TJCE - 3002702-42.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 18:30
Juntada de Certidão
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28/04/2023 17:28
Expedição de Alvará.
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27/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:07
Conclusos para despacho
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24/04/2023 16:02
Processo Desarquivado
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24/04/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:02
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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23/04/2023 12:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/04/2023 07:47
Não recebido o recurso de VANIA GABRYELLA GONCALVES RUIZ - CPF: *31.***.*39-74 (AUTOR).
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18/04/2023 14:58
Conclusos para decisão
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14/04/2023 04:04
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DINIZ RIBEIRO em 13/04/2023 06:00.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002702-42.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): VANIA GABRYELLA GONCALVES RUIZ PROMOVIDO(A)(S): SUBMARINO VIAGENS LTDA D E C I S Ã O A parte promovente VANIA GABRYELLA GONCALVES RUIZ interpôs recurso inominado, id 55763867, requerendo a gratuidade de justiça, anexando documento relativo ao IRPF do ano de exercício 2022 e contracheque da competência janeiro, fevereiro e março do corrente ano.
Não há como deferir à parte o benefício pretendido.
Verifica-se que a declaração de imposto de renda apresentada atesta, que o requerente apresentava renda equivalente a R$ 63.790,11 (sessenta e três mil, oitocentos e noventa reais e onze centavos) anuais, demonstrando por conseguinte, que auferiu, mensalmente, o valor bruto, aproximadamente, de R$ 5.315,84 (cinco mil, trezentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), ou seja, rendimento incompatível com o conceito exigido pelo legislador para a concessão da gratuidade de Justiça.
Soma-se a isso, o fato que a autora recebe proventos acima da média nacional, conforme se verifica nos contracheques acostados (id 57213945, id 57213946 e id 57213947) Nesse contexto, importante salientar que as pessoas que apresentem os requisitos mínimos de disponibilidade financeira devem custear o processo, pagando as despesas que serão direcionadas justamente para fortalecer o sistema de acesso à justiça.
Ademais, conquanto o autor, ora recorrente, alegue a hipossuficiência financeira para as despesas do processo, não acostou documentos que comprovassem de fato seus custos fixos mensais, que eventualmente delimitam consideravelmente sua renda.
Pelo exposto, comprova-se a ausência de situação de hipossuficiência econômica da parte recorrente e a possibilidade do mesmo arcar com as custas processuais sem que isso prejudique o próprio sustento.
Em razão disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
INTIME-SE o recorrente VANIA GABRYELLA GONCALVES RUIZ para o recolhimento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
05/04/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 10:11
Gratuidade da justiça não concedida a VANIA GABRYELLA GONCALVES RUIZ - CPF: *31.***.*39-74 (AUTOR).
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03/04/2023 15:24
Juntada de Certidão
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28/03/2023 06:00
Conclusos para decisão
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27/03/2023 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002702-42.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] PROMOVENTE(S): VANIA GABRYELLA GONCALVES RUIZ PROMOVIDO(A)(S): SUBMARINO VIAGENS LTDA D E S P A C H O A parte promovente VANIA GABRYELLA GONCALVES RUIZ interpôs recurso inominado, id 55763867, alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei nº 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso em questão, verifica-se, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a profissão professora, revela-se imprescindível que a parte inclua nos autos documentos com patente valor probatório que demonstrem sua atual situação financeira, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 – Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE a parte recorrente VANIA GABRYELLA GONCALVES RUIZ para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUIR o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHER o valor do preparo: 1. cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2. e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal ou; 3. extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
22/03/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 02:09
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA em 06/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:30
Conclusos para decisão
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26/02/2023 17:01
Juntada de Petição de recurso
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15/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002702-42.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] AUTOR: VANIA GABRYELLA GONCALVES RUIZ REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA SENTENÇA VANIA GABRYELLA GONÇALVES RUIZ ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de SUBMARINO VIAGENS LTDA.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 23/01/2023, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 53776049).
Exclusão de corréu deferida, conforme id. 53586167.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida.
