TJCE - 3000638-08.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171890146
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171890146
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000638-08.2025.8.06.0181 AUTOR: JOAQUIM FERREIRA NETO REU: BANCO BMG SA [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] D E C I S Ã O Vistos etc.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes.
As preliminares alegadas pela parte requerida serão decididas somente por ocasião da sentença.
Verifico que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que a autora desconhece a assinatura disposta no contrato e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).
Passo às deliberações necessárias Perícia Grafotécnica: Verifica-se, da análise acurada e específica destes autos, que não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo da pessoa contratante.
Forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.
Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide.
E, considerando que este Juízo concluiu pelo cabimento da inversão do ônus da prova, caberá ao demandado consequentemente arcar com os custos da referida perícia, incidindo ao caso o tema 1061, do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021).
Ainda como consequência da inversão do ônus da prova e da necessidade de realização da prova pericial, constitui incumbência da parte requerida a apresentação do contrato, questionado nestes autos, tendo feito a sua respectiva juntada.
Refluindo do pensamento anterior deste Juízo, o contrato em original somente será exigido se o perito assim solicitar.
DIANTE DO EXPOSTO, delibera este Juízo no sentido de: a) necessidade da prova pericial grafotécnica. 1.
Nomeação: Desde já nomeio como perito do Juízo o(a) profissional a ser indicado pelo Tribunal de Justiça, por meio do sistema SIPER, para proceder à perícia Grafotécnica, devendo ser intimado para dizer: 1) no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do NCPC, c/c artigos 144 e 145, todos do vigente Código de Processo Civil (NCPC). 2) não havendo suspeição ou impedimento, o perito deve informar a data para realização da perícia/laudo, e que terá o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e apresentação do laudo, nos termos do art. 465 e art. 467 do CPC.; 3) informado a data, intimem-se as partes e faça cópia do processo para a tarefa/fila "Gerenciar Perícia/Aguardar Perícia"; 4) na entrega do Laudo, o Perito deverá informar seus dados bancários, para após o prazo de manifestação das partes, ser expedido o alvará dos honorários periciais; 5) Adivirta-o que, o decurso do prazo sem manifestação, ensejará na destituição do encargo, e anotações cabíveis, bem como será encaminhado informações ao Gestor do sistema SIPER, ficando desde já autorizado o Gabinete a proceder com a destituição e nova nomeação, sem necessidade de nova conclusão. 2.
Honorários Periciais e intimação do requerido pessoalmente: Fixo os honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em conformidade com a Portaria nº 1218/2025 - TJCE e valorando a sua finalidade, os quais serão pagos pela parte REQUERIDA, antecipadamente, devendo ser intimado pessoalmente via portal eletrônico e/ou carta AR, para depositar judicialmente esse valor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos reportados pela parte parte requerente em virtude da inviabilidade da prova e incontinente julgamento da demanda, por não pagamento ao perito, cuja incumbência cabe ao requerido (Tema 1061 STJ).
A majoração se justifica, tendo em vista que os valores expostos no referido normativo tem como finalidade concretizar o preceito constitucional de acesso à Justiça aos vulneráveis econômicos (art. 5, LXXIV da CF) que, nos casos de demandas que questionam a legalidade-existência de empréstimos bancários, são, se não todos, a maioria beneficiários da gratuidade da justiça.
Frise-se que os recursos para pagamento de peritos saem dos cofres estatais, que se abrem também para a efetivação de diversos outros direitos constitucionais e para sustento da estrutura do estado brasileiro, com todas suas finalidades e missões.
Por sua vez, em casos de provas periciais pleiteadas pelo requerido, especialmente quando detentor de capacidade econômica e técnica, como no caso de instituições financeiras, não se pode igualar ao pé da letra e aplicar os valores dispostos na Portaria nº 1794/2021 do TJCE.
A uma por que os valores dispostos no normativo tem aplicação quando o estado custeia a perícia.
A duas, porque é obrigação de quem requereu a realização do ato, prover o seu pagamento (art. 82 do CPC).
A tres, porque é razoável, diante da natureza da perícia.
O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos a ser apresentados pelas partes, bem como aos deste Juízo, quais sejam: 1º) É possível a comparação, pelo perito, das assinaturas constantes no(s) documento(s) pessoal(ais) da parte autora com aquela presente na cópia do contrato apresentado pela instituição financeira requerida? 2º) A assinatura do contratante, presente no instrumento contratual, é compatível com a firma da parte autora, presente na cópia do seu documento de identificação oficial? 3º) É possível afirmar que a assinatura do contratante, presente na citada cópia do contrato, fora firmada pela parte autora? 3.
Intimação das partes: Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. 4.
Entrega do Laudo e pagamento dos honorários periciais: Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda o NUPACI com o pagamento dos honorários em benefício do expert, mediante a confecção de alvará judicial no sistema SAE, desde já autorizado.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, ou ainda caso não haja pagamento dos honorários periciais no prazo estipulado, voltem-me os autos conclusos para sentença.
O NUPACI para: 1) Intimar o requerido, pessoalmente via portal eletrônico e/ou carta AR, para depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias; 2) Intimar os advogados das partes, desta Decisão, no prazo de 15 (quinze) dias; 3) Efetuado o pagamento dos honorários Periciais, remeta-se os autos ao Gabinete, para proceder com a nomeação do perito no sistema SIPER; 4) Após a realização da perícia, cumpra-se o determinado nesta Decisão quanto a expedição do alvará judicial.
