TJCE - 0151808-56.2013.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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05/07/2025 02:48
Decorrido prazo de ADRIANA GRIAO BOTELHO MOURAO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:47
Decorrido prazo de VINICIUS MAIA LIMA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:47
Decorrido prazo de ENIO PONTE MOURAO em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 159478157
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0151808-56.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA PEDROSA MARTINS e outros (2) REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
Vistos. Trata-se de AÇÃO TRABALHISTA COM PRETENSÃO A DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ajuizada por Maria Eneida Góis Pinheiro e outros em face da Fundação Sistel de Seguridade Social, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que foram empregadas da entidade reclamada, a qual exigiu a filiação e manutenção no plano de previdência complementar da Fundação Sistel como condição de emprego. Referem que a Fundação Sistel foi criada para gerir um plano de previdência complementar para os empregados do Sistema Telebrás eque, durante o exercício financeiro de 1999, houve um superávit técnico que gerou uma sobra de R$ 627.306.000,00 após a constituição da reserva de contingência até o limite de 25% do valor da reserva matemática. Assevera que o único reajuste pago foi o INPC de 5,47% em dezembro de 2000, não tendo sido feito o reajuste conforme estabelecido pelo artigo 46 da Lei 6.435/77, que prevê a obrigação de reajuste dos benefícios em caso de sobra, acima dos indexadores regulamentos. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que, conforme o artigo 46 da Lei nº 6.435/77, nas entidades fechadas, o resultado do exercício, uma vez satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, deve ser destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% do valor da reserva matemática e que, havendo sobra, esta deveria ser destinada ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados e não apenas com base no INPC, como realizado pela Fundação Sistel. A parte autora argumenta que a falta do devido reajustamento constitui descumprimento de dispositivo legal. Ao final, pediu que fosse reconhecido o direito ao reajustamento dos benefícios com base na sobra do exercício fiscal de 1999, conforme artigo 46 da Lei nº 6.435/77 e que a Fundação Sistel fosse condenada a pagar as diferenças apuradas, mês a mês, em prestações vencidas e vincendas, a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Também requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando que qualquer despesa processual comprometeria a subsistência dos reclamantes. Junta documentos. Despacho inicial defere a gratuidade, determina a designação de audiência de conciliação e a citação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que, em atendimento aos critérios prudentes e conservadores de distribuição de superávits, a apuração de superávit ('sobras') em um único exercício não autorizava a revisão automática dos benefícios, conforme previsão do artigo 34 do Decreto nº 81.240/1978 (regulamentador da Lei nº 6.435/1977). Argumenta que, de acordo com tal decreto, a revisão obrigatória dos planos de benefícios apenas se daria caso as sobras persistissem por três exercícios consecutivos.
Cita, ainda, que a utilização da sobra para reajustamento não pode ser imediata, sendo necessária a revisão das premissas atuariais para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano, requerendo, ao final, o julgamento improcedente da demanda. Junta documentos. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, reiterando que a questão em debate é o reajustamento dos benefícios acima dos valores estipulados, com base no superávit técnico de 1999. Ressaltam que a Lei nº 6.435/77 não condiciona o reajuste à persistência de sobras por três exercícios consecutivos, conforme o art. 34 do Decreto nº 81.240/78, mas sim, ao resultado positivo de um único exercício.
Defendem que o direito ao reajuste é garantido pela legislação específica do período e que a interpretação dada pela ré desvirtua o propósito da norma, que é assegurar a atualização dos valores dos benefícios previdenciários em caso de superávit. Ademais, enfatizam que o ajuste contínuo dos benefícios é uma obrigação decorrente de uma relação jurídica de trato sucessivo, sustentando que as diferenças não prescritas dos últimos cinco anos estão em conformidade com precedentes jurisprudenciais, inclusive do STJ e TST, que reconhecem a incidência de prescrição parcial sobre o tema.
