TJCE - 0200185-77.2021.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 166683849
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 166683849
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12/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0200185-77.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compra e Venda] * AUTOR: PAULINO GALDINO DA SILVA, RAIMUNDA ANGELO DA SILVA * REU: ADRIANA PINHEIRO COELHO, ZILMA SILVA FREIRE, FRANCISCO CLEVES OLIVEIRA PINHEIRO, ESPOLIO DE MARIA ZELIA DE OLIVEIRA PINHEIRO E FRANCISCO CLEVELAND PINHEIRO, ESPOLIO DE ELSA DE AQUINO FREIRE (CPF N. *64.***.*13-53), JOSE CLAYTANO OLIVEIRA PINHEIRO, ELSA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA, CICERO LUCELIO COSTAS DE OLIVEIRA Vistos em Inspeção. Apresentada apelação nos autos id.161475599. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do Códex, caso não seja suscitadas as questões mencionadas no § 1 e 2 do Art. 1009 do CPC ou não for apresentada apelação adesiva. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 28 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
11/08/2025 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166683849
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11/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 19:56
Conclusos para decisão
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06/07/2025 19:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/07/2025 02:46
Decorrido prazo de PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159583737
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10/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0200185-77.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Compra e Venda] * AUTOR: PAULINO GALDINO DA SILVA, RAIMUNDA ANGELO DA SILVA * REU: ADRIANA PINHEIRO COELHO, ZILMA SILVA FREIRE, FRANCISCO CLEVES OLIVEIRA PINHEIRO, ESPOLIO DE MARIA ZELIA DE OLIVEIRA PINHEIRO E FRANCISCO CLEVELAND PINHEIRO, ESPOLIO DE ELSA DE AQUINO FREIRE (CPF N. *64.***.*13-53), JOSE CLAYTANO OLIVEIRA PINHEIRO, ELSA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA, CICERO LUCELIO COSTAS DE OLIVEIRA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E ADIMPLEMENTO CONTRATUAL promovida por PAULINO GALDINO DA SILVA e RAIMUNDA ÂNGELO DA SILVA em desfavor de ESPÓLIO DE ELSA DE AQUINE FREIRE, ESPÓLIO DE MARIA ZÉLIA DE OLIVEIRA PINHEIRO E FRANCISCO CLEVELAND PINHEIRO, FRANCISCO CLEVES OLIVEIRA PINHEIRO e ADRIANA PINHEIRO COELHO, partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais. Narra a exordial que, em fevereiro de 2015, s autores procuraram imóveis para fins de moradia, até se interessarem pelo imóvel em liça, localizado na Rua Hermínio Barroso, 4008, São João do Tauape, Fortaleza/CE, CEP 60.120-270. Aponta que ambos se dirigiram à sede da empresa responsável pela venda e que receberam a informação de que o imóvel estava na posse de alguns herdeiros, afirmando que todos estavam de acordo com a referida venda, não havendo qualquer celeuma. Prossegue, asseverando que o pagamento foi acertado da seguinte forma: R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de sinal, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) destinados para regularização imobiliária, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pagos em dinheiro à imobiliária em 05 de fevereiro de 2015, R$ 70.000,00 (setenta mil reais) pagos mediante transferência bancária diretamente aos supostos proprietários/herdeiros indicados pela imobiliária, efetuada no dia 11 de fevereiro de 2015 e, finalmente, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pagos mediante transferência bancária à imobiliária, efetuada no dia 11/02/2015, totalizando a monta de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Reforça que o proprietário da imobiliária lhes assegurou de que os valores pagos à imobiliária seriam repassados aos proprietários/herdeiros. Afirma que após a formalização e recebimento do imóvel, os autores, com a devida autorização, realizaram reformas que lhes onerou em mais R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Após a tradição, em 22/04/2015, teria a imobiliária fornecido a declaração de quitação na importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no entanto, sem a regularização do imóvel junto ao registro imobiliário, esquivando-se proceder com as anotações registrais em cartório. Aduz ainda a peça vestibular que os autores receberam a informação de que os herdeiros estavam se negando a realizar a transferência, e posteriormente, que o proprietário da imobiliária não havia repassado os valores corretos aos herdeiros.
Sustenta que, dias depois, os autores receberam em sua residência a Sra.
