TJCE - 3007891-08.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/09/2025 12:38
Conhecido o recurso de CONCRETO TECMIX LTDA - CNPJ: 03.***.***/0002-41 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2025 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27655940
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27655940
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28/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27655940
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28/08/2025 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:52
Decorrido prazo de CONCRETO TECMIX LTDA em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23316849
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23316849
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3007891-08.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: CONCRETO TECMIX LTDA AGRAVADO: SECTA ASSESSORIALTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo interposto por CONCRETO TECMIX LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0187884-06.2018.8.06.0001, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de requisitos legais e reconheceu como devido o montante atualizado de R$ 435.076,87, acrescido de multa e honorários, determinando o prosseguimento da execução.
Sustenta a Agravante, em síntese, que a impugnação apresentada à execução foi tempestiva e instruída com planilha de cálculos que demonstra valor diverso do apontado pela credora.
Aduz que a decisão de origem incorreu em erro ao considerar intempestiva a impugnação e ausente a memória discriminada de valores, além de não considerar a existência de excesso de execução.
Requer, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, a concessão liminar de efeito suspensivo ativo, visando à suspensão da ordem de pagamento e de quaisquer atos executórios. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, incumbe ao relator do agravo de instrumento examinar a possibilidade de concessão do efeito suspensivo ou da tutela antecipada recursal, nos casos em que o recurso puder causar à parte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do direito.
No caso concreto, após detida análise dos elementos constantes nos autos, não se evidencia, em juízo sumário de cognição, a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indispensáveis à concessão da medida urgente postulada.
Conforme se observa dos autos de origem, a decisão agravada fundamentou-se nos arts. 525, §§ 4º e 5º do CPC, segundo os quais, ao alegar excesso de execução, compete ao executado "declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo", sob pena de rejeição liminar da impugnação.
O juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão de ID 152596480, destacou a ausência de planilha de cálculo devidamente atualizada e a impossibilidade de acolhimento de impugnação genérica.
Ademais, embora a Agravante sustente a existência de memória de cálculo nos autos, os documentos colacionados não se mostram, em análise preliminar, suficientes para infirmar a conclusão do juízo a quo, sobretudo por não indicarem, com clareza técnica, os índices aplicados, datas de atualização, valor principal e encargos individualizados - ônus que incumbia exclusivamente à executada.
Ressalte-se que o deferimento de efeito suspensivo ativo, por implicar a suspensão de decisão judicial já proferida, exige juízo de probabilidade robusto acerca da ilegalidade ou teratologia do decisum recorrido, o que, neste momento processual, não se evidencia com segurança.
Demais disso, a concessão da tutela recursal em caráter liminar não se confunde com o julgamento definitivo do recurso, sendo cabível apenas quando demonstrada, de forma clara, a verossimilhança das alegações e o risco efetivo de perecimento de direito, o que não é o caso.
Reafirme-se: trata-se, aqui, de análise provisória, sem antecipação de mérito.
Por fim, conforme reiterada jurisprudência, inclusive deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADA.
NÃO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 525, §4º, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MPM Construções Ltda, Raimundo Francisco Medeiros de Melo e Maria Edite Albuquerque de Melo contra decisão emanada pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença, processo nº 0104603-89.2017.8.06.0001, opostos pelos agravantes em desfavor do Banco do Brasil S/A. 2.
A parte agravante se insurge contra a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que inexistem documentos hábeis, juntados pelo agravado para corroborar com a execução.
No entanto, verifica-se que o Cumprimento de Sentença veio devidamente acompanhado da memória de cálculos (fls. 130/132), em conformidade com a sentença proferida, às fls. 113/115. 3.
No que pertine ao suposto excesso na execução, vê-se que não merece acolhimento, porquanto não fora apresentado demonstrativo de cálculos que comprovassem o excesso de execução, bem como não foi apontado o valor incontroverso, conforme exigido no art. 525, § 4º, do CPC. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0632148-36.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) ANTE O EXPOSTO, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela recursal liminar formulado no presente Agravo de Instrumento, mantendo, por ora, os efeitos da decisão agravada, sem qualquer antecipação de mérito.
Intime-se a agravada para contrarrazões.
Notifique-se o Juízo Singular.
Ouça-se o MP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data do sistema.
Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
18/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23316849
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16/06/2025 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 22923978
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3007891-08.2025.8.06.0000 Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença] Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONCRETO TECMIX LTDA.
AGRAVADO: SECTA ASSESSORIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Concreto Tecmix Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença proposta por Secta Assessoria Ltda. - ME, rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado nos respectivos autos. Da leitura atenta dos fólios, percebe-se que o processo em tela foi distribuído indevidamente a esta Relatoria, visto que, em decorrência da anterior distribuição do recurso de Agravo de Instrumento 0622044-58.2019.8.06.0000, examinado pelo d.
Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado, firmou-se a prevenção do órgão fracionário e do respectivo relator ou sucessor(a), nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 68, § 1º, do RITJCE, verbis [grifou-se]: Código de Processo Civil […] Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará […] Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Diante do exposto, com fundamento no art. 68 do RITJCE e no art. 930, parágrafo único, do CPC, redistribuam-se os autos ao il.
Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por se tratar do órgão judicante competente para analisar os presentes autos, dando-se baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de junho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22923978
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09/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22923978
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09/06/2025 14:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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