TJCE - 3000581-78.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
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23/09/2024 08:02
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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20/09/2024 03:50
Decorrido prazo de JULIO CARLOS CRISPINO LEITE em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:50
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:35
Decorrido prazo de JULIO CARLOS CRISPINO LEITE em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:35
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:53
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 103711994
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 103711993
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103711994
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103711993
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000581-78.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JULIO CARLOS CRISPINO LEITE PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FABIO RIVELLI O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de agosto de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3000581-78.2022.8.06.0024 SENTENÇA Trata-se pedido formulado por JULIO CARLOS CRISPINO LEITE, referente decisão proferida no Id. 38648591. Comunica suas razões por não ter comparecido na audiência designada, requerendo que seja esclarecido se a isenção de custas estão condicionadas ao ingresso de nova demanda. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Pois bem.
O objetivo dos embargos de declaração, como já consignado, é o esclarecimento, complemento ou correção material contido em sentença ou acórdão, não se prestando para rediscussão e modificação dos fundamentos do julgado, sendo vedado o caráter puramente infringente.
Por isso é categorizado como um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei (diferente, por exemplo, da apelação, onde toda e quaisquer matérias de direito e de fato pode ser alegada), de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
Na forma do Enunciado nº 20 do FONAJE, primeira parte, "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório." O Art. 51 da Lei 9.099/95, por sua vez, determina a extinção do processo "I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;", preceituando o § 2º do mesmo dispositivo legal que "no caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas".
A inteligência dos comandos normativos acima citados revela que, não comparecendo a parte requerente a qualquer das audiências designadas, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução de mérito, com condenação do autor ao recolhimento das custas processuais, entendimento pacífico em sede doutrinária e no âmbito da jurisprudência dos Juizados Especiais, independentemente da gratuidade concedida, de regra, a todos os que litigam no primeiro grau de jurisdição desta justiça especializada.
Destaca-se, ainda, que situações de força maior se comprovados até a abertura da audiência, acarretam a necessidade de redesignação da assentada;
por outro lado, se comprovados após a audiência, implicam a isenção do pagamento das custas.
No caso em análise, a parte autora apresentou justificativa subsequente no Id. 34442196, dizendo que a ausência ocorreu por conta de problemas de saúde.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, CONCEDO PROVIMENTO, para nos termos do art. 51, §2º da Lei 9099/95, diante da justificativa apresentada, esclarecer que isento o autor da condenação ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
03/09/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103711994
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03/09/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103711993
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03/09/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2022 14:21
Conclusos para decisão
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11/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:20
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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10/11/2022 02:21
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000581-78.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JULIO CARLOS CRISPINO LEITE PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JULIO CARLOS CRISPINO LEITE CORONEL MIGUEL DIAS, 1700, GUARARAPES, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-160 FABIO RIVELLI O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 28 de outubro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000581-78.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JULIO CARLOS CRISPINO LEITE PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
JÚLIO CARLOS CRISPINO LEITE interpôs, no prazo legal, Embargos de Declaração da sentença constante dos autos, alegando omissão na sentença de extinção.
Conheço dos Embargos, na forma do art.48 da Lei 9.099/95 da lei n°9.099/95, desacolhendo-os pelos motivos adiante expostos.
Não vislumbro os vícios arguidos.
O autor faltou à audiência previamente designada e somente juntou atestado após sete dias de sua realização.
Os embargos de declaração tem como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material, o que não se observa na sentença, pois a pretexto de suprir vício inexistente, pretende o embargante modificá-la.
Trata-se de mero inconformismo, e a este julgador não cabe nenhuma reforma.
A rediscussão da matéria somente deverá ser feita em sede de recurso.
Assim sendo, mantenho a extinção, corrigindo tão somente seu dispositivo, sendo o correto o artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95 por ausência do autor a audiência.
Por encontrar-se acometido de enfermidade, demonstrando a força maior para o não comparecimento, mesmo que fora do prazo legal, isento o autor do pagamento de custas processuais caso pretenda ingressar com nova demanda ( §2º do artigo 51 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Fortaleza, data assinatura digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito (assinatura digital) -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2022 17:53
Conclusos para decisão
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27/10/2022 17:50
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2022 01:04
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 05/08/2022 23:59.
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19/07/2022 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2022 00:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 16:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/07/2022 16:51
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 16:47
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/07/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:24
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/05/2022 04:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 14:20
Conclusos para despacho
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27/04/2022 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 01:18
Conclusos para despacho
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12/04/2022 01:18
Audiência Conciliação cancelada para 16/05/2022 11:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/04/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 08:53
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 11:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/04/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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