TJCE - 3000688-62.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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05/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ERICA MELO GONCALVES em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/06/2025. Documento: 160551620
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000688-62.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: ERICA MELO GONCALVESEndereço: Avenida Antônio Justa, 3180, Apartamento 1502, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-090 REQUERIDO (A)(S) Nome: ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA TEIXEIRAEndereço: Rua Padre Carlos Quixadá, 57, Apto 304, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60740-540 VALOR DA CAUSA: R$ 4.781,94 SENTENÇA Vistos, etc. I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação ajuizada por ERICA MELO GONCALVES em face de ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA TEIXEIRA.
Decisão de ID 153139194 determinou a intimação da promovente, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Certidão no ID 157928175, decorrido o prazo para emendar a inicial e nada foi apresentado ou requerido pelo advogado da parte autora.
Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, através de seu advogado, restou devidamente intimada para cumprir a determinação da Decisão de ID 153139194 e emendar a inicial, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a autora já tinha conhecimento.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No que concerne aos princípios da celeridade e da economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, foi concedido à promovente prazo razoável para cumprimento da diligência que lhe competia.
Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 16 de junho de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160551620
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16/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160551620
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16/06/2025 09:45
Indeferida a petição inicial
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30/05/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 04:21
Decorrido prazo de ERICA MELO GONCALVES em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2025. Documento: 153139194
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153139194
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05/05/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153139194
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05/05/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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02/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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