TJCE - 3039053-18.2025.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:57
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 07:07
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:07
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:19
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162003704
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03/07/2025 17:57
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162003704
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03/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3039053-18.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Compromisso, Assinatura Básica Mensal]REQUERENTE(S): YURI PINHEIRO DE VASCONCELOSREQUERIDO(A)(S): CLARO S.A.
Vistos, Trata-se de Ação proposta por YURI PINHEIRO DE VASCONCELOS em face de CLARO S.A., devidamente qualificados à exordial.
As partes anexaram aos autos o acordo entre si formulado, subscrito por ambas requerendo a sua homologação, por sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem, desde logo, a constituição, a modificação ou extinção de direitos processuais - com exceção da desistência da ação (CPC, art. 200) - , sendo-lhes lícito pactuar por escrito, de forma solene ou não solene, a depender dos interesses em conflito, a extinção de uma obrigação, preventivamente ou litigiosamente, mediante concessões mútuas, desde que se refira a direitos patrimoniais de caráter privado (CC, arts. 840, 841 e 842).
Frise-se que é lícito à parte, maior e capaz, ainda que desacompanhada de seu patrono, firmar acordo que lhe pareça adequado à solução do litígio (REsp nº 77.399-SP, Rel.
Min.
Gilson Dipp; REsp nº 50.669-7/SP, Rel.
Min.
Assis Toledo), cabendo ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição e velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II e V).
Considerando que se trata de direito disponível, sendo as partes capazes e bem representadas em Juízo, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os litigantes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Oficie-se ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Fortaleza - CEJUSC/FCB, a fim de que proceda à retirada dos presentes da pauta de audiências daquele setor, com a inclusão, tanto quanto possível, de um outro. Honorários na forma acordada.
Custas pelos litigantes, a teor do §2º do art. 90 do CPC, aos quais, considerando que o acordo se deu antes do início da instrução processual, concedo o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais que lhes cabem, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, devendo a parte promovida comprovar o pagamento nos autos em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual (Lei-Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, art. 13), ficando a parte autora dispensada do pagamento de sua parte, por estar amparada pelo beneplácito da gratuidade da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Uma vez que houve a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com as baixas de estilo. Empós, havendo custas judiciais pendentes, determino ao Gabinete que informe aos autos o valor atualizado, para a adoção, imediatamente, das medidas necessárias à recuperação dos valores, sem a necessidade de desarquivamento (Provimento nº. 02/2021/CGJCE, art. 402, §5º). Fortaleza-CE, 25 de junho de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025) -
02/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162003704
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25/06/2025 19:50
Homologada a Transação
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25/06/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 18:19
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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19/06/2025 02:43
Decorrido prazo de MARILIA RODRIGUES DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:28
Confirmada a citação eletrônica
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11/06/2025 05:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158817119
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3039053-18.2025.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Compromisso, Assinatura Básica Mensal] AUTOR: YURI PINHEIRO DE VASCONCELOS REU: CLARO S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 24/07/2025 14:20 horas, na sala virtual Cooperação 04, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/f58fca 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc1NmU3OTUtNzBmZi00MDJkLThiZGMtYjNmOTIxNmViOTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%224fdd7e4c-e143-4c6c-a8de-91086452a406%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 4 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158817119
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09/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158817119
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09/06/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157900145
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157900145
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04/06/2025 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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04/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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04/06/2025 10:45
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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04/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157900145
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02/06/2025 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a YURI PINHEIRO DE VASCONCELOS - CPF: *68.***.*29-75 (AUTOR).
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28/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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