TJCE - 0004418-19.2016.8.06.0085
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106163965
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106163965
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0004418-19.2016.8.06.0085 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Honorários Periciais] AUTOR: Evaristo de Sousa Mororó ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARIA NATIVIDADE MORORO ARAUJO REU: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA ADV REU: EXECUTADO: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA
Vistos. Os cálculos apresentados ainda não estão em acordo com a decisão id 85535456, uma vez que aplicou juros fixos de 1% ao mês. Intime-se mais uma vez o credor para fins de apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, do cálculo discriminado da dívida, nos termos da decisão id 85535456. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
09/10/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106163965
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03/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 00:18
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 85535456
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 85535456
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0004418-19.2016.8.06.0085 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Honorários Periciais] AUTOR: Evaristo de Sousa Mororó ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARIA NATIVIDADE MORORO ARAUJO REU: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO JUNIOR, ALDENIR DE SOUZA LEOPOLDINO Vistos, Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Evaristo de Sousa Mororó em face do Município de Hidrolândia.
Rejeitados os embargos, a parte autora apresentou o cálculo atualizado do débito. Decisão id 64587052 determinou a expedição do requisitório de pagamento. Ocorre que o inciso X do artigo 22 da Resolução 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará exige decisão homologatória de cálculos, razão pela qual passo a sanar a referida omissão. É o relatório.
Decido. Analisando os cálculos apresentados, verifico que o exequente não especificou de forma clara os índices e termos iniciais dos consectários da mora determinados no título exequendo. É que as Pessoas Jurídicas de Direito Público estão sujeitas a um regramento especial que veda qualquer possibilidade de capitalização de juros, inclusive a de periodicidade anual, a fim de não sujeitar o erário a ônus excessivo, tampouco transformar a responsabilidade dos entes públicos em oportunidade de locupletamento do particular. Nesse sentido, prescreve o art. 1º F da Lei 9.494 /97: Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) (Grifei). Ademais, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita obrigatoriamente pela taxa SELIC, que fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora, com incidência sobre o valor consolidado do débito na data de 8/12/2021 (principal corrigido mais juros). Portanto, deverão os cálculos ser retificados de acordo como os pontos acima abordados. É bem verdade que, em regra, não havendo impugnação da Fazenda Pública aos cálculos apresentados pelo exequente, o juiz está autorizado a determinar a expedição de Precatório ou RPV, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, como, inclusive, foi feito nestes autos. Contudo, até o pagamento do Requisitório, caso o magistrado constate algum equívoco na aplicação dos consectários de mora, tem o poder-dever de determinar a retificação, por se tratar de matéria de ordem pública, a qualquer tempo cognoscível, inclusive de ofício. Sem prejuízo, consigne-se que o executado é ente público, de maneira que a providência acautelatória tem ainda maior relevo, evitando-se não só o possível enriquecimento sem causa do exequente, mas, com maior razão, prejuízo ao Erário, em deferência ao princípio administrativo de indisponibilidade do patrimônio público. Pelo exposto, determino a intimação da parte exequente para a necessária retificação dos cálculos, com incidência de juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação, na forma do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária calculada com base no IPCA-E, bem como aplicar unicamente a taxa SELIC para a atualização do crédito consolidado a partir de 09/12/2021, nos termos da fundamentação supra. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para a devida homologação. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
20/05/2024 02:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85535456
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08/05/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 16:07
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:46
Conclusos para despacho
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01/08/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2023 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 22/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE MORORO ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0004418-19.2016.8.06.0085 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Honorários Periciais] REQUERENTE: EXEQUENTE: EVARISTO DE SOUSA MORORÓ REQUERIDO: EXECUTADO: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intimem-se as partes acerca da decisão de N° 207562135.
SANTA QUITéRIA, CE, 31 de março de 2023 MANUELA MOUTA MESQUITA À Disposição -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:17
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2023 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/01/2023 05:37
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/01/2023 10:52
Mov. [63] - Mero expediente: Intimem-se as partes acerca da decisão de fls 58/61.
