TJCE - 0277813-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/07/2025 02:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:19
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 18:41
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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18/06/2025 18:41
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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18/06/2025 18:41
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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18/06/2025 18:41
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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18/06/2025 18:41
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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18/06/2025 18:41
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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18/06/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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18/06/2025 18:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 157916477
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0277813-40.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: MARIA ROSANGELA PRACIANO PINHO Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. R.H Atenta a petição ID 129422728, concedo o direito a opção pelo parcelamento das custas processuais, à ser efetivada em quatro vezes, nos termos previstos no § 6º, do artigo 98, do Novo Código de Processo Civil, devendo a comprovação da primeira parcela, ser colacionada aos autos em igual prazo (15 dias) e as demais a cada trinta dias.
Fica o autor advertido que caso não comprove nos autos o recolhimento das custas pertinentes ao processo em questão, nos termos determinados, o feito será extinto nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC/2015. Expedientes necessários Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157916477
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10/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157916477
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30/05/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
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06/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124573163
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124573163
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21/11/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124573163
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12/11/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:38
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 14:55
Mov. [8] - Conclusão
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08/11/2024 14:47
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02428331-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/11/2024 14:25
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31/10/2024 18:42
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0434/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 11:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 09:34
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/10/2024 15:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 09:33
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2024 09:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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