TJCE - 3000568-06.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:27
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 01:58
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3000568-06.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução intentada pelo CONDOMÍNIO JOSÉ ISAAC PONTES NETO em face de MONICA PONTES ALMEIDA e SILVIO RUI COSTA ALMEIDA, todos qualificados nos presentes autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Em análise dos autos, constata-se que o credor foi intimado, em várias oportunidades, no sentido de dar integral cumprimento às diligências solicitadas por este Juízo, para que se possibilitasse a continuidade regular do feito, principalmente, quanto aos débitos indicados nas planilhas anexadas aos autos, tendo, no entanto, de forma renitente, deixado de efetivar tais deliberações, conforme determinado judicialmente, inclusive, trazendo ao feito despesas já tidas como ilegais.
Saliente-se que o feito ingressou neste Juízo em m 17/05/2022, e, desde então, vem este Juízo solicitando reiteradas diligências, com o fito de regularizar e dar a devida continuidade ao feito, tendo sido, inclusive, advertido que o não cumprimento, na forma determinada, ensejaria o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito.
Assim, constata-se que a exordial não fora instruída com os documentos indispensáveis para a regular continuidade da execução.
Ante o exposto, considerando que o autor não promoveu as diligências que lhe competem, bem como por não estar a inicial revestida e acompanhada dos requisitos básicos à postulação da ação, INDEFIRO A INICIAL e JULGO O EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/95 c/c arts. 485, inciso IV, e 330, inc.
I, ambos do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 18 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/05/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 15:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:07
Conclusos para despacho
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08/02/2023 04:37
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 11:57
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2022 03:34
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Defiro o pedido de dilação, por trinta dias, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
16/11/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 12:36
Conclusos para despacho
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16/11/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
R.h.
Preliminarmente, recebo a emenda à inicial, quanto ao valor do débito exequendo indicado na planilha retro.
Tem-se que o despacho inicial foi parcialmente cumprido, não tendo sido esclarecidas quais as taxas ordinárias e quais as extraordinárias.
Outrossim, o processo foi ajuizado em 17/05/2022, e, desde então, vem este Juízo solicitando reiteradas diligências, com o fito de regularizar e dar a devida continuidade ao feito, sem que o autor cumpra a contento.
Assim, de forma definitiva e improrrogável, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias proceder às seguintes diligências, sob pena de extinção, por inépcia da inicial. a) informar na planilha de débito, de forma detalhada, quais os valores referentes às taxas ordinárias e quais as relativas às taxas extraordinárias; b) anexar todas as atas das assembleias que deliberaram as taxas extras, com a informação a que se destinam.
Fica o credor advertido que não mais será aceito planilha com valores generalizados, sem a indicação do correspondente a cada despesa condominial, bem como com somatórios destoantes do real valor do débito exequendo.
O valor do débito exequendo não poderá ultrapassar o limite financeiro permitido nos Juizados Especiais.
Os demais documentos se encontram regulares.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise do prosseguimento ou não da execução.
Fortaleza, 28 de outubro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 15:28
Recebida a emenda à inicial
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17/10/2022 12:00
Conclusos para despacho
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17/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2022 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 12:15
Conclusos para despacho
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12/07/2022 01:52
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 11/07/2022 23:59.
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25/06/2022 00:44
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 24/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:24
Conclusos para despacho
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24/06/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 16:56
Juntada de notificação de vista
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24/05/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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