Adriana, irmã de Francisco Cleves, que os ameaçou de expulsá-los do local, nos termos do Boletim de Ocorrência nº 303-8247/2016. Por fim, afirma que, em 03 de março de 2016, ADRIANA PINHEIRO COELHO e FRANCISCO CLEVES OLIVEIRA PINHEIRO ingressaram judicialmente contra o Sr.
PAULINO GALDINO DA SILVA, através do processo nº 0117115-41.2016.8.06.0001, extinto o processo sem resolução de mérito. Requer, no mérito, o julgamento de total procedência da presente ação para declarar válida e legitima a relação jurídica apresentada, determinando a adjudicação compulsória do imóvel situado na Rua Hermínio Barroso, 4008, São João do Tauape, Fortaleza/CE, CEP 60.120-270, registrado sob a matrícula nº. 38.687, no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza, expedindo-se mandado ao respectivo cartório para lavratura de escritura em nome dos Autores. Documentação de IDs 153505472 a 153505471. Concedido o beneplácito da gratuidade judiciária (ID 153504998). Contestações de ESPÓLIO DE MARIA ZELIA DE OLIVEIRA PINHEIRO e FRANCISCO CLEVELAND PINHEIRO e de ADRIANA PINHEIRO COELHO em petições de IDs 153505164 e 153505235, nas quais os requeridos inicialmente pleiteiam a justiça gratuita. Sustentam, no mérito, que os autores não possuem direito sobre o imóvel, uma vez que o contrato particular de compra e venda teria sido celebrado com terceiros, e não com os herdeiros do espólio referido. Ademais, apontam que, aparentemente, houve um conluio entre os autores e o proprietário da imobiliária.
Afirmam que o corretor afirmara que havia encontrado comprador para o imóvel, no entanto, nunca teria exibido o contrato pertinente e, além disso, não teria havido concordância dos herdeiros em relação ao valor da venda do imóvel. Requerem o julgamento de total improcedência do feito. Documentação pertinente acostada. No mesmo sentido, contestação de ID 153505325, de JOSÉ CLAYTANO OLIVEIRA PINHEIRO. Assistida pela Defensoria Pública, ZILMA SILVA FREIRE contestou em petição de ID 153505346, na qual afirma que "a contestante faz expressa remissão aos argumentos já veiculados pelos demais corréus, com os quais concorda por inteiro, e com base na fundamentação de fato e de direito ali contida, a contestante pugna pela total improcedência da malsinada súplica autoral, por ser medida tradutora da mais robusta e lídima justiça, reiterando, ao mais, o pleito de concessão das benesses da AJG, já apresentado às fls. 2.676/2.677." Contestações devidamente replicadas. Decisão de saneamento de ID 1353505455, que determinou a intimação das partes para informarem se concordam com o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência.
Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc.
I do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, inc.
I.
Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU em17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195). No tocante às preliminares de gratuidade judiciária, vislumbro que os requeridos colacionaram aos autos documentos e elementos aptos a dar-me certeza acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual DEFIRO os referidos pedidos. Passo à análise meritória. No caso em epígrafe, a controvérsia gira em torno da validade de contrato de compra e venda firmado entre as partes.
A parte autora afirma que houve contrato válido e clama pela declaração de existência de relação jurídica e consequente adjudicação compulsória do bem imóvel.
A parte requerida, por sua vez, afirma o oposto: que em nenhum momento houve concordância com os termos do contrato ou assinatura válida. Inicialmente, importa compreender que a relação jurídica contratual possui fundamento nos seguintes elementos derivados da teoria geral da relação jurídica: primeiramente, os polos ativo e passivo, compostos por sujeitos que detêm posições jurídicas.
Em segundo lugar, o objeto, que constitui o centro de incidência de todos os demais elementos, compreendendo uma conduta que pode recair sobre bem material ou imaterial.
Em terceiro, o fato jurídico constitutivo, que é o evento específico previsto em uma norma jurídica, servindo de base para a incidência de direitos e deveres, e que resulta na constituição de relações, posições jurídicas e status.
