TJCE - 3000756-12.2025.8.06.0107
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 05:25 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 09:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/06/2025 06:31 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            12/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159668713 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
 
 Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3000756-12.2025.8.06.0107 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão, Imissão na Posse, Liminar] AUTOR: ENEL REU: JOSE EDNIR MAIA CHAVES, JOSÉ EDNIR MAIA CHAVES FILHO, JOSE EVERTON LIMA CHAVES, MARIA EDILENA LIMA CHAVES GADELHA, FRANCISCO MOREIRA DE NEGREIROS, MARIA ODA MOREIRA, GILBERTO MOREIRA DE NEGREIROS, FRANCISCO ANICETO DE ARAUJO JUNIOR, ANTONIO MARCOS CARNEIRO DE OLIVEIRA, CLEIDE NOGUEIRA MAIA MARTINS, ANTONIO DIOGENES MARTINS NETO, PEDRO FERNANDES DAS NEVES DECISÃO Vistos em autoinspeção 2025. Cuida-se de Ação Ordinária de Constituição de Servidão Administrativa c/c Pedido Liminar de Imissão de Posse ajuizada por Companhia Energética do Ceará - Enel em face do espolio de José Ednir Maia Chaves e outros, todos qualificados. É o que merece ser relatado. Sabe-se que o Código de Processo Civil, ao tratar sobre a competência, dispôs em seus artigos, in verbis: Art. 47.
 
 Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. (...) § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
 
 Conforme se depreende dos autos, especialmente do documento de ID nº 159658991, a área de terra objeto da controvérsia está localizada no município de Jaguaribara/CE.
 
 Além disso, todos os requeridos possuem endereços informados como sendo na referida localidade. Assim, percebe-se que a Comarca de Jaguaribara/CE é a territorialmente competente para processar e julgar o feito, tendo em vista ser local onde se situa o imóvel objeto da demanda, o que atrai a competência do foro da situação da coisa, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil.
 
 Diante do exposto, com fulcro no art. 47, § 2º do CPC, DECLINO A COMPETÊNCIA para o Juízo da Comarca de Jaguaretama/CE, uma vez que a Comarca de Jaguaribara/CE é agregada a esta, para a qual deverá ser remetida a presente ação, após a preclusão do presente decisum. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em respondência
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                                            11/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159668713 
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                                            10/06/2025 15:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159668713 
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                                            09/06/2025 16:47 Declarada incompetência 
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                                            09/06/2025 09:50 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            09/06/2025 09:45 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2025 09:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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