TJCE - 3000090-17.2025.8.06.0008
1ª instância - 15ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167214708 
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167214708 
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                                            01/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167214708 
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                                            01/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167214708 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATORIO De ordem do MM Juiz proceda-se à intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, pagar o valor de R$ 2.346,16 referente às custas processuais a que foi condenada na sentença, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado para fins de inscrição na dívida ativa do Estado. Fortaleza, 31.07.2025.
 
 Regina Celiy S.
 
 F.
 
 Correia Analista Judiciária Mat. 92.489.
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                                            31/07/2025 17:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167214708 
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                                            31/07/2025 17:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167214708 
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                                            31/07/2025 14:31 Juntada de ato ordinatório 
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                                            31/07/2025 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 14:27 Transitado em Julgado em 17/07/2025 
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                                            03/07/2025 16:48 Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 17:54 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2025 16:50 Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto 
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                                            02/07/2025 16:48 Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 14:00, 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            02/07/2025 13:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/07/2025 06:23 Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 12:33 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 145196627 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação Processo nº 3000090-17.2025.8.06.0008 Decisão
 
 Vistos. A presente ação não é preventa, conforme informações constantes na certidão de Id nº 145194169 . Robson da Silva Santos alega que faz jus a justiça gratuita.
 
 Reforça que a parte demandada Telefônica Brasil S/A teria negativado injustamente o seu nome referente a dívida de R$ 179,48, vencida em 21.02.2024, mesmo ciente da ausência de qualquer negócio jurídico entabulado entre os litigantes. Requer a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
 
 No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito de R$ 179,48 e uma reparação de danos morais no valor de R$ 15.000,00. Decido Em tese, a Autora padece de hipossuficiência probatória para demonstrar a eventual ilegalidade na contratação.
 
 Presume-se que a parte Promovida, disponha de provas e fundamentos suficientes para justificar o ato aqui questionado, tais como as informações contratuais, minutas do contrato, juntada de farturas, bem como explicar se cientificaram devidamente o autor sobre os termos do contrato aqui questionado. ISTO POSTO, inverto o ônus da prova no tocante a justa causa da contratação do negócio jurídico questionado pelo autor (CDC, art. 6º, VIII) e determino que a parte Promovida, querendo, se manifeste, em 05 (cinco) dias. Citem-se e intimem-se desta decisão.
 
 Intimem-se as partes da audiência com advertência de que será a única. Portanto, se não houver conciliação, a contestação deverá ser entregue na mesma oportunidade, ocasião em que serão apreciados eventuais requerimentos de oitiva de testemunhas.
 
 Advirta-se a cada parte de que poderá trazer ou arrolar até 03 testemunhas (Lei n. 9.099/95, art. 34). Fortaleza-CE, data a mesma da inserção digital Juiz(a) de Direito
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                                            19/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 145196627 
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                                            18/06/2025 11:07 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            18/06/2025 11:07 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/06/2025 09:02 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            18/06/2025 09:02 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145196627 
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                                            17/06/2025 12:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/04/2025 09:35 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 08:53 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2025 11:03 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2025 13:22 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 13:22 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 14:00, 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            03/02/2025 13:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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