TJCE - 3001119-18.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:44
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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21/07/2023 03:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER MARTINS em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2023. Documento: 63015409
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63015409
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001119-18.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO XAVIER MARTINS Endereço: Travessa Marechal Rondon, 388, Apt. 3, Sinhá Sabóia, SOBRAL - CE - CEP: 62050-455 REQUERIDO (A) (S) : Nome: TAM LINHAS AEREAS Endereço: Rua Verbo Divino, 2001, Andares 3 (conj. 31 e 32), 4 conj. 41e 42), Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA O autor solicita reembolso do valor de passagens aéreas ida e volta em razão de cancelamento por ele efetuado.
A ré, por sua vez, alega que não assiste direito ao autor, pois a tarifa light das passagens impediria o reembolso pretendido.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência.
DO MÉRITO Primeiramente, insta consignar que os fatos narrados na inicial se enquadram no conceito de relação de consumo, aplicando-se, pois, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Cabe frisar que ao adquirir passagens aéreas com “tarifa não reembolsável” (tarifa light), com preço inferior àquele da “tarifa reembolsável”, não se admite cancelamento da reserva com a restituição do valor pago.
O consumidor, então, arca com o pagamento integral na hipótese de não embarcar ou rescindir o contrato.
Quando adquire passagens com “tarifas promocionais”, o consumidor assume o risco de perder o valor pago, que é mais barato justamente em razão desse risco.
Mostra-se claro, portanto, que o autor não observou as condições que aceitou no momento da contratação.
Não há se falar, desta forma, em falha na prestação dos serviços, mas sim em inobservância das disposições contratuais pelo próprio consumidor, o que afasta a pertinência da pretensão deduzida.
A parte autora optou por adquirir passagens com tarifa promocional, sendo certo que quando da utilização dos serviços sob esta tarifa, em caso de cancelamento, não haveria reembolso dos valores pagos.
Assim, a conduta da ré, ao negar o ressarcimento reclamado pelo autor, não é abusiva, pois consiste em exercício regular de direito, lastreado pelas circunstâncias contratuais pactuadas pelas partes, pelas quais não há reembolso em caso de cancelamento.
Inexiste, assim, defeito do negócio jurídico no caso em tela, capaz de tornar o ato em questão nulo ou anulável.
Como cediço, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, as passagens aéreas têm validade de um ano, a contar da data da emissão, de modo que, dentro desse período, o autor poderá efetuar a remarcação das passagens, pagando, de qualquer forma, com as taxas respectivas e eventuais diferença de tarifas.
Nesse sentido, recente jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: "SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
TARIFA PROMOCIONAL.
CANCELAMENTO POR RAZÕES PESSOAIS DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE MULTA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
TÉCNICA DO ART. 46 DA LEI N.º 9099/95." (TJCE - RECURSO INOMINADO: Nº 3001044-08.2017.8.06.0020; JUÍZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES; SEXTA TURMA RECURSAL PROVISÓRIA; PUBLICADO EM 26/05/2020).
Assim, não tendo demonstrado responsabilidade civil a ser imputada à ré quanto à reparação do dano material, qual seja, a restituição do valor pago, de rigor a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido que move contra TAM LINHAS AEREAS.
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
30/06/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 14:02
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER MARTINS em 20/04/2023 23:59.
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10/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001119-18.2022.8.06.0167 Despacho Intime-se o requerido para manifestação sobre a petição de ID n. 35980019, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 10:50
Juntada de Petição de resposta
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05/10/2022 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:53
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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27/09/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2022 08:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/07/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 17:19
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:16
Juntada de Certidão
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27/04/2022 08:57
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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27/04/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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