TJCE - 0200441-21.2025.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 156937528
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09/06/2025 15:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Maracanaú 0200441-21.2025.8.06.0117 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: LUZIMARA NASCIMENTO DE SOUSA, WLADIR BEZERRA COSTA Vistos os autos.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL proposto por LUZIMARA NASCIMENTO DE SOUSA e WLADIR BEZERRA COSTA a fim de receber valores deixados em conta bancária por seu falecido filho, o senhor LADIR SÉRGIO SOUSA COSTA.
A inicial veio devidamente instruída, inclusive com prova da filiação e do óbito (ID 153644534).
Foi anexada aos autos declaração de renúncia de valores, assinada pelo Sr.
Wladir Bezerra Costa, em favor da Sra.
Luzimara Nascimento de Sousa, conforme documento de ID nº 153644541.
Conforme decisão de ID nº 153643218, foi indeferido o pedido referente aos valores do seguro DPVAT do falecido, por se tratar de matéria de competência da Vara Cível.
O feito prosseguiu em relação aos demais pedidos constantes na inicial. O INSS informou que não há dependentes cadastrados ou habilitados para fins previdenciários em nome do falecido (ID 153643223). Ofício da CEF nos Ids 153643224; 153644525; 153644526, informando sobre a existência de valores não recebidos em vida pelo falecido. Pesquisa SISBAJUD no Id 154152281, informando sobre existência de valor não recebido em vida pelo de cujus. A parte autora apresentou a manifestação de ID 154564667, pugnando pela expedição de alvará para levantamento da quantia informada. Então, vieram os autos conclusos para sentença. É o que se tem a relatar.
Decido.
Quanto ao direito pretendido, é de se ressaltar que, no caso de morte, são legitimados a levantar os saldos de benefícios previdenciários junto ao INSS ou instituições financeiras, não recebidos em vida pelo autor da herança, independentemente de inventário, os dependentes habilitados perante a previdência social, a teor dos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/1980 e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, vejamos: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Na espécie, o INSS informou que não há dependentes cadastrados ou habilitados do de cujos junto àquela autarquia federal.
Os autores comprovaram ser genitores do titular