TJCE - 3000103-17.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:41
Expedição de Alvará.
-
21/04/2023 21:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/04/2023 20:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/04/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 21:42
Decorrido prazo de ESMALTEC ELETRODOMÉSTICO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
R. h.
Recebo a presente execução.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda à secretaria a atualização da divida, e, em sequência, a constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC).
Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, 9 de fevereiro de 2023.
José Cléber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
16/02/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2023 16:33
Processo Desarquivado
-
28/11/2022 20:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2022 12:48
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:47
Transitado em Julgado em 23/11/2022
-
23/11/2022 02:11
Decorrido prazo de ESMALTEC ELETRODOMÉSTICO em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:11
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:17
Decorrido prazo de SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:17
Decorrido prazo de DAVID DE PAULA AVELINO BARRETO em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 – 1ª etapa – Conjunto Prefeito José Walter – Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3000103-17.2019.8.06.0011 Requerente: SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA Requerida: ESMALTEC ELETRODOMÉSTICO
Vistos.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Pretende a parte autora reparação por danos materiais cumulados com lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito.
Sustenta, para tanto, ter sofrido colisão traseira ocasionada por veículo de propriedade da reclamada, conduzido à época por Melissa Lindner Moreira de Sousa, quando trafegava pela Avenida Raul Barbosa.
Destaca que a condutora assumiu o compromisso de reparar as avarias do veículo, porém, não cumpriu o acordado; informa, ainda, que exerce a profissão de motorista de aplicativo, auferindo renda diária de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e precisou ficar parado por três dias para a execução dos reparos e conserto do veículo.
Pugna ao final pela condenação da promovida na quantia de R$ 3.156,60 (três mil e cento e cinquenta e seis reais e sessenta centavos) relativos aos danos materiais suportados, além de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) a titulo de lucros cessantes.
Ultrapassada a fase conciliatória sem acordo, conforme infere-se do termo de Id. 12988812.
Em sede de contestação, a empresa alega preliminarmente a incompetência do juízo em face da necessidade de prova pericial complexa.
No mérito, ressalta que o dano ocasionado no veículo do autor foi de pequena monta, não justificando os valores atribuídos à causa, neste contexto, inseriu na peça de defesa fotos dos veículos mostrando as avarias de ambos os automóveis; sustenta a tese de que os danos relatados na exordial já existiam; insurge-se, outrossim, em relação aos lucros cessantes vindicados, por entender não comprovados Designada audiência de instrução e julgamento, novamente as partes foram concitadas a resolverem a lide através de uma acordo, porém, sem sucesso.
Na oportunidade foram colhidos os depoimentos das partes, e ouvida a condutora do veículo na condição de informante, conforme eflui do termo de audiência acostado no ev. 38637516.
Este é o breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Pois bem, compulsando os autos, tem-se como incontroversa a colisão traseira, conduzindo à presunção hominis quanto a veracidade dos fatos articulados na inicial. É norma de circulação que o veículo que trafega imediatamente atrás deve manter distância mínima de segurança, inteligência do artigo 26, II, do CTB.
Culpa não elidida pela condutora do veículo que seguia atrás, que por sua vez, afirmou em audiência que se encontrava com os sapatos molhados e não conseguiu acionar os freios a tempo, ocasionando a colisão, senão vejamos o que declarou a informante em trecho de suas declarações: Melissa Lindner E Moreira De Sousa 4:08 ... eu estava vindo trabalhar...estava na Raul Barbosa nesse dia estava chovendo muito... e muito engarrafado.
E aí quando eu fui frear, o meu sapato estava um pouco molhado e eu não consegui frear a tempo de encostar na traseira do carro...”(destaquei) Neste contexto, tenho como incontroverso o causador do sinistro, a teor do disposto no art. 374, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, colho da jurisprudência iterativa do TJ-RS: Ementa: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENDO INCONTROVERSO QUE A COLISÃO SE DEU PORQUE A AUTORA PAROU DIANTE DE FAIXA DE SEGURANÇA PARA TRAVESSIA DE PEDESTRE, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DO DEMANDADO, QUE COLIDIU NA TRASEIRA DO VEÍCULO DA AUTORA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-91, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em 21/05/2015).
No tocante aos danos materiais decorrentes da batida, verifica-se que de fato foram de pequena monta, tanto que ambos os veículos saíram do local sem necessidade de utilização de reboque, conforme narrado na instrução pelas partes.
A condutora acrescentou, ainda, que encaminhou o autor a uma oficina e lhe fora repassado um orçamento entre R$ 250,00 e R$ 300,00, a qual se comprometera em pagar, contudo, o promovente se recusou a realizar o serviço na empresa indicada.
Assim se deu a dinâmica da inquirição nesse tocante: Melissa Lindner E Moreira De Sousa 8:28 ...”Uma mecânica é a gaúcha...
O orçamento chegava a R$ 300,00, era entre R$ 250,00 e R$ 300,00.
Eu também não me recordo de cabeça...E ela faria um reparo por esse valor....Exatamente, e eu arcaria com o custo...E ele não aceitou? Melissa Lindner E Moreira De Sousa 8:48 ...Não, não aceitou.
Percebe-se pelo trecho das declarações da senhora Melissa que esta teria assumido o reparo do veículo do autor, pensar ao contrário, seria laborar em venire contra factum propirum.
Superada a culpa pelo acidente, resta perquirir os valores acerca dos danos materiais e dos lucros cessantes.
Tais questões restaram esclarecidas durante a instrução processual.
Nesse aspecto, a lei 9.099/95, em seu artigo 6º, faculta ao julgador adotar a decisão que lhe parece mais equânime, segundo critérios de experiência e senso comum.
Desta forma, tomarei como base o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de danos materiais, os quais se mostram adequados à indenização material.
