TJCE - 0050386-68.2021.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Saboeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:57
Transitado em Julgado em 22/11/2022
-
23/11/2022 01:45
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 22/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:21
Decorrido prazo de GABRIEL UCHOA ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 01:21
Decorrido prazo de GABRIEL UCHOA ARAUJO em 17/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050386-68.2021.8.06.0159 Promovente: MISCILENE FERREIRA ARAUJO BASTOS Promovido: UNIMAIS CLUBE DE SEGUROS E SERVICOS SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposto por Miscilene Ferreira Araujo Bastos em face de Unimais Clube de Seguros e Serviços, cujo as partes já estão devidamente qualificadas.
As partes peticionaram pedindo a homologação de acordo e consequentemente a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. É o breve relatório, passo a decidir.
O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil estabelece, verbis: Art. 487 – Haverá resolução do mérito quando o juiz: … III – homologar (…) b) a transação.
Depreende-se dos autos, consoante relatado, que as partes chegaram a uma composição amigável, nos termos do articulado às fls.
Retro.
Para homologação de um acordo, devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
In casu, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto é lícito, possível e determinado, consistente no pagamento de quantia certa; a forma – acordo judicial – não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto, sendo perfeitamente possível ser feito por meio de acordo judicial submetido à homologação.
Tecidas essas razões, considerando que o acordo celebrado revela a concordância das partes com suas cláusulas, entendo que o caminho adequado é a homologação da avença, conferindo-a os efeitos jurídicos decorrentes.
Vejamos o que diz o Código de Processo Civil: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais o acordo firmado pelas partes, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, face a transação.
Honorários pactuados no acordo.
P.R.I.
Dispensado o prazo recursal, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Saboeiro/CE, 2 de agosto de 2022.
Ana Claudia Gomes de Melo Juiz de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:37
Homologada a Transação
-
20/07/2022 12:43
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 07:18
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/12/2021 22:37
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0338/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 2751
-
07/12/2021 11:51
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2021 09:50
Mov. [27] - Informação
-
07/12/2021 09:49
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência
-
06/12/2021 11:22
Mov. [25] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2021 11:12
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
03/12/2021 10:15
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168646-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/12/2021 09:56
-
02/12/2021 21:17
Mov. [22] - Concluso para Sentença
-
02/12/2021 14:02
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
02/12/2021 11:58
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168635-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/12/2021 11:36
-
02/12/2021 11:30
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168634-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/12/2021 11:15
-
02/12/2021 11:29
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168633-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/12/2021 11:12
-
24/11/2021 13:24
Mov. [17] - Encerrar análise
-
18/11/2021 04:33
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0310/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 2736
-
15/11/2021 02:10
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2021 14:57
Mov. [14] - Documento
-
12/11/2021 14:39
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
-
12/11/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 14:34
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 02/12/2021 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
05/11/2021 08:46
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 14:43
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
13/10/2021 10:39
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
11/10/2021 22:25
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0270/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 2714
-
08/10/2021 12:04
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 11:33
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 04/11/2021 Hora 14:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
08/10/2021 09:12
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2021 16:19
Mov. [2] - Conclusão
-
06/10/2021 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002276-30.2022.8.06.0004
Maria do Carmo Fernandes Cavalcante Vian...
C&Amp;A Modas LTDA.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2022 15:53
Processo nº 3001202-19.2022.8.06.0172
Maria Eunice Sousa dos Reis
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2022 22:25
Processo nº 3000871-93.2022.8.06.0024
Lais Angelica Gondim de Oliveira
Vanderleia Di Domenico
Advogado: Jose Mauricio Moreira Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2022 18:06
Processo nº 3000673-02.2016.8.06.0013
Maria Glauciane Silva da Costa
P.l. Vidros e Aluminio
Advogado: Raquel Soares Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2018 18:29
Processo nº 3000581-78.2022.8.06.0024
Julio Carlos Crispino Leite
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2022 08:53