Por fim, a garantia, a qual refere-se aos mecanismos disponibilizados aos sujeitos da relação para tutelar suas posições jurídicas. Sabe-se que, havendo sujeitos distribuídos em dois polos, o contrato gira em torno da vontade e de sua manifestação mútua: não há contrato válido em que apenas uma das partes de manifesta, ainda que, em alguns casos, de forma tácita, mas é imperativa sua existência. No caso em tela, a parte autora baseia a sua pretensão em instrumento contratual assinado somente pelos pretensos compradores e por uma testemunha, José Roberto Mendes Sousa, corretor, proprietário da imobiliária e direto interessado no negócio jurídico. A jurisprudência é clara quando diz que a falta de assinatura do contrato de compra e venda pelos promitentes vendedores resulta na não concretização do negócio jurídico. Apelação - Ação de cobrança - Comissão de corretagem - Solicitação de cancelamento das negociações feita pelos vendedores após tratativas realizadas pelo corretor - Pagamento de sinal feito diretamente à imobiliária - Falta de assinatura do contrato de compra e venda pelos promitentes vendedores - Ausência de resultado útil advindo da intermediação - Negócio não concretizado - Improcedência do pedido - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007618-77.2022.8 .26.0011 São Paulo, Relator.: Monte Serrat, Data de Julgamento: 17/05/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA E DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ASSINATURA DO PROMITENTE VENDEDOR - AUSÊNCIA - NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - PENALIDADE - INEXISTÊNCIA - CUSTO DE VISTORIA - PROVIDÊNCIA DE INTERESSE EXCLUSIVO DO PROMITENTE COMPRADOR E ANTECIPADA POR LIBERALIDADE - RESSARCIMENTO INDEVIDO - CONDUTA ILÍCITA - NÃO CONSTATAÇÃO - COMERCIALIZAÇÃO DO IMÓVEL POR OUTRA IMOBILIÁRIA - ADMISSIBILIDADE - ABORRECIMENTO - DANO MORAL - NÃO VERIFICAÇÃO.
A efetuação do preparo do recurso consiste ato incompatível com o interesse em recorrer da revogação da assistência judiciária e com a alegação de incapacidade financeira.
A ausência da assinatura do promitente vendedor constitui óbice à concretização do negócio jurídico e à pretensão de aplicação de multa rescisória.
A frustração de expectativa do promitente comprador não caracteriza constrangimento de ordem moral e não enseja reparação civil .
Preliminar rejeitada e recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10713160056121001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 28/08/2018, Data de Publicação: 06/09/2018) O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
No caso em tela a parte requerida prova, nos termos do artigo citado, que não desejou o contrato, bem como a parte autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia. Ademais, no tocante aos valores que a requerente sustenta ter transferido para alguns dos herdeiros, há provas nos autos referentes à sua devolução, motivo pelo qual não há o que se discutir em relação a eventual devolução. No tocante à adjudicação compulsória, que se trata de procedimento jurídico que permite que o comprador de um imóvel, após ter cumprido todas as obrigações do contrato de compra e venda, obtenha a transferência da propriedade mesmo que o vendedor se recuse a assinar a escritura definitiva, não há como prosperar, posto que sequer há contrato de compra e venda válido. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da presente ação em sua totalidade e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a parte autora nas custas por ser beneficiária da justiça gratuita; porém a condeno em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando a verba suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou ocorra a prescrição. Certificado seu trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, caso as partes não se manifestem, arquive-se com as baixas devidas. Fortaleza/CE, 6 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159583737
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09/06/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159583737
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06/06/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:05
Mov. [221] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/05/2025 13:32
Mov. [220] - Conclusão
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07/05/2025 13:32
Mov. [219] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/11/2024 11:52
Mov. [218] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427809-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 11:28
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31/10/2024 18:25
Mov. [217] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0441/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 22:11
Mov. [216] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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30/10/2024 01:47
Mov. [215] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 18:32
Mov. [214] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2024 Data da Publicacao: 30/10/2024 Numero do Diario: 3422
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29/10/2024 14:14
Mov. [213] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/10/2024 14:14
Mov. [212] - Documento Analisado
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25/10/2024 01:46
Mov. [211] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2024 16:32
Mov. [210] - Documento Analisado
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15/10/2024 17:58
Mov. [209] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/10/2024 10:44
Mov. [208] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/10/2024 10:15
Mov. [207] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02372611-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/10/2024 10:04
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08/10/2024 15:51
Mov. [206] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica as contestacoes de fls. 2736/2744 e 2745/2748, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares, caso arguidas, seguindo os arts. 350/35
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03/10/2024 20:32
Mov. [205] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02358419-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/10/2024 20:19
