TJCE - 0158715-08.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:54
Juntada de Certidão
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10/09/2025 05:54
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/09/2025 23:59.
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30/07/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES CAMPOS em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24872199
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24872199
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0158715-08.2017.8.06.0001 - Apelação cível Apelante: FRANCISCO SOARES CAMPOS Apelado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA Ementa: Direito tributário.
Apelação cível.
Ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Responsabilidade civil.
Execução fiscal.
Cobrança indevida de iptu.
Dano moral in re ipsa.
Configurado.
Quantum indenizatório fixado de acordo os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência deste egrégio tribunal de justiça.
Recurso provido.
Sentença parcialmente reformada.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais em face do Município de Fortaleza, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários.
A pretensão recursal visa a reforma da decisão apenas quanto ao reconhecimento do direito à reparação por danos morais decorrentes da cobrança indevida de crédito tributário relativo ao IPTU do imóvel situado na Av.
Coronel Carvalho, nº 2570, bairro Jardim Guanabara, cuja execução fiscal foi extinta administrativamente por inexistência do débito.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança indevida e a execução fiscal ajuizada pelo Município configuram ato ilícito ensejador de responsabilidade civil objetiva; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso e a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme entendimento pacificado do STJ, a cobrança indevida de crédito tributário, com inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais in re ipsa. 4.
No caso concreto, a inscrição indevida em dívida ativa e a execução fiscal dela decorrente, posteriormente extinta administrativamente (Processo nº 0413313-59.2016.8.06.0001), configuram dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação de abalo psicológico específico. 5.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à hipótese concreta o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os precedentes deste Órgão Julgador para casos análogos.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso provido.
Sentença parcialmente reformada. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, Art. 37, § 6º; CPC/15, Art. 313, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.755.463/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2018; TJCE, Apelação Cível nº 0146543-05.2015.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, j. 01/03/2021, Apelação Cível nº 0145771-03.2019.8.06.0001, Rel.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02/12/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO SOARES CAMPOS em face de sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pela parte ora apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e dano material e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor originário da causa, nos termos do Art. 85, caput e parágrafos 2º e 3º do CPC/15.
Em suas razões recursais, a parte apelante defende, em síntese, a reforma da sentença proferida, alegando que o Estado possui responsabilidade objetiva e obrigação de reparar o dano sofrido independentemente da presença de culpa, além de considerar a indevida inclusão do contribuinte no cadastro dos inadimplentes fiscais como ato ilícito e ofensivo ao nome, honra e crédito, o que faz jus à reparação por danos morais ao ofendido.
Ao final, requer a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em face do ato ilícito cometido, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais incidentes sobre o proveito econômico, assim como a majoração da alíquota da sentença.
Contrarrazões recursais (ID nº 22745261).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22843329). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, hei por bem conhecer da apelação cível, passando, a seguir, ao exame da matéria jurídica discutida nos autos.
A insurgência recursal se limita à pretensão de reforma da sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais, apenas, sustentando que a inclusão indevida de seu nome na dívida ativa municipal e a posterior execução fiscal superariam os limites dos "meros aborrecimentos" e configurariam ato ilícito apto a ensejar reparação civil.
Nesse sentido, a questão de fundo trata da responsabilidade civil do Estado (sentido lato sensu) em decorrência da violação de direitos da personalidade da parte autora, por força da execução fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza para a cobrança de IPTU.
Acerca do tema, cumpre inicialmente observar que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por atos comissivos ou omissivos praticados por seus agentes, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, conforme Art. 37, § 6º, da CF/88.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Destaque-se).
Em assim sendo, a responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, dispensa a comprovação de dolo ou culpa do agente, cabendo ao lesado apenas demonstrar: (I) o comportamento do agente público; (II) o dano sofrido e, por fim (III) o nexo de causalidade entre o primeiro e segundo pressuposto.
O comportamento do agente público, seja ele comissivo ou omissivo é o primeiro pressuposto da responsabilidade.
Registre-se que essa ação ou omissão há de ser voluntária, ou seja, realizada com discernimento e liberdade.