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26/01/2023 10:51
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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26/01/2023 10:44
Mov. [61] - Processo recebido de outro Foro
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26/01/2023 10:44
Mov. [60] - Processo Redistribuído por Sorteio: RECEBIMENTO
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26/01/2023 10:44
Mov. [59] - Redistribuição de processo - saída
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26/01/2023 10:04
Mov. [58] - Remessa a outro Foro: Agregação. Foro destino: Santa Quitéria
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26/01/2023 08:54
Mov. [57] - Certidão emitida
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20/01/2023 19:26
Mov. [56] - Correção de classe: Classe retificada de EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12079)/Corrigida a classe de Execução de Título Extrajudicial para Execução de Título Extr
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09/01/2023 17:11
Mov. [55] - Certidão emitida
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01/12/2022 10:37
Mov. [54] - Correção de classe: Classe retificada de EXECUçãO CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1114) para EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/Corrigida a classe de Execução Contra a Fazenda Pública para Execução de Título Extrajudicial.
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11/11/2022 09:41
Mov. [53] - Rejeição: Sendo assim, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e determino a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente nos termos do art. 910, § 1º do CPC. Intimem-se as partes. Expedientes Necessários. Hidrolandia/CE
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07/11/2022 21:18
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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07/11/2022 19:26
Mov. [51] - Decurso de Prazo
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20/09/2022 00:07
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0301/2022 Data da Publicação: 20/09/2022 Número do Diário: 2930
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16/09/2022 11:56
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 00:30
Mov. [48] - Certidão emitida
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01/08/2022 22:48
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0230/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 2897
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29/07/2022 02:29
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2022 14:33
Mov. [45] - Certidão emitida
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31/05/2022 17:23
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 10:46
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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19/05/2022 17:17
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WHID.22.01801057-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/05/2022 16:53
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05/05/2022 22:07
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0126/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 2837
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04/05/2022 11:55
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0126/2022 Teor do ato: Sobre os embargos apresentados, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Maria Natividade Mororo Araujo (OAB 23084/CE)
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04/08/2021 07:42
Mov. [39] - Mero expediente: Sobre os embargos apresentados, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias.
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14/07/2021 10:34
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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30/01/2021 10:03
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2020 19:15
Mov. [36] - Conclusão
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02/07/2020 19:15
Mov. [35] - Documento
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02/07/2020 19:15
Mov. [34] - Documento
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02/07/2020 19:15
Mov. [33] - Documento
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02/07/2020 19:15
Mov. [32] - Petição
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02/07/2020 19:15
Mov. [31] - Documento
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02/07/2020 19:15
Mov. [30] - Documento
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02/07/2020 19:15
Mov. [29] - Mandado
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02/07/2020 19:15
Mov. [28] - Documento
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02/07/2020 19:15
Mov. [27] - Documento
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02/07/2020 19:15
Mov. [26] - Documento
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02/07/2020 19:15
Mov. [25] - Documento
-
02/07/2020 19:15
Mov. [24] - Documento
-
02/07/2020 19:15
Mov. [23] - Documento
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02/07/2020 19:15
Mov. [22] - Documento
-
02/07/2020 19:15
Mov. [21] - Documento
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02/07/2020 19:15
Mov. [20] - Documento
-
02/07/2020 19:14
Mov. [19] - Documento
-
02/07/2020 19:14
Mov. [18] - Documento
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25/06/2020 14:31
Mov. [17] - Remessa: Remessa para digitalização
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24/03/2017 10:32
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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24/03/2017 10:30
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: EMBARGOS À EXECUÇÃO ASSUNTO: EMBARGOS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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24/03/2017 10:29
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA ( COMARCA DE HIDROLÂNDIA ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
24/03/2017 09:17
Mov. [13] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO-DR. FELLIPE MARTINS PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
08/02/2017 15:04
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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08/02/2017 15:04
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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08/02/2017 15:04
Mov. [10] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: ADVOGADO-DR. FELLIPE MARTINS FUNCIONARIO: REGINA CELIA NO. DAS FOLHAS: 24 DATA INICIAL DO PRAZO: 08/02/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 10/
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07/02/2017 12:51
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: LEUZINHA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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06/02/2017 16:24
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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30/01/2017 17:27
Mov. [7] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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09/11/2016 15:09
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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09/11/2016 15:07
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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09/11/2016 14:52
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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09/11/2016 14:52
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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09/11/2016 14:52
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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09/11/2016 14:07
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2016
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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