Citam como suporte diversas decisões favoráveis, incluindo julgados do TRT da 7ª e 12ª Região, TJPE e STJ, apresentando consistente argumentação acerca da garantia do reajuste derivados de superávits, reiterando suas razões iniciais. Instadas a manifestarem interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito e a parte ré a realização de prova pericial atuarial. Decisão saneadora reconhece a prescrição quinquenal, fixa os pontos controvertidos e defere a produção da prova pericial requerida, determinando a nomeação de perito e a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Apresentada proposta de honorários no valor de R$ 6.890,00, foi apresentada impugnação pela parte ré, com a apresentação de seus quesitos, advindo decisão arbitrando o valor dos honorários periciais no valor da proposta, determinando a parte ré a efetivação do depósito respectivo e a intimação da perita para indicar data e local da perícia com antecedência de 60 dias e para entrega do laudo no prazo de 20 dias após. Parte ré comprova o deposito dos honorários periciais. A parte autora apresenta seus quesitos e indica assistente técnico. Foram apresentados laudo pericial e complementar. Instadas a se manifestarem, veio aos autos petição da parte autora requerendo a desconsideração do laudo e o julgamento do feito, bem como da parte ré, concordando com o teor do laudo pericial, requerendo a sua homologação e o julgamento improcedente da demanda.
Junta documentos, Alvará de levantamento dos honorários periciais. Conclusão para sentença. RELATADOS, DECIDO. A presente demanda tem por objeto o alegado direito das partes autoras ao reajustamento de seus benefícios de complementação de aposentadoria, com base no superávit técnico apurado no exercício financeiro de 1999 pela Fundação Sistel, à luz do artigo 46 da Lei nº 6.435/77. Inicialmente, é importante destacar que a Lei nº 6.435/77, ao estabelecer as diretrizes da previdência complementar, dispõe, em seu artigo 46, que o resultado do exercício das entidades fechadas, uma vez satisfeitas as exigências legais e regulamentares no tocante aos benefícios, deve ser destinado à constituição de uma reserva de contingência até o limite de 25% do valor da reserva matemática.
Apenas após constituída tal reserva, eventual sobra poderia ser destinada ao reajustamento de benefícios. Ocorre que tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com a regulamentação vigente à época, notadamente o Decreto nº 81.240/78, que, em seu artigo 34, parágrafo único, condiciona a revisão obrigatória dos planos de benefícios à ocorrência de superávit técnico por, pelo menos, três exercícios consecutivos. Tal exigência tem por finalidade preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de previdência, impedindo que sobras pontuais resultem em aumentos imediatos e insustentáveis nos compromissos assumidos pelas entidades gestoras. Nesse ponto, a prova pericial produzida nos autos foi clara ao afirmar que, embora tenha havido superávit no exercício de 1999, ele foi isolado e de pequena proporção (3,34% acima da reserva de contingência), não se justificando, sob o ponto de vista técnico-atuarial, qualquer reajuste automático ou revisão imediata dos benefícios. O laudo pericial também esclareceu que o reajuste é apenas uma das possíveis formas de revisão do plano e que sua implementação depende da constituição de reserva especial para revisão e da deliberação dos órgãos competentes da entidade, com eventual necessidade de autorização da PREVIC, o que não se verificou no caso concreto. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que o simples resultado positivo de um exercício não gera, por si só, direito subjetivo ao reajuste de benefícios e que a interpretação conjugada da legislação e da regulamentação aplicável afasta a obrigatoriedade de reajuste com base em sobras isoladas, assentando que somente a ocorrência de superávits por três exercícios consecutivos pode ensejar a revisão do plano de benefícios. Neste sentido, o entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SOBRA PREVIDENCIÁRIA NO EXERCÍCIO DE 1999.
ART. 46 DA LEI Nº 6 .435/77.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DE TRÊS EXERCÍCIOS POSITIVOS CONSECUTIVOS. (ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 81.240/78).
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pela MM.
Juíza de Direito Débora Danielle Pinheiro Ximenes, da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Reajuste de Benefício Previdenciário, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 2.
No que se refere à arguição de prescrição, os tribunais superiores pacificaram o entendimento de que não há prescrição do fundo de direito no tocante à pretensão de revisão dos cálculos referentes ao benefício previdenciário, existindo apenas prescrição do crédito relativo às parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação de cobrança, por consistir em uma prestação de trato sucessivo, renovando-se o direito mês a mês, em razão dos reflexos ocasionados no valor da suplementação da aposentadoria. 3.
