TJCE - 0264007-69.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 165090066
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 165090066
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26/08/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0264007-69.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: ANTONIO WANDERSON DO NASCIMENTO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO
Vistos.
Por meio da decisão interlocutória de ID 156994604, datada de 27 de maio de 2025, este determinou a intimação da parte executada, por seu advogado constituído, para que efetuasse o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A certidão de ID 159588732 comprova que a respectiva comunicação foi devidamente encaminhada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 06 de junho de 2025.
A parte executada, Crefisa S/A, por sua vez, protocolou a petição de ID 163124301 em 02 de julho de 2025, na qual apresentou planilha de cálculo que entendia devida, mas não efetuou o depósito judicial do valor, requerendo, ao final, a intimação da parte exequente para se manifestar sobre os valores.
O exequente, por sua vez, nas petições de IDs 163718794 e 165078115, rejeitou a proposta, informou o decurso do prazo para pagamento voluntário e requereu a aplicação das sanções legais, com o prosseguimento da execução forçada mediante penhora de ativos financeiros. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A sistemática processual civil para o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa é clara e não deixa margem para dúvidas.
Uma vez intimado o devedor, na pessoa de seu advogado, para o adimplemento voluntário, abre-se o prazo legal de 15 (quinze) dias para que a obrigação seja satisfeita.
O artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece de forma imperativa as consequências da inércia do devedor: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
No caso concreto, a executada foi devidamente intimada e, em vez de cumprir a ordem judicial com o depósito do valor que entendia devido, optou por apresentar uma mera planilha de cálculo, em uma clara tentativa de postergar a satisfação do crédito e se esquivar das consequências legais de sua mora, de modo que a apresentação de cálculos, sem o correspondente pagamento, não configura adimplemento e não possui o condão de afastar os consectários legais previstos para a ausência de pagamento voluntário.
Portanto, transcorrido in albis o prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação, a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do CPC é medida que se impõe, como consequência automática e imediata da omissão da parte devedora.
Ultrapassada a fase de cumprimento voluntário, inaugura-se a fase de execução forçada, na qual o Estado-Juiz se vale de seu poder de império para invadir o patrimônio do devedor e satisfazer o direito do credor.
O exequente, de forma diligente, apresentou planilha de cálculo atualizada (ID 163718795), já com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios, e requereu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
O pleito encontra amparo no artigo 835, inciso I, e no artigo 854, ambos do CPC, que estabelecem a prioridade da penhora em dinheiro e regulamentam o procedimento de bloqueio eletrônico.
A penhora de dinheiro, por sua celeridade e eficácia, é o meio preferencial para a satisfação do crédito, em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, defiro o pedido de penhora online formulado pelo exequente.
Proceda a Secretaria, de imediato, à elaboração de minuta de ordem de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em desfavor da executada CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ nº 60.***.***/0001-96, até o limite do crédito exequendo, que, conforme planilha de ID 163718795, totaliza R$ 22.327,83 (vinte e dois mil, trezentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos), acrescidos da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil..
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste e comprove eventual impenhorabilidade dos valores ou excesso de penhora, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, dada a natureza alimentar do crédito e a condição de deficiente do exequente.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
25/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165090066
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18/08/2025 11:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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21/07/2025 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 156994604
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0264007-69.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Exequente: ANTONIO WANDERSON DO NASCIMENTO Executado: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Decisão Visto. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 142700221, uma vez que o acórdão de ID 138371873 transitou em julgado em 13/02/2025 (ID 138371877). Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista que concedida a gratuidade judiciária no processo de conhecimento à exequente, inexistindo comprovação quanto à eventual modificação da situação econômica da beneficiária. Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. Em igual prazo, promova o demandado o recolhimento das custas finais, sob pena de remessa para dívida ativa do Estado do Ceará. Esclareço que, conforme o art. 70 da Portaria nº 115/2019, é de inteira responsabilidade da parte, ou de seu representante legal, fazer a emissão de guias e o respectivo pagamento das custas. Decorrido o prazo legal, não tendo sido recolhidas as custas objeto da presente intimação, oficiem a Procuradoria-Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa. Esclareço ao executado que lhe é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 156994604
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06/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156994604
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27/05/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 17:27
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 03:38
Determinada a redistribuição dos autos
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11/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:38
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/03/2025 16:18
Mov. [48] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 11:17
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01857298-1 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 11/03/2025 11:01
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09/03/2025 13:24
Mov. [46] - Trânsito em julgado | Consoante certidao de fl. 331.
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01/03/2025 19:24
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01851626-7 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 01/03/2025 19:14
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26/02/2025 17:57
Mov. [44] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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26/02/2025 17:57
Mov. [43] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 15/10/2024 20:42:53 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR
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31/07/2024 07:59
Mov. [42] - Recurso Eletrônico
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31/07/2024 07:57
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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31/07/2024 07:56
Mov. [40] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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26/07/2024 12:55
Mov. [39] - Mero expediente | Com as razoes e contrarrazoes de apelacao presentes nos autos virtuais, remeta-se, sem delongas, ao Egregio Tribunal de Justica para os legais fins de direito. Expedientes necessarios.
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15/07/2024 14:15
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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15/07/2024 13:39
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02191412-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 15/07/2024 13:19
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28/06/2024 19:59
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 01:58
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 14:58
Mov. [34] - Documento Analisado
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19/06/2024 14:16
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 09:28
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 16:37
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02131783-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 18/06/2024 16:05
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29/05/2024 19:54
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 01:44
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 15:33
Mov. [28] - Documento Analisado
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23/05/2024 18:00
Mov. [27] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2024 11:29
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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10/01/2024 18:46
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 11/01/2024 Numero do Diario: 3223
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09/01/2024 01:42
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/01/2024 12:04
Mov. [23] - Documento Analisado
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13/12/2023 13:59
Mov. [22] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos. Na hipotese dos autos, vislumbro que a controversia instaurada entre as partes pode ser dirimida com base na prova documental que ja se encontra acostada. Diante disso, anuncio o julgamento antecipado
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13/12/2023 09:07
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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12/12/2023 21:19
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02506696-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/12/2023 20:59
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17/11/2023 19:15
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2023 Data da Publicacao: 20/11/2023 Numero do Diario: 3199
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16/11/2023 11:38
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0406/2023 Teor do ato: Vistos. Acerca da contestacao de fls. 68/90, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. F
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16/11/2023 08:10
Mov. [17] - Documento Analisado
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09/11/2023 17:51
Mov. [16] - Mero expediente | Vistos. Acerca da contestacao de fls. 68/90, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
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01/11/2023 16:57
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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01/11/2023 15:29
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02425062-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/11/2023 15:12
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24/10/2023 03:39
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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18/10/2023 09:22
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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17/10/2023 18:27
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02393114-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/10/2023 18:16
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16/10/2023 17:05
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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16/10/2023 17:05
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/10/2023 20:41
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
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02/10/2023 09:27
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/10/2023 08:52
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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02/10/2023 01:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 19:42
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/09/2023 17:30
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 15:04
Mov. [2] - Conclusão
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22/09/2023 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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