Ressalte-se, ainda, que apenas a ação ou omissão são insuficientes para gerar reparação, pois exige-se a repercussão da conduta comissiva ou omissiva na esfera jurídica de outra pessoa.
O dano, como pressuposto para a responsabilidade, pode ser definido como prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridicamente tutelado.
O terceiro pressuposto da responsabilidade objetiva é o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano suportado pela vítima.
Em outras palavras, só haverá obrigação de reparar, se restar demonstrado que o dano sofrido adveio de conduta positiva ou negativa do agente público.
No que concerne ao dano moral, este consiste na lesão de direitos de conteúdo não suscetíveis de aferição pecuniária, onde o ilícito agride os direitos personalíssimos da pessoa, de forma a abalar a sua honra, reputação, seu pudor, dignidade, sua paz e tranquilidade, causando-lhe aflição e dor, de modo a afetar a forma como se relaciona consigo mesmo, com seu próximo e até com a sociedade de modo geral, encontrando no próprio texto constitucional respaldo jurídico para a reparação de tais direitos da personalidade (CF, Art. 5º, incisos V e X).
A indenização por danos morais têm, portanto, o condão de compensar a vítima em razão da lesão; punir o agente causador do dano e por último, tem a função de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Já a prova do dano moral coincide com a demonstração do fato violador do direito da personalidade.
Nos autos, verifica-se que o Município de Fortaleza, com o objetivo de cobrar crédito tributário decorrente do não recolhimento do IPTU referente ao imóvel situado na Av.
Coronel Carvalho, nº 2570, bairro Jardim Guanabara, ajuizou contra a parte autora, ora apelante, a Ação de Execução Fiscal nº 0413313-59.2016.8.06.0001.
Contudo, diante da extinção administrativa do crédito tributário, a referida ação foi extinta com fundamento nos artigos 485, incisos IV e VIII, e 775, caput, do CPC/15, em consonância com o Art. 26 da Lei nº 6.830/80.
Nesse sentido, calha registrar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ quanto à condenação do ente público em danos morais in re ipsa, nos casos de inscrição indevida em dívida ativa e posterior cobrança judicial, conforme disposto na Lei nº 6.830/80.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA.
CRÉDITO QUITADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA 1.
O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa).
A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante (REsp. 1.139.492/PB, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.2.2011). 2.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.755.463/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018). (Destaque-se).
Constata-se, ainda, que a parte autora apresentou prova de que não possui nenhum imóvel naquela jurisdição, conforme certidão de ID nº 20845465, vinculada ao seu CPF, emitida pelo Terceiro Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza (Cartório Manoel Castro Filho).
Portanto, não há dúvidas do ilícito praticado, do constrangimento sofrido pela parte autora com a cobrança fiscal indevida e, por conseguinte, do nexo de causalidade ante a demonstração de que o dano moral sofrido ocorreu mediante conduta comissiva do agente público que promoveu a ação executiva, sem que a parte executada fosse responsável pelo pagamento do crédito tributário.
Por sua vez, o Município de Fortaleza não conseguiu demonstrar que a parte autora, ao menos, seja ou tenha sido titular de domínio útil (enfiteuta, foreiro ou superficiário) ou possuidora do imóvel a qualquer título.
Como se observa, a parte autora, nos termos do Art. 313, inciso I, do CPC/15, conseguiu demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Dessa forma, entendo cabível o reconhecimento do direito à reparação por dano moral, ainda que não tenha ocorrido bloqueio judicial de bens ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Isso porque, conforme já exposto, o simples fato de o autor ter sido compelido a se defender em juízo contra cobrança manifestamente indevida justifica a indenização moral, em consonância com a função reparadora e pedagógica do instituto.
Nesse contexto, considerando as especificidades do caso concreto e o montante estabelecido por este Órgão Julgador em situações análogas, inclusive envolvendo às mesmas partes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) assegura caráter reparatório do ato ilícito, além de evitar o enriquecimento ilícito da parte demandante.