Assim, na hipótese em exame, há prescrição apenas em relação a eventuais diferenças verificadas no período anterior ao quinquênio que precede a propositura da ação de cobrança, razão pela qual não merece guarida a alegação de prescrição total da pretensão aduzida pelos recorrentes. 4.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se os autores / apelantes fazem jus ao reajuste da renda mensal da complementação de aposentadoria, nos termos do art. 46 da Lei nº 6.435/1977, em índice que resulte na proporção entre sobra e reserva matemática dos benefícios concedidos, considerando o balanço patrimonial do exercício financeiro de 1999. 5.
A entidade de previdência privada, a seu turno, aduz que o Decreto nº 81.240/78, responsável por regulamentar as disposições da Lei nº 6.435/1977, previa que referida revisão só ocorreria se a sobra persistisse por três anos consecutivos. 6.
Ao enfrentar a matéria, o eg.
Superior Tribunal de Justiça, com base na interpretação da Lei nº 6.435/1977, firmou entendimento de que seria descabida a distribuição do resultado superavitário apurado no exercício de 1999 no plano de benefícios da Fundação Sistel, acolhendo, portanto, a tese da entidade de previdência privada (AgInt no REsp: 1943347 CE 2021/0184436-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJe 28/10/2021 AgInt nos EDcl no REsp 1738265/PE, Rel .
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em11/02/2020, DJe 19/02/2020). 7.
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que a melhoria dos benefícios depende de prévia e expressa autorização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), que não se verifica no caso concreto (AgInt no REsp 1683023/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 08/05/2019) . 8.
Destaque-se, ainda, que a Corte Superior tem julgados dispondo acerca da possibilidade de utilização do superávit das mais diversas formas, caso o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária defina a sua utilização, não sendo cogente o reajuste pretendido (REsp 1.564.070/MG, Segunda Seção, DJe de 18/04/2017) . 9.
Portanto, com base na legislação e na jurisprudência aplicável ao caso concreto, não havendo superávit por três exercícios consecutivos, não merece acolhimento a tese recursal atinente ao reajustamento do benefício previdenciário dos apelantes. 10.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0153449-79.2013 .8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 27/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) (GN) Assim, conclui-se que a pretensão das partes autoras não encontra respaldo na legislação vigente, tampouco na jurisprudência consolidada, tampouco se ampara em elementos técnicos que apontem qualquer irregularidade na gestão da Fundação Sistel ou descumprimento de normas obrigacionais aplicáveis ao plano previdenciário. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO na presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor do artigo 2º da Portaria Conjunta 2076/2018, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159478157
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09/06/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159478157
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06/06/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 19:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 06:16
Decorrido prazo de ENIO PONTE MOURAO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 06:16
Decorrido prazo de ADRIANA GRIAO BOTELHO MOURAO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 06:09
Decorrido prazo de VINICIUS MAIA LIMA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128155298
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128155298
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03/12/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128155298
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22/11/2024 12:36
Mov. [139] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 02:17
Mov. [138] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 14:05
Mov. [137] - Concluso para Sentença
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09/11/2023 13:37
Mov. [136] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/11/2023 16:39
Mov. [135] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa i
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26/07/2023 14:16
Mov. [134] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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26/07/2023 11:15
Mov. [133] - Expedição de Alvará | CV - Alvara de Levantamento
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25/07/2023 11:36
Mov. [132] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Alvaras SEJUD
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23/07/2023 19:51
Mov. [131] - Documento Analisado
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20/07/2023 09:25
Mov. [130] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2023 14:23
Mov. [129] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/07/2023 14:22
Mov. [128] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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29/06/2023 14:41
Mov. [127] - Concluso para Despacho
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29/06/2023 14:18
Mov. [126] - Petição
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28/06/2023 11:17
Mov. [125] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2023 05:30
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01908377-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2023 15:31
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18/02/2023 00:28
Mov. [123] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 20:32
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2023 Data da Publicacao: 13/02/2023 Numero do Diario: 3015
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09/02/2023 01:59
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2023 12:36
Mov. [120] - Documento Analisado
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08/02/2023 12:34
Mov. [119] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se as partes para se manifestarem acerca da peticao de fls. 865/876, em ate 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime(m)-se.