Intimações e expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 02/09/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
03/09/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171890146
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03/09/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 05:55
Decorrido prazo de YSLA LETICIA COSTA NOGUEIRA em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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06/08/2025 08:13
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165530347
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165530347
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000638-08.2025.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: JOAQUIM FERREIRA NETO POLO PASSIVO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO - RÉPLICA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, II - oferecida resposta do requerido: a) no processo de conhecimento, apresentada a contestação e se nela arguidas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte REQUERENTE, através do advogado constituído ou Defensor Público, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para Decisão.
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
17/07/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165530347
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17/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 07:52
Decorrido prazo de YSLA LETICIA COSTA NOGUEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:52
Decorrido prazo de ANA KELLY LEAL DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160781858
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18/06/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 09:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000638-08.2025.8.06.0181 AUTOR: JOAQUIM FERREIRA NETO REU: BANCO BMG SA [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] D E C I S Ã O Vistos etc. Inicialmente, determino que o NUPACI proceda à correção da classe para "Procedimento Comum Cível". Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Joaquim Ferreira Neto em face de Banco BMG S/A, na qual a parte autora busca a suspensão dos descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, referente a "Empréstimo Sobre a RMC" e "Consignação Cartão", os quais não foram contratados ou autorizados por ela. É o que importa relatar.
Decido. Analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual. Destarte, a documentação acostada aos autos pela parte requerente não está apta a ser considerada como elemento que evidencie o seu direito, porquanto inexistente sequer indícios, por meio de documentos, de que não contratara o serviço com o requerido, o que, neste instante de cognição eminente sumária, não autoriza o deferimento da súplica liminar. Sobre o tema, colhem-se precedentes de julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS REFERENTES À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, ausente um desses requisitos, em especial o perigo de dano, deve ser mantida incólume a decisão agravada. - O deferimento da medida liminar, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar a verdade real. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.141096-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2019, publicação da súmula em 20/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - ART.300 DO NCPC - SUSPENSÃO DE DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS - IMPOSSIBILIDADE - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente à probabilidade do direito invocado pelo autor advindo da alegada ausência de contratação, impossível a concessão da liminar. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0092.16.001071-3/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2017, publicação da súmula em 05/05/2017)
Por outro lado, de logo é mister a imposição da inversão do ônus da prova em desfavor do(a) requerido(a), direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado ao(à) promovente na condição de consumidor(a), presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante o requerido, o qual possui melhores acessos aos meios probantes, mormente quanto ao contrato supostamente existente, o qual deverá ser apresentado na primeira oportunidade que a instituição financeira promovida tiver para se manifestar nestes autos. Quanto ao pedido de justiça gratuita, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade judiciária, nesse caso não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem embargo de nova apreciação quando da sentença final em caso de procedência da ação. DEFIRO o pedido de justiça gratuita; o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré; bem como o de prioridade na tramitação do feito. Adoto o procedimento comum para o trâmite desta ação, previsto na Parte Especial, Título I, arts. 318 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Recebo a petição inicial em seu aspecto meramente formal. Deixo de designar audiência de conciliação, pelo menos neste momento processual, haja vista que a parte autora manifestou desinteresse em sua realização, porém deve ser aguardada ainda a resposta do requerido quanto ao seu eventual interesse, nesse ato, para fins de verificação da incidência do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 2015, que exige que as ambas as partes digam expressamente sobre o (des)interesse na referida audiência. Cite-se a parte demandada, pessoalmente, através de portal eletrônico, dando-lhe ciência: a) dos termos da petição inicial; b) da fluência do prazo para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, caso manifeste interesse na sua realização (art. 335, I, NCPC); c) da não realização da audiência de conciliação, caso manifeste desinteresse na ocorrência desse ato, e que, nesse caso, a fluência do prazo para apresentar contestação inicia-se da data do protocolo do pedido de cancelamento/desinteresse quanto a essa audiência, nos termos do art. 335, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), para o qual estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, podendo tal pedido já vir no próprio corpo da peça contestatória, caso entenda mais conveniente. Ressalte-se que apenas informar a falta de interesse na conciliação não basta, se a outra parte também não o fizer, porquanto o novo Código de Processo Civil instituiu a indispensabilidade da audiência prévia de conciliação ou autocomposição, a qual somente não ocorrerá quando o autor da ação manifestar, expressamente, em sua inicial, o desinteresse, e o réu também manifestar o mesmo desinteresse no prazo legal.
Se, pelo menos uma das partes, manifestar interesse em sua realização, já que a audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem desinteresse (334, § 4º, I), esse ato será levado a termo e, na ausência de uma delas, ou de ambas, injustificadamente, o ato torna legítima a imposição da multa, a qual pode chegar a 2% do valor da causa por ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça. (TRF 3ª Região, AI nº 593772/SP, Agravante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; agravado Américo Garcias de Castro; Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, DJ 07.10.2017) - destaques nossos. No caso dos autos, a parte autora já manifestou expressamente o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação, restando, por isso, colher ainda acerca do (des)interesse da parte demandada, o que poderá ser feito por petição ou dentro da peça de contestação, caso em que, se optar pela sua realização, deverá o processo ser encaminhado para agendamento de data e horário por ato ordinatório, devendo o ato ser realizado por meio do CEJUSC pelo sistema híbrido com uso de videoconferência.
Caso silencie ou opte por sua não realização, deverá ser intimada a parte requerente para se manifestar em réplica à contestação porventura apresentada. Intimem-se ambas as partes desta decisão; a parte autora, por seu advogado, via Diário da Justiça; e o demandado, através do portal eletrônico. Cumpra-se.
Várzea Alegre/CE, 16/06/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160781858
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17/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160781858
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16/06/2025 18:15
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
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11/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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