo Desarquivado
-
04/10/2018 17:37
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2018 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 16:17
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2018 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 16:18
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 16:18
Processo Desarquivado
-
09/07/2018 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2018 08:41
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2018 08:40
Transitado em julgado em 28/06/2018
-
27/06/2018 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 12:16
Homologada a Transação
-
25/06/2018 10:07
Conclusos para julgamento
-
21/06/2018 22:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2018 11:49
Juntada de citação
-
15/06/2018 14:20
Audiência conciliação realizada para 15/06/2018 11:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2018 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2018 09:32
Juntada de Petição de procuração
-
25/05/2018 16:53
Expedição de Intimação.
-
25/05/2018 16:53
Expedição de Citação.
-
25/05/2018 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2018 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2018 11:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2018 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2018 12:03
Juntada de intimação
-
14/05/2018 16:46
Juntada de petição
-
14/05/2018 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 10:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 10:04
Conclusos para decisão
-
02/05/2018 11:48
Expedição de Intimação.
-
01/05/2018 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2018 17:19
Juntada de petição
-
30/04/2018 12:38
Juntada de intimação
-
30/04/2018 12:06
Conclusos para decisão
-
30/04/2018 12:06
Audiência conciliação designada para 15/06/2018 11:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/04/2018 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2018
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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