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08/02/2023 11:24
Mov. [118] - Laudo Pericial
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23/01/2023 15:36
Mov. [117] - Documento
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19/01/2023 09:16
Mov. [116] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a perita nomeada as fls. 607 para, em ate 15 (quinze), manifestar-se acerca da peticao de fls. 804/808, conforme determina o art. 477, 2, I, do CPC. Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos p
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18/01/2023 15:27
Mov. [115] - Petição
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24/10/2022 12:26
Mov. [114] - Concluso para Despacho
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24/10/2022 11:46
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02460763-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2022 11:35
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07/10/2022 11:56
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02428609-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2022 11:46
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29/09/2022 21:53
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0777/2022 Data da Publicacao: 30/09/2022 Numero do Diario: 2938
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28/09/2022 01:56
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 13:14
Mov. [109] - Documento Analisado
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27/09/2022 09:32
Mov. [108] - Mero expediente | Vistos hoje. Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo de fls. 777/800, podendo o assistente tecnico de cada parte uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respect
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26/09/2022 16:21
Mov. [107] - Laudo Pericial
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12/09/2022 20:34
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0751/2022 Data da Publicacao: 13/09/2022 Numero do Diario: 2925
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09/09/2022 11:49
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2022 11:09
Mov. [104] - Documento Analisado
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08/09/2022 17:05
Mov. [103] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 16:58
Mov. [102] - Petição
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10/08/2022 10:08
Mov. [101] - Petição
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08/08/2022 16:18
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 14:33
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/08/2022 11:57
Mov. [98] - Laudo Pericial | N Protocolo: WEB1.22.02276294-0 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 05/08/2022 11:30
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02/08/2022 09:48
Mov. [97] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/08/2022 09:48
Mov. [96] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/07/2022 16:07
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02250362-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2022 15:52
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15/07/2022 18:58
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0661/2022 Data da Publicacao: 18/07/2022 Numero do Diario: 2886
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15/07/2022 18:53
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0658/2022 Data da Publicacao: 18/07/2022 Numero do Diario: 2886
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14/07/2022 11:12
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 10:40
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2022 09:42
Mov. [90] - Documento Analisado
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07/07/2022 17:11
Mov. [89] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2022 17:08
Mov. [88] - Petição
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01/07/2022 11:07
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/06/2022 19:01
Mov. [86] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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30/06/2022 18:40
Mov. [85] - Documento Analisado
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25/06/2022 11:02
Mov. [84] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 15:06
Mov. [83] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/06/2022 15:06
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/02/2022 10:59
Mov. [81] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/02/2022 10:59
Mov. [80] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/02/2022 16:49
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01873397-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2022 16:34
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09/02/2022 12:59
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01868458-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2022 12:52
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02/02/2022 20:42
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0097/2022 Data da Publicacao: 03/02/2022 Numero do Diario: 2776
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02/02/2022 20:42
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0096/2022 Data da Publicacao: 03/02/2022 Numero do Diario: 2776
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01/02/2022 11:34
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2022 11:34
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 11:29
Mov. [73] - Documento Analisado
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27/01/2022 09:22
Mov. [72] - Mero expediente | Vistos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorarios apresentada as fls. 618/623, nos termos do artigo 465, 3 do CPC. Exp. Nec.