Sem razão a agência de turismo em sua arguição, porque intermediou a aquisição das passagens aéreas, participando da cadeia de consumo, sendo responsável solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao pedido de justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade deve ser requerido e apreciado acaso haja interposição de recurso.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
DO MÉRITO Impõe-se ao presente caso a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto configurada a relação de consumo nos termos do 2º do art. 3º, por se tratar de contrato de transporte aéreo nacional.
Nesse passo, dispõe o CDC, em seu art. 14: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. […] Defende a promovente em sua petição inicial que adquiriu passagens aéreas de ida e de volta junto à requerida no dia 12/11/2021, no valor de R$946,48 (novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), saindo de Fortaleza com destino ao Rio de Janeiro, para ida no dia 06/01/2022 e volta no dia 13/01/2022 - ids. 35717533 e 35717534.
Aduz que em 17/12/2021 foi divulgada a paralização das operações da companhia aérea que faria o voo, tendo recebido e-mail tanto da companhia como da promovida de que o valor da passagem seria reembolsado - ids. 35717535 e 35717537.
Defende que fez o procedimento necessário (id. 35717536), mas que não recebeu nenhum valor a título de reembolso.
Continua dizendo que adquiriu novas passagens, no valor total de R$1.360,63 (mil trezentos e sessenta reais e sessenta e três centavos) - ids. 35717538 e 35717539.
Em razão disso pede o reembolso do valor pago pelas passagens do voo cancelado, qual seja, a quantia de R$946,48 (novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), devidamente corrigidos, e ressarcimento pela diferença na compra das novas passagens, no valor de R$414,15 (quatrocentos e quatorze reais e quinze centavos), também corrigidos, perfazendo a quantia total de R$1.360,63 (mil trezentos e sessenta reais e sessenta e três centavos).
Afirma a promovida, genericamente, que não praticou quaisquer condutas ilícitas, razão pela qual os pedidos autorais não devem prosperar.
Sustenta ainda que o cancelamento do voo se deu por culpa exclusiva da companhia aérea, não tendo qualquer responsabilidade sobre tal evento, pedindo ilegitimidade passiva.
Alega que prestou o serviço sem incorrer em qualquer dano ao consumidor, por isso não há que se falar em dano material e que há ausência de provas por parte da promovente.
Diante da ausência de comprovação do reembolso do valor gasto com as passagens da promovente, qual seja, R$946,48 (novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos) e a exclusão da companhia aérea do polo passivo da demanda, entende-se por devido o ressarcimento de tal valor em favor da requerente, uma vez que o voo foi cancelado, fato este não contestado pela promovida.
Assim, diante das provas acostadas aos autos fica evidente que há deficiência na prestação de serviços, evidenciando descumprimento do contrato, sendo isso suficiente para gerar o direito do consumidor à reparação material.
Sendo assim, comprovado o dano e o desembolso dos valores, é devida a restituição material em sua modalidade simples, no valor de R$946,48 (novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos).
Consigne-se ainda que o sistema de reparação material, previsto pelo CDC estipula que devem ser reparados os danos causados, logo deve ser observado na situação de falha na prestação do serviço a situação global gerada pela má prestação do serviço.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – EMBARQUE OBSTADO – CANCELAMENTO DAS PASSAGENS AÉREAS PELOS FORNECEDORES POR INCONSISTÊNCIA DE DADOS – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EFETIVA AOS PASSAGEIROS SOBRE O OCORRIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA - PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL - NÃO ACOLHIMENTO - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - DEVER DE RESSARCIMENTO DO QUE SE GASTOU A MAIS PARA VIAJAR - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR ARBITRADO ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA – MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0007972-44.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 10.08.2021) (TJ-PR - APL: 00079724420168160194 Curitiba 0007972-44.2016.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 10/08/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2021) Nesse contexto, tem-se que o consumidor quando teve o voo cancelado passou a ter como dano o valor da passagem não utilizada e o valor que teve que desembolsar a mais para adquirir nova passagem para não se ver prejudicado, de forma que o valor gasto a maior está inserido no nexo de causalidade do dano materialexperimentado.
Assim, entende-se, igualmente, pela devolução simples da quantia paga pela diferença das novas passagens, qual seja, R$414,15 (quatrocentos e quatorze reais e quinze centavos), por ser essa quantia valor que o consumidor teve que desembolsar ante a falha na prestação do serviço.