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20/09/2024 12:55
Mov. [204] - Conclusão
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19/09/2024 10:59
Mov. [203] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02327937-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/09/2024 10:34
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18/09/2024 21:19
Mov. [202] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02327180-2 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 18/09/2024 21:14
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16/09/2024 15:56
Mov. [201] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/09/2024 15:56
Mov. [200] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/09/2024 15:46
Mov. [199] - Documento
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09/09/2024 15:17
Mov. [198] - Encerrar documento - restrição
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02/09/2024 20:13
Mov. [197] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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02/09/2024 20:12
Mov. [196] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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02/09/2024 19:56
Mov. [195] - Documento
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16/08/2024 13:43
Mov. [194] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/161594-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2024 Local: Oficial de justica - Jarbas Comin Nunes
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16/08/2024 13:42
Mov. [193] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/161588-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2024 Local: Oficial de justica - Camila Pinheiro Rabelo Soares
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16/08/2024 13:41
Mov. [192] - Documento Analisado
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05/08/2024 21:48
Mov. [191] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 08:53
Mov. [190] - Encerrar análise
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01/08/2024 19:50
Mov. [189] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 01:50
Mov. [188] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0295/2024 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito do resultado da pesquisa ao sistema INFOJUD de fls. 2713/2714, requerendo o
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30/07/2024 15:19
Mov. [187] - Documento Analisado
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12/07/2024 15:12
Mov. [186] - Conclusão
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12/07/2024 08:07
Mov. [185] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02187157-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 12/07/2024 07:47
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11/07/2024 16:22
Mov. [184] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito do resultado da pesquisa ao sistema INFOJUD de fls. 2713/2714, requerendo o que for de direito. Exp. Nec.
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11/07/2024 10:47
Mov. [183] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 10:44
Mov. [182] - Documento
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04/07/2024 13:16
Mov. [181] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 15:41
Mov. [180] - Encerrar documento - restrição
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20/06/2024 10:07
Mov. [179] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02136133-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 20/06/2024 10:01
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17/06/2024 11:39
Mov. [178] - Conclusão
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14/06/2024 08:15
Mov. [177] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02123143-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 14/06/2024 08:08
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13/06/2024 18:59
Mov. [176] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/06/2024 18:59
Mov. [175] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/05/2024 17:20
Mov. [174] - Encerrar documento - restrição
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14/05/2024 17:28
Mov. [173] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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14/05/2024 17:28
Mov. [172] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/04/2024 16:22
Mov. [171] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/071595-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 14/05/2024 Local: Oficial de justica - Helenice Brandao Pessoa Cunha
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16/04/2024 16:22
Mov. [170] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/071594-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/06/2024 Local: Oficial de justica - Evandro Cesar Saboia Coelho
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15/04/2024 12:02
Mov. [169] - Documento Analisado
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02/04/2024 13:51
Mov. [168] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 15:35
Mov. [167] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01901815-4 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 28/02/2024 15:17
-
26/02/2024 16:48
Mov. [166] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/02/2024 16:47
Mov. [165] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
26/02/2024 16:42
Mov. [164] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/02/2024 16:42
Mov. [163] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
23/02/2024 18:49
Mov. [162] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
-
22/02/2024 01:53
Mov. [161] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0062/2024 Teor do ato: R. H. Recebo os Embargos de Declaracao de fls. 2688/2691 Fale a parte embargada no prazo de 05 dias. Exp. Nec. Advogados(s): Heraldo de Holanda Guimaraes Junior (OAB
-
21/02/2024 22:41
Mov. [160] - Documento Analisado
-
09/02/2024 16:57
Mov. [159] - Conclusão
-
09/02/2024 09:05
Mov. [158] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01865662-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/02/2024 08:48
-
08/02/2024 16:16
Mov. [157] - Mero expediente | R. H. Recebo os Embargos de Declaracao de fls. 2688/2691 Fale a parte embargada no prazo de 05 dias. Exp. Nec.