Em relação aos lucros cessantes vindicados, no caso dos autos, é fácil concluir que o motorista de aplicativo que deixa de exercer suas funções laborais em virtude de seu veículo se encontrar parado para conserto, decorrente de batida, faz jus a lucros cessantes, desde que comprovados.
Para o arbitramento da indenização por lucros cessantes, reflete maior adequação ao caso concreto que o quantum seja fixado levando em consideração os dias de inatividade do autor e a média diária por este recebida enquanto motorista de aplicativo, cujo cálculo indica de forma aproximada quanto deixou de lucrar nos períodos em que não pode desempenhar a atividade.
Na situação presente a documentação carreada pelo autor, junto à inicial, nos parece apta à comprovação, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Neste aspecto cito: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE COLIDE NA TRASEIRA.
ADMISSÃO DA RÉ DE QUE SE ENCONTRAVA DISTRAÍDA.
VEÍCULO PRATICAMENTE NOVO.
DESEMPENHO DE SERVIÇO COMO MOTORISTA DE APLICATIVO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Narra a parte autora que, em 11/09/2018, às 17h30min, trafegava pela Av.
Protásio Alves, sentido centro bairro, quando a ré, ao não frear, abalroou a traseira do seu veículo.
Aduz que a requerida inicialmente concordou com o pagamento pelos efeitos do acidente, porém, ao tomar ciência do valor para o conserto, disse não possuir condições.
Relata que a demandada solicitou levar o automóvel em um conhecido, o que não acordou o requerente frente à existência de período de garantia coberto pela concessionária.
Pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 3.203,11 pelos gastos com conserto e de R$ 2.400,00 pelos lucros cessantes, já que trabalha como motorista de aplicativo. 2.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação a fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.871,62 por danos materiais e de R$1.398,80 por lucros cessantes. 3.
Pois bem, em seu depoimento a ré admite estar distraída, bem como ter se disposto... a arcar com as custas pelos reparos.
Diante das provas somada a presunção de culpa do motorista que colide com a traseira, incontroversa a responsabilidade da requerida.
Ocorre que não houve acordo ante os orçamentos elevados apresentados por concessionárias autorizadas. 4.
Em que pese ser de conhecimento comum que o conserto por autorizadas está acima da média de mercado, tem a autora o direito de restaurar seu automóvel em empresa de sua confiança, quanto mais pelo curto período de uso do bem desde sua compra.
Atenta-se ainda para o fato de que o orçamento trazido pela demandada foi confeccionado a partir de fotografias, razão pela qual não possui a mesma força probatória de avaliação feita pessoalmente, bem como não apresenta valor de peças, mas somente de serviços diferindo do trazido pela demandante. 5.
Os lucros cessantes demonstram-se devidos ante a comprovação de que o requerente desempenha função de motorista de aplicativo.
Destaco que a simples média aritmética pode ser utilizada para o arbitramento do valor, sendo desnecessário qualquer tipo de conhecimento técnico especializado. 6.
Quanto ao pedido de parcelamento da indenização, inexiste previsão que o permita em lei, sendo a aceitação de tal condição de pagamento liberalidade do credor.
Portanto, deve a... demandada arcar com a responsabilidade por ter dado azo ao acidente, sendo as negociações para efetivação do pagamento tratadas em fase de cumprimento de sentença. 7.
Destarte, a sentença merece ser mantida pelos próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível Nº *10.***.*22-97, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*22-97 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 25/04/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/05/2019).
Contudo, tendo em vista a pequena avaria, entendo que uma diária é razoável e proporcional ao restabelecimento do prejuízo do autor.
Nessas circunstâncias, fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), os lucros cessantes vindicados, não se olvidando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em face ao exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial desta ação e, em consequência, Condenar a parte ré a pagar à parte autora o importe de R$ 300,00 (trezentos reais) pelos danos materiais suportados pelo autor, a serem corrigidos pelo INPC desde o ajuizamento da ação, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) a título de lucros cessantes, a ser corregido pelo INPC, a partir da data do ajuizamento da ação, acrescido de juros moratórios no importe de 1% ao mês, a serem contados a partir da citação, nos termos do art. 406 do CCB c/c o art. 161, §1º, do CTN.
O deferimento da gratuidade judiciária, dependerá da análise de documentação pertinente, comprovante de rendimentos e bens, não bastando a simples declaração de hipossuficiência.
Uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, orienta o Enunciado 116, do FONAJE, confira-se: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Neste sentido, colho decisão do STJ: DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE TENHA POR FIM O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE.” (STJ - AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Transita em julgado a decisão; sem provocação, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.
R.
I.
Fortaleza, 27 de outubro de 2022.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2022 15:40
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 15:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/10/2022 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/10/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 01:30
Decorrido prazo de DAVID DE PAULA AVELINO BARRETO em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:30
Decorrido prazo de SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA em 03/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 09:35
Decorrido prazo de ESMALTEC ELETRODOMÉSTICO em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 03:36
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 23/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 14:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/10/2022 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/05/2022 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 00:09
Decorrido prazo de ESMALTEC ELETRODOMÉSTICO em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:09
Decorrido prazo de ESMALTEC ELETRODOMÉSTICO em 05/05/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:58
Decorrido prazo de SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA em 22/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 17:44
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2021 14:28
Expedição de Intimação.
-
19/06/2021 00:05
Decorrido prazo de ESMALTEC ELETRODOMÉSTICO em 17/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 14:01
Audiência conciliação realizada para 25/02/2019 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/02/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2019 14:25
Expedição de Citação.
-
22/01/2019 14:24
Juntada de intimação
-
22/01/2019 14:20
Audiência conciliação designada para 25/02/2019 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/01/2019 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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