TJCE - 0201589-28.2022.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
23/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22592168
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0201589-28.2022.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: JOSE LUCIANO SILVEIRA LUZ A4 DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR SUPERIOR A 50 ORTN.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. ERROR IN PROCEDENDO DO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante por meio da qual objetiva a reforma de sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0. - Execuções Fiscais.
Ação: o Município de São Gonçalo do Amarante ajuizou a Ação de Execução Fiscal em face de José Luciano Silveira Luz, para fins de cobrança do valor de R$ 2.604,09 (dois mil, seiscentos e quatro reais e nove centavos), relativo a débito de IPTU.
Sentença (Id 22590463): após regular trâmite, o juízo de origem extinguiu o feito executivo - com fulcro no art. 485 inc.
VI, do CPC - por ausência de interesse processual.
Razões Recursais (Id 22590464): a municipalidade requer, em síntese, a reforma integral da sentença, de modo que seja determinado o prosseguimento do feito em razão da existência de Lei Municipal que estipula os valores de alçada pertinentes ao ajuizamento das Execuções Fiscais.
Sem contrarrazões recursais.
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a manifestação, em feitos semelhantes, da ausência de interesse público a ser tutelado (enunciado sumular nº 189 do STJ). É o relatório.
Decido.
A regra de julgamento nos Tribunais é a colegiada, todavia, atento aos princípios da celeridade e da economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, "b" do CPC/2015.
Nesse sentido, a Súmula nº 568 do STJ, que tem por enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Uma vez verificada a possibilidade de julgamento monocrático, passo ao exame do recurso.
Em primeiro plano, registro que o valor da presente execução fiscal excede, na data da propositura da ação, a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980, não cabendo discussão quanto ao cabimento de recurso apelatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
No mérito, a impugnação recursal objetiva a análise quanto à aferição do acerto da sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, por considerar ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo.
Sobre a questão, cumpre pontuar que, até pouco tempo, esta Câmara, incluindo a presente Relatoria - com base no Art. 2º, §1º, da Lei nº 6.830/1980, no Art. 141 do CTN, no Tema 109 do STF (RE nº 591.033/SP) e na orientação contida na Súmula nº 452 do STJ - vinha anulando os julgamentos de 1º grau e determinando o retorno dos autos à instância originária para regular prosseguimento do processo, nos feitos extintos sem resolução de mérito sob o fundamento de que o valor da cobrança era insignificante ou de que os prejuízos gerados com a admissão e o processamento da demanda eram extremamente maiores que os benefícios a serem colhidos pelo ente público credor em caso de êxito.
Todavia, no dia 19 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento com repercussão geral reconhecida do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, fixou as seguintes teses: TEMA 1.184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (destacou-se). Por relevante, trago à colação o julgado que deu ensejo às teses acima mencionadas: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (destacou-se). Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos para consignar que: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. (Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024) (destacou-se).
Como se vê, tendo em vista modificação legislativa posterior ao julgamento do Tema 109 - a qual, nos termos da Lei 12.767/2012, incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto - e, ainda, levando em consideração a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes, da autonomia dos entes federados e da eficiência administrativa, o STF entendeu por bem legitimar a extinção de processo executivo fiscal de baixo valor, ante a ausência de interesse de agir.
Neste cenário de confluência, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 547, a qual estabelece "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (Resolução Nº 547 de 22/02/2024 - DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p.2-4) (destacou-se) Da leitura do mencionado dispositivo, extrai-se que a extinção de execução fiscal deve observar o preenchimento dos seguintes requisitos: i) que o valor da cobrança seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento; (ii) que o processo esteja há mais de um ano sem movimentação útil; e, (iii) que não tenha havido citação do executado ou, se este já integra a lide, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Importante salientar que as providências administrativas mencionadas na tese nº 2 são exigíveis no momento do ajuizamento, conforme dispõe a própria premissa e, também, os arts. 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 547/2024, de modo que não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19/12/2023.
Já a extinção dos feitos de baixo valor (tese nº 1), deve observar o quanto disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamentou a aplicação do referido Tema vinculante.
Traçado esse breve panorama normativo/jurisprudencial e volvendo ao caso em análise, percebe-se que a ação executiva fora proposta antes do dia 19 de dezembro de 2023 e extinta com esteio no baixo valor executado, motivo pelo qual devem ser observados os parâmetros delineados no art. 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, que, como dito acima, exige, além do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis (art. 1º, §1º).