-
11/12/2023 11:51
Mov. [156] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02501682-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 11/12/2023 11:33
-
11/12/2023 11:51
Mov. [155] - Entranhado | Entranhado o processo 0200185-77.2021.8.06.0001/03 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Compra e Venda
-
11/12/2023 11:51
Mov. [154] - Recurso interposto | Seq.: 03 - Embargos de Declaracao Civel
-
10/12/2023 21:19
Mov. [153] - Concluso para Despacho
-
01/12/2023 19:01
Mov. [152] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
-
30/11/2023 01:50
Mov. [151] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2023 18:46
Mov. [150] - Documento Analisado
-
28/11/2023 04:53
Mov. [149] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02470471-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2023 08:49
-
24/11/2023 15:16
Mov. [148] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 11:10
Mov. [147] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/11/2023 15:45
Mov. [146] - Encerrar análise
-
11/11/2023 04:51
Mov. [145] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02440421-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/11/2023 07:51
-
08/11/2023 21:06
Mov. [144] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre as alegacoes presentes na contestacao, bem como, caso arguidas, das preliminares seguindo o art. 350 NCPC, no prazo de 15 dias. Exp. Nec.
-
24/10/2023 10:45
Mov. [143] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02406097-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2023 10:39
-
19/10/2023 09:46
Mov. [142] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02396738-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2023 09:27
-
05/10/2023 09:22
Mov. [141] - Conclusão
-
04/10/2023 18:56
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02368877-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/10/2023 18:34
-
03/10/2023 21:51
Mov. [139] - Encerrar documento - restrição
-
03/10/2023 17:01
Mov. [138] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
03/10/2023 17:01
Mov. [137] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/09/2023 11:25
Mov. [136] - Encerrar documento - restrição
-
14/09/2023 18:04
Mov. [135] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
14/09/2023 18:03
Mov. [134] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA SAJDIG - Ato Positivo
-
14/09/2023 17:59
Mov. [133] - Documento
-
14/09/2023 00:21
Mov. [132] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
29/08/2023 11:39
Mov. [131] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/164919-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/02/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Osanildo Ferreira do Nascimento
-
29/08/2023 11:36
Mov. [130] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/164911-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 26/02/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Osanildo Ferreira do Nascimento
-
29/08/2023 11:32
Mov. [129] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/164902-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2023 Local: Oficial de justica - Liana Fernandes Barbosa
-
29/08/2023 11:26
Mov. [128] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/164895-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2023 Local: Oficial de justica - Angelica Maria Ferreira Cavalcante
-
29/08/2023 08:27
Mov. [127] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
-
24/08/2023 09:19
Mov. [126] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2023 08:53
Mov. [125] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
-
24/07/2023 01:50
Mov. [124] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2023 14:47
Mov. [123] - Documento Analisado
-
20/07/2023 16:43
Mov. [122] - Conclusão
-
19/07/2023 11:57
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02199993-0 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 19/07/2023 11:28
-
17/07/2023 23:01
Mov. [120] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 17:08
Mov. [119] - Conclusão
-
12/07/2023 13:27
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02185041-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 12/07/2023 13:19
-
12/07/2023 13:27
Mov. [117] - Entranhado | Entranhado o processo 0200185-77.2021.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Compra e Venda
-
12/07/2023 13:27
Mov. [116] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
-
06/07/2023 14:29
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/07/2023 19:19
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0241/2023 Data da Publicacao: 05/07/2023 Numero do Diario: 3109
-
03/07/2023 02:06
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0241/2023 Teor do ato: Vistos em inspecao. Advogados(s): Heraldo de Holanda Guimaraes Junior (OAB 33954/CE), Brito & Quariguasi Sociedade de Advogados (OAB 1165/CE)
-
30/06/2023 11:41
Mov. [112] - Documento Analisado
-
28/06/2023 23:50
Mov. [111] - deferimento | Vistos em inspecao.