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26/01/2022 13:57
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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26/01/2022 13:57
Mov. [70] - Petição
-
20/01/2022 20:25
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0039/2022 Data da Publicacao: 21/01/2022 Numero do Diario: 2767
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19/01/2022 20:20
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0033/2022 Data da Publicacao: 20/01/2022 Numero do Diario: 2766
-
19/01/2022 12:04
Mov. [67] - Certidão emitida
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19/01/2022 11:04
Mov. [66] - Expedição de Carta
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19/01/2022 01:42
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 18:39
Mov. [64] - Documento Analisado
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18/01/2022 15:44
Mov. [63] - Documento
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18/01/2022 15:38
Mov. [62] - Documento
-
18/01/2022 15:36
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2022 10:33
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 10:23
Mov. [59] - Certidão emitida
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18/01/2022 10:22
Mov. [58] - Documento Analisado
-
07/01/2022 07:12
Mov. [57] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2020 12:58
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/12/2019 07:21
Mov. [55] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 936
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24/04/2019 16:17
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0145/2019 Data da Disponibilizacao: 27/03/2019 Data da Publicacao: 28/03/2019 Numero do Diario: 2107 Pagina: 473/476
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02/04/2019 12:57
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01182247-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2019 12:45
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02/04/2019 12:55
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01182217-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2019 12:33
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26/03/2019 08:19
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2019 13:25
Mov. [50] - Decisão Proferida | Vistos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova(s) em audiencia ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade. Exp
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09/04/2018 12:15
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10180167-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2018 11:39
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23/02/2018 16:56
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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15/02/2018 13:36
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10072841-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/02/2018 11:22
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30/01/2018 16:23
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0020/2018 Data da Disponibilizacao: 29/01/2018 Data da Publicacao: 30/01/2018 Numero do Diario: 1834 Pagina: 335/337
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26/01/2018 12:25
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2018 13:16
Mov. [44] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestacao e documentos de fls.142/380 dos presentes autos.Expedientes Necessarios.
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24/01/2018 14:04
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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20/11/2017 14:56
Mov. [42] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
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20/11/2017 14:56
Mov. [41] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
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30/10/2017 09:37
Mov. [40] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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30/10/2017 09:32
Mov. [39] - Certidão emitida
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20/10/2017 17:37
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10548346-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/10/2017 16:46
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11/10/2017 11:32
Mov. [37] - Encerrar análise
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11/10/2017 10:50
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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11/10/2017 10:48
Mov. [35] - Sessão de Conciliação não-realizada
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11/10/2017 09:51
Mov. [34] - Documento
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06/10/2017 15:40
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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06/10/2017 15:29
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10522525-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/10/2017 14:50
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28/09/2017 11:49
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10504655-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2017 11:10
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15/09/2017 11:34
Mov. [30] - Certidão emitida
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15/09/2017 11:32
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/09/2017 13:41
Mov. [28] - Certidão emitida
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13/09/2017 13:40
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/09/2017 14:34
Mov. [26] - Certidão emitida
-
12/09/2017 14:33
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/09/2017 11:09
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10464090-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2017 10:21
-
04/09/2017 09:21
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :4858/2017 Data da Disponibilizacao: 01/09/2017 Data da Publicacao: 04/09/2017 Numero do Diario: 1747 Pagina: 115
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31/08/2017 13:50
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
31/08/2017 13:50
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
31/08/2017 13:50
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
31/08/2017 11:56
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2017 09:58
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2017 14:29
Mov. [17] - Certidão de designação de sessão conciliação
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10/08/2017 11:45
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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09/08/2017 19:16
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10400421-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2017 16:02
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13/07/2017 10:04
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :4280/2017 Data da Disponibilizacao: 12/07/2017 Data da Publicacao: 13/07/2017 Numero do Diario: 1711 Pagina: 169/170
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11/07/2017 09:11
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2017 16:06
Mov. [12] - Certidão de designação de sessão conciliação
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15/05/2017 10:04
Mov. [11] - Processo recebido pela Central de Conciliação
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15/05/2017 10:03
Mov. [10] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
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23/03/2017 14:53
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2013 12:00
Mov. [8] - Conclusão
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11/09/2013 12:00
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0134/2013 Data da Disponibilizacao: 06/09/2013 Data da Publicacao: 09/09/2013 Numero do Diario: 798 Pagina: 182-183
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05/09/2013 12:00
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2013 12:00
Mov. [5] - Conclusão
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23/07/2013 12:00
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70691026-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/07/2013 10:59
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19/07/2013 12:00
Mov. [3] - Mero expediente | R.H. Para que possa ser melhormente apreciado o pedido de justica gratuita, traga a parte autora aos autos, em 5 (cinco) dias, documento habil que comprove seu estado de pobreza. Int.
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04/04/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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04/04/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2013
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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