Ademais, tal ressarcimento parcial, não caracteriza enriquecimento ilícito por parte do promovente.
Em relação ao dano moral, cinge-se que ele tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido, podendo ser definido como lesão a bem integrante da personalidade, tal como honra, liberdade e integridade psicológica.
Para que se possa cogitar do dever de reparação, portanto, mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Além disso, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Caso assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Não demonstrada a ocorrência de efetivo constrangimento psíquico e moral, é de presumir que os contratempos enfrentados pela consumidora são insuficientes para gerar dano moral reparável por indenização, não ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão sujeitos.
Assim, não havendo nos autos provas de que a parte promovente tenha vivenciado um legítimo dano de ordem moral em virtude do cancelamento do voo, ausente se encontra um dos requisitos capazes de autorizar a reparação pretendida a título de danos morais.
Ainda que se admita a má prestação dos serviços, há uma considerável distância entre o reconhecimento da falha e o direito à reparação moral.
Os incômodos e aborrecimentos sofridos pela consumidora ao se deparar com o cancelamento do voo não se configuram como danos morais propriamente ditos, porque as ações ou omissões não atingem bens imateriais juridicamente protegidos.
Portanto, tem-se que não resta configurado o dano moral.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a promovida a restituir à promovente o valor de R$ 1.360,63 (mil trezentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso (12/11/2021) e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza/CE, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
13/02/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2023 21:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2023 03:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 03:33
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DINIZ RIBEIRO em 02/02/2023 23:59.
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27/01/2023 05:02
Decorrido prazo de SUBMARINO VIAGENS LTDA em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002702-42.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] AUTOR: VANIA GABRYELLA GONCALVES RUIZ REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA, VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
D E C I S Ã O Apesar da não concordância do demandado SUBMARINO VIAGENS LTDA (id. 49330360) acerca do pedido de desistência quanto a VIACAO ITAPEMIRIM S.A., ei por bem em deferir o pedido de exclusão da referida empresa do polo passivo, tendo em vista que nas ações de consumo em que é apontada a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos danos sofridos pelo consumidor, o litisconsórcio formado no polo passivo é facultativo.
Por isso, a desistência da ação contra apenas um deles não depende da anuência dos demais réus.
A anuência de um litisconsorte para retirar o outro do polo passivo é desnecessária pelas especificidades das ações consumeristas.
O litisconsórcio é facultativo, e o consumidor poderia inclusive escolher quem processar.
No litisconsórcio facultativo, segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o curso do processo Assim, determino a exclusão da VIACAO ITAPEMIRIM S.A. do polo passivo, com o fim de dar prosseguimento na ação apenas em relação a empresa SUBMARINO VIAGENS LTDA.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/01/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2023 13:57
Juntada de ata da audiência
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23/01/2023 11:01
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/01/2023 09:55
Juntada de Certidão
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23/01/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 16:58
Conclusos para decisão
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17/01/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002702-42.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] AUTOR: VANIA GABRYELLA GONCALVES RUIZ REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA, VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
D E S P A C H O Considerando o quanto determinado pelo art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré SUBMARINO VIAGENS LTDA para se manifestar quanto à alteração do pedido, com a exclusão da VIACAO ITAPEMIRIM S.A., id 40669372, em 15 (quinze) dias, exercendo o contraditório.
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/11/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 19:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002702-42.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cancelamento de vôo] AUTOR: VANIA GABRYELLA GONCALVES RUIZ REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA, VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
D E C I S Ã O Recebo a emenda à petição inicial.
A teor do art. 18, § 3º, da Lei nº 9.099/95, o comparecimento espontâneo do réu supre a citação.
Todavia, é fato público e notório que decretada a falência do Grupo Itapemirim, grupo econômico com as partes rés, pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, em processo em tramite, sob o número 0060326-87.2018.8.26.0100, consoante sentença acostada.
Com efeito, o artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/95, que trata das partes nos processos de competência dos juizados especiais estaduais, dispõe que: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
04/11/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/10/2022 11:21
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2022 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:12
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 13:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/09/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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