-
09/11/2022 10:09
Mov. [110] - Conclusão
-
09/11/2022 10:06
Mov. [109] - Conclusão
-
08/11/2022 10:59
Mov. [108] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/10/2022 14:44
Mov. [107] - Encerrar documento - restrição
-
24/10/2022 11:27
Mov. [106] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
24/10/2022 11:27
Mov. [105] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/10/2022 19:40
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0768/2022 Data da Publicacao: 19/10/2022 Numero do Diario: 2950
-
17/10/2022 01:47
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2022 21:13
Mov. [102] - Documento Analisado
-
10/10/2022 17:42
Mov. [101] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2022 20:11
Mov. [100] - Concluso para Sentença
-
07/10/2022 17:16
Mov. [99] - Conclusão
-
07/10/2022 10:46
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02428199-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/10/2022 10:17
-
06/10/2022 20:04
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0752/2022 Data da Publicacao: 07/10/2022 Numero do Diario: 2943
-
05/10/2022 11:37
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0752/2022 Teor do ato: R. H. Recebo os Embargos de Declaracao de fls. 1888/1889. Fale a parte embargada no prazo de 05 dias. Exp. Nec. Advogados(s): Heraldo de Holanda Guimaraes Junior (OAB
-
04/10/2022 15:23
Mov. [95] - Mero expediente | R. H. Recebo os Embargos de Declaracao de fls. 1888/1889. Fale a parte embargada no prazo de 05 dias. Exp. Nec.
-
04/10/2022 07:26
Mov. [94] - Conclusão
-
03/10/2022 13:31
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02415912-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 03/10/2022 13:25
-
03/10/2022 13:31
Mov. [92] - Entranhado | Entranhado o processo 0200185-77.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Compra e Venda
-
03/10/2022 13:30
Mov. [91] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
03/10/2022 08:48
Mov. [90] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/208502-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/10/2022 Local: Oficial de justica - Alexandre Justa Gurgel
-
27/09/2022 19:56
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0737/2022 Data da Publicacao: 28/09/2022 Numero do Diario: 2936
-
26/09/2022 01:50
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2022 23:54
Mov. [87] - Conclusão
-
23/09/2022 14:01
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/09/2022 13:59
Mov. [85] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
23/09/2022 13:53
Mov. [84] - Documento Analisado
-
16/09/2022 17:45
Mov. [83] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2022 20:35
Mov. [82] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/05/2022 21:41
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/04/2022 19:26
Mov. [80] - Conclusão
-
17/03/2022 18:09
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01959047-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2022 18:03
-
09/03/2022 19:53
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0208/2022 Data da Publicacao: 10/03/2022 Numero do Diario: 2801
-
08/03/2022 01:50
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 18:54
Mov. [76] - Documento Analisado
-
03/03/2022 13:29
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01922100-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2022 13:20
-
02/03/2022 18:29
Mov. [74] - Decisão Interlocutória de Mérito | R. H. Digam as partes no prazo de 05 dias se concordam com o julgamento antecipado da lide ou pretendem produzir outras provas em audiencia. O silencio sera o feito posto em pauta de julgamento, obedecendo as
-
30/01/2022 21:47
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/01/2022 13:07
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01832294-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/01/2022 12:58
-
17/12/2021 20:28
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0775/2021 Data da Publicacao: 07/01/2022 Numero do Diario: 2757
-
17/12/2021 20:28
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0774/2021 Data da Publicacao: 07/01/2022 Numero do Diario: 2757
-
16/12/2021 11:32
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0775/2021 Teor do ato: A vista da contestacao de fls. 1190/1214, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, apresentar replica, manifestando-se acerca das
-
16/12/2021 11:32
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0774/2021 Teor do ato: A vista da contestacao de fls. 1190/1214, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, apresentar replica, manifestando-se acerca das
-
16/12/2021 11:11
Mov. [67] - Documento Analisado
-
14/12/2021 18:22
Mov. [66] - Mero expediente | A vista da contestacao de fls. 1190/1214, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, apresentar replica, manifestando-se acerca das preliminares arguidas.
-
26/11/2021 12:43
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02461442-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/11/2021 12:12
-
04/11/2021 18:17
Mov. [64] - Carta Precatória/Rogatória
-
11/10/2021 18:53
Mov. [63] - Encerrar análise
-
11/10/2021 18:53
Mov. [62] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR015083094BY Situacao : Ausente Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : Adriana Pinheiro Coelho Diligencia : 05/07/2021
-
11/10/2021 18:53
Mov. [61] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR015083253BY Situacao : Outros Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : Espolio de Maria Zelia de Oliveira Pinheiro e Francisco Cleveland Pinheiro
-
11/10/2021 18:53
Mov. [60] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR015083125BY Situacao : Outros Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : Francisco Cleves de Oliveira Pinheiro Diligencia : 17/06/2021
-
30/09/2021 16:23
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
-
30/09/2021 16:23
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
20/09/2021 19:43
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0464/2021 Data da Publicacao: 21/09/2021 Numero do Diario: 2699
-
17/09/2021 17:36
Mov. [56] - Conclusão
-
17/09/2021 01:36
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0464/2021 Teor do ato: A vista da contestacao de fls. 496/520, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, apresentar replica, manifestando-se acerca das pr
-
16/09/2021 20:49
Mov. [54] - Documento Analisado
-
16/09/2021 14:21
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02311979-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2021 14:07
-
13/09/2021 15:51
Mov. [52] - Mero expediente | A vista da contestacao de fls. 496/520, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, apresentar replica, manifestando-se acerca das preliminares arguidas.