No caso, em que pese o baixo valor do crédito exequendo - não se verifica hipótese de aplicação da Resolução Nº 547 do CNJ, uma vez que além de não ter se caracterizado a condição de ausência de movimentação útil, identifica-se a inércia do próprio Poder Judiciário, conforme veremos a seguir.
O juízo de origem proferiu despacho no qual determinou que fosse realizada a citação da parte executada pelos correios, retornando o AR com a informação de número inexistente em 24/02/23 (Id 22590451).
Na sequência, em 22/05/2024, restou frustrada a tentativa de citação por Oficial de Justiça (Id 22590458).
Instado a se manifestar sobre o teor da Resolução CNJ nº. 547/2024, o ente municipal, em 29/09/2024, reafirmou a existência de movimentação útil nos autos, reiterando a necessidade de nova tentativa de citação, por Oficial de Justiça, no endereço distinto apresentado (Id 22590461).
Todavia, mesmo sem a realização dos expedientes necessários para nova tentativa de citação do executado, o magistrado a quo proferiu sentença sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir em 12/12/2024 (Id 22590463) quando, na verdade, o feito aguardava providências do Juízo do feito. Nesses termos, resta evidente que não pode o ente público exequente ser prejudicado por legitimamente aguardar a realização dos atos processuais pertinentes ao regular prosseguimento do feito executivo.
Por oportuno, seguem julgados proferidos em casos análogos, inclusive desta 3ª Câmara de Direito Público, corroborando com todo o exposto, com os devidos grifos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR SUPERIOR A 50 ORTN.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
TEMA Nº 1.184, STF.
ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ - CONSTITUCIONALIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR.
INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO". PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (Apelação Cível - 0051243-32.2021.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 05/08/2024- PJE) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2012 A 2016.
INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ADÉQUA À RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ E AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1184.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A presente execução fiscal, cujo valor é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), não ficou paralisada por mais de 01 ano sem que houvesse a citação ou a localização de bens penhoráveis.
Caso concreto em que a extinção do processo se deu enquanto pendente de cumprimento mandado de citação. 2.
Prevalece o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa. 3.
Extinta a execução fiscal fora desses parâmetros, opera-se circunstância de error in procedendo e error in judicando, por inaplicabilidade do Tema 1.184 e Resolução nº 547/2024 do CNJ. 4.
Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0028735-97.2018.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2024, data da publicação: 06/08/2024 - PJE) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ.
ERROR IN PROCEDENDO.
INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO.
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3.
Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4.
In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que não determinada a citação do devedor nos endereços indicados na pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200669-84.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/08/2024, data da publicação: 12/08/2024 - PJE) É importante frisar que a tese fixada no Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547 do CNJ não devem ser aplicadas indistintamente em todas as execuções fiscais, cabendo ao magistrado individualizar e analisar casuisticamente as situações.
Portanto, verifico error in procedendo por parte do Juízo de origem, visto que permanece hígido o interesse de agir do Município de São Gonçalo do Amarante na busca da satisfação de seu crédito, mesmo que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
ESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22592168
-
06/06/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22592168
-
04/06/2025 11:54
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
04/06/2025 11:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido
-
04/06/2025 09:48
Recebidos os autos
-
04/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201008-33.2024.8.06.0070
Maria Vilani Lima de Oliveira
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Carolina Rocha Botti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 15:04
Processo nº 0200593-49.2024.8.06.0038
Francisca Maria da Costa Alves
Municipio de Araripe
Advogado: Erica Lorrana Siebra Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 18:05
Processo nº 3001780-89.2025.8.06.0070
Delegacia de Policia Civil de Crateus
Benedita Marques Martins Melo
Advogado: Antonio dos Santos Rufino Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 14:14
Processo nº 0010432-77.2019.8.06.0064
Espolio de Carlos Nethison Maia Rocha
Fazenda Imperial Sol Poente Spe Empreend...
Advogado: Elisangela Moreira de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2019 14:31
Processo nº 0201589-28.2022.8.06.0164
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Jose Luciano Silveira Luz
Advogado: Jandy Araujo Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2023 14:27