A fim de corroborar tal entendimento, trago à colação julgado da 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO cível.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. cobrança indevida de dívida tributária. execução fiscal proposta.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO município de fortaleza.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
DANO MORAL FIXADO EM VALOR excessivo para a hipótese.
APELAÇÃO CONHECIDA PROVIDA.
SENTENÇA reformada em parte. 1.
Tratam os autos de apelação cível objetivando a parcial reforma da sentença que julgou procedente o pedido indenizatório formulado pelo autor, a fim de condenar o ente público ao pagamento dos danos morais sofridos. 2.
Aduz o art. 37, § 6º da CF/88 que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 3.
No caso, o autor demonstrou de forma satisfatória a cobrança indevida, com a consequente propositura de ação de execução movida pela municipalidade, mesmo já obtendo na via administrativa o reconhecimento de inexistência da dívida. 4.
Portanto, não havendo o recorrente conseguido comprovar satisfatoriamente a ausência do nexo de causalidade entre o ato praticado pelo agente público e o evento danoso, correta a sentença de primeiro grau de jurisdição que decidiu pelo dever de indenizar. 5.
O quantum indenizatório arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, mostra-se excessivo no caso em análise, razão pela qual deve ser reduzida a verba para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de atender ao caráter punitivo e reparatório do ato. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte, tão somente para readequar o quantum arbitrado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0146543-05.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto para dar-lhe provimento, a fim de readequar o quantum arbitrado a título de danos morais, fixando-o no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 1º de março de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0146543-05.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2021, data da publicação: 01/03/2021). (Destaque-se).
Ademais, em precedente proferido por esta Relatoria, firmou-se entendimento no mesmo sentido: Ementa: Direito tributário.
Execução Fiscal.
Apelação.
Responsabilidade civil do estado.
Dano moral.
Cobrança indevida de iptu.
Redução do valor da indenização fixada pelo juízo de origem.
Recurso provido em seu pedido alternativo.
Sentença parcialmente reformada.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença que, em Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pleito autoral e condenou o ente público demando ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). II.
Questão em discussão. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município de Fortaleza é responsável pelo pagamento de danos morais devido à cobrança indevida de IPTU; e (ii) saber se o valor da indenização fixado em R$ 15.000,00 é adequado ou se deve ser reduzido, considerando as circunstâncias do caso. III.
Razões de decidir. 4.
A responsabilidade do Estado, por danos causados a terceiros em razão de atos administrativos, é objetiva, nos termos do Art. 37, §6º da CF/88. 5.
No caso concreto, a inscrição indevida em dívida ativa e a subsequente ação de execução fiscal, gerou abalo da honra e tranquilidade da parte autora, o que configura o direito à indenização por danos morais. 6.
O valor arbitrado a título de danos morais é excessivo, pois, considerando as peculiaridades do caso concreto e o montante adotado por este Colegiado para casos análogos, tal quantia deve ser reduzida para R$ 5.000,00, como forma de evitar o enriquecimento sem causa.
IV.
Dispositivo. 7.
Recurso provido em seu pedido alternativo.
Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 01457710320198060001, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/12/2024). (Destaque-se).
Pelo exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE provimento para, reformando em parte a decisão de 1º grau, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, fixando em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização a título de danos morais, acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Quanto aos consectários legais, deverá ser observada, para o período posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a aplicação exclusiva da taxa Selic para atualização monetária e compensação da mora, sem prejuízo da utilização dos índices definidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ para o período anterior.
Dada a reforma parcial da sentença, a consequente condenação do Município de Fortaleza em honorários sucumbenciais é medida que se impõe, o qual, com base no Art. 85, §2º, do CPC/15, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação indenizatória acima mencionada.
Mantém-se, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade das custas e honorários fixados na sentença, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC/15, em razão da justiça gratuita deferida. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
18/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24872199
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02/07/2025 07:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 19:04
Conhecido o recurso de FRANCISCO SOARES CAMPOS - CPF: *00.***.*00-78 (JUIZO RECORRENTE) e provido
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30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 09:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/06/2025. Documento: 22994434
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0158715-08.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22994434
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10/06/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22994434
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10/06/2025 14:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2025 18:22
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 11:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:03
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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