-
02/09/2021 16:52
Mov. [51] - Conclusão
-
27/08/2021 17:06
Mov. [50] - Certidão emitida
-
27/08/2021 16:40
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02272597-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/08/2021 16:04
-
17/08/2021 15:53
Mov. [48] - Documento
-
09/08/2021 15:11
Mov. [47] - Expedição de Carta Precatória
-
06/08/2021 14:48
Mov. [46] - Certidão emitida
-
06/08/2021 14:48
Mov. [45] - Documento
-
06/08/2021 14:45
Mov. [44] - Certidão emitida
-
06/08/2021 14:45
Mov. [43] - Documento
-
06/08/2021 14:40
Mov. [42] - Documento
-
05/08/2021 21:38
Mov. [41] - Certidão emitida
-
02/08/2021 17:13
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/130667-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2021 Local: Oficial de justica - Jamile Andrade Xavier
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02/08/2021 17:13
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/130666-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2021 Local: Oficial de justica - Jamile Andrade Xavier
-
30/07/2021 08:44
Mov. [38] - Documento Analisado
-
28/07/2021 16:33
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2021 15:26
Mov. [36] - Conclusão
-
17/07/2021 10:20
Mov. [35] - Certidão emitida
-
17/07/2021 10:20
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/07/2021 13:48
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02177710-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 13/07/2021 13:24
-
07/07/2021 16:00
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
07/07/2021 15:43
Mov. [31] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
07/07/2021 14:32
Mov. [30] - Documento
-
06/07/2021 12:07
Mov. [29] - Certidão emitida
-
06/07/2021 12:07
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/05/2021 11:27
Mov. [27] - Certidão emitida
-
31/05/2021 11:27
Mov. [26] - Certidão emitida
-
31/05/2021 11:27
Mov. [25] - Certidão emitida
-
28/05/2021 19:49
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0241/2021 Data da Publicacao: 31/05/2021 Numero do Diario: 2620
-
28/05/2021 15:52
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
28/05/2021 15:52
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
28/05/2021 15:51
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
27/05/2021 01:38
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2021 12:35
Mov. [19] - Documento Analisado
-
25/05/2021 16:30
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2021 16:06
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2021 09:37
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/07/2021 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
-
02/03/2021 09:07
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01906949-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2021 08:49
-
26/02/2021 10:22
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0084/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
-
23/02/2021 11:41
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2021 07:54
Mov. [12] - Documento Analisado
-
22/02/2021 17:57
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/02/2021 10:22
Mov. [10] - Mero expediente | R. H. Diante da documentacao acostada, reconheco o estado de hipossuficiencia dos autores e, por isso que concedo aos mesmos os beneficios da justica gratuita. Remetam-se os autos a CEJUSC para realizacao da audiencia de conc
-
19/02/2021 01:03
Mov. [9] - Conclusão
-
27/01/2021 14:27
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01835350-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/01/2021 14:11
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25/01/2021 15:04
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01829411-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2021 14:41
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12/01/2021 20:01
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0007/2021 Data da Publicacao: 13/01/2021 Numero do Diario: 2527
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11/01/2021 13:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0007/2021 Teor do ato: R. H. Acostem os autores no prazo de 15 dias, copias das duas ultimas declaracoes de Imposto de Renda, cada um, a fim de que seja analisado o pedido de justica gratuit
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11/01/2021 13:19
Mov. [4] - Documento Analisado
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07/01/2021 09:32
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Acostem os autores no prazo de 15 dias, copias das duas ultimas declaracoes de Imposto de Renda, cada um, a fim de que seja analisado o pedido de justica gratuita. Exp. Nec.
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04/01/2021 13:56
Mov. [2] - Conclusão
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04/01/2021 13:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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