TJCE - 0200369-10.2024.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 158284341
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12/06/2025 00:00
Intimação
1.Relatório Trata-se de demanda ajuizada por ZITA NONATA FREITAS DE SOUSA, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE ITAREMA, objetivando a obtenção de provimento judicial condenatório, que imponha aos demandados obrigação de fazer, consistente na realização de procedimento cirúrgico de artroplastia. Argumenta, em síntese, que foi diagnosticada com Gonartrose tricompartimental (artrose do joelho) caracterizada pelo desgaste da cartilagem que reveste a articulação dos joelhos (CID M17).
Em casos graves como este, leva à deformação permanente da articulação e atrofia muscular e necessita a realização de procedimento cirúrgico.
Contudo, até a presente data a autora não conseguiu realizar o procedimento cirúrgico pleiteado. A liminar foi deferida, nos termos da decisão de id 134689072. Apesar de devidamente citados, o Estado do Ceará e o Município de Itarema dispensaram a apresentação de contestação (id 158281251). Vieram os autos conclusos. 2.
Fundamentação. Quanto à revelia não há o que se discutir, sendo reconhecida sua configuração, mas sem aplicação de seus efeitos por força do que dispõe o art. 345, II, do CPC. Sendo a questão de mérito unicamente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido, com fulcro no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. No caso presente, em sede meritória, observando que a requerente suscitou a necessidade de realizar o tratamento de sua saúde, tenho que sua pretensão merece prosperar. A prova da situação de saúde do autor e da necessidade do seu tratamento foi demonstrada pela ficha de referência e receituários médicos apresentados (ids 134689196 e 134689054/134689055), bem assim levando-se em conta, ainda, que os requeridos (Estado do Ceará e Município de Itarema), ainda que administrativamente, não procede ao procedimento cirúrgico a autora, havendo rechaço direto pelos réus nesta demanda quanto à aludida necessidade autoral. O(s) requerido(s) não negou a existência da doença que acomete a autora tampouco a necessidade do procedimento cirúrgico, tornando incontroversos esses pontos, portanto (CPC, art. 374, III). Ficou cabalmente demonstrado nos autos a falta de atendimento prestado pelo(s) demandado(s) em relação ao problema de saúde da autora (id 158281251), expondo-o à riscos extremos. Diante dessas circunstâncias, entendo que o direito à saúde e à vida não pode ser inviabilizado pelo ente público, constituindo obrigação do demandado oferecer o adequado tratamento médico para a preservação da integridade física da requerente.
Demais disso, os profissionais que acompanham o quadro clínico da paciente são os detentores dos conhecimentos técnicos apropriados à escolha do tratamento adequado à doença posta aos seus cuidados. Sobre o dever do Poder Público de prestar assistência à saúde, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso absolutamente semelhante a estes autos: "Súmula 45 - Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." "REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
BENLYSTA 120MG.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE PSORÍASE (CID 10 - M32.1).
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 45 - TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (Remessa Necessária Cível - 0161813-64.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2019, data da publicação: 10/12/2019) Aliás, a omissão do Estado e do Município (sentido amplo) em assumir integralmente a obrigação de prestar o atendimento à saúde do cidadão, não avaliando os riscos impostos à requerente, contraria frontalmente o mandamento constitucional contido no artigo 198, da Carta Magna, senão veja-se: "Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais"; A saúde é direito constitucionalmente assegurado a todos, condição à preservação do bem maior que é a vida, sem a qual não há mais direitos. Salientando-se, ainda, a lição do e.
Min.Celso de Mello, em caso que envolve a temática destes autos: "[...] entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde - que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196) - ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem, ao julgador, uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana." (STF, Tribunal Pleno, AgR na STA 175/CE e AgR na SL 47/PE, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, julgado em 17.03.2010, Dje 30.04.2010) Diante da diretriz constitucional fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em face do direito posto na Constituição Federal, o pedido merece acolhimento. 3.
Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em consequência, ratifico a decisão interlocutória de id 134689072. Sem custas, tendo em vista a isenção descrita no art. 5º, inciso I, inciso da Lei Estadual nº 16.132/16. CONDENO o requerido, Estado do Ceará, ao pagamento de honorários em 10% (dez por centos) sobre o valor da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art.496, §3º, III). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Respondendo Vara Única Comarca de Itarema/CE -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158284341
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11/06/2025 16:47
Erro ou recusa na comunicação
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11/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158284341
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11/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:35
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
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04/02/2025 19:41
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/01/2025 10:47
Mov. [36] - Certidão emitida
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27/01/2025 22:03
Mov. [35] - Mero expediente | Migrem-se com urgencia para o PJE. Apos, voltem conclusos para decisao URGENTE.
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27/01/2025 10:35
Mov. [34] - Conclusão
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27/01/2025 10:35
Mov. [33] - Certidão emitida
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27/01/2025 10:32
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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27/01/2025 09:40
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WITM.25.01800161-5 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 27/01/2025 09:35
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07/01/2025 21:37
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0477/2024 Data da Publicacao: 08/01/2025 Numero do Diario: 3458
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19/12/2024 02:04
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2024 12:55
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2024 16:55
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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04/12/2024 13:13
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01803570-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2024 10:22
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19/11/2024 09:31
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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19/11/2024 09:30
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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18/11/2024 21:55
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01803405-9 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 18/11/2024 21:38
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10/10/2024 01:05
Mov. [22] - Certidão emitida
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01/10/2024 05:51
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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30/09/2024 16:21
Mov. [20] - Certidão emitida
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27/09/2024 12:18
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 11:06
Mov. [18] - Certidão emitida
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27/09/2024 09:34
Mov. [17] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 15:54
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/09/2024 01:15
Mov. [15] - Certidão emitida
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17/09/2024 15:35
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01802643-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 15:31
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17/09/2024 09:40
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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17/09/2024 09:08
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01802628-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 09:06
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15/09/2024 01:27
Mov. [11] - Certidão emitida
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06/09/2024 11:02
Mov. [10] - Certidão emitida
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06/09/2024 10:59
Mov. [9] - Documento
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06/09/2024 10:52
Mov. [8] - Expedição de Ofício
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04/09/2024 15:40
Mov. [7] - Certidão emitida
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04/09/2024 15:38
Mov. [6] - Certidão emitida
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03/09/2024 20:11
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 08:53
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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02/09/2024 19:36
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01802438-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/09/2024 19:28
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29/08/2024 12:20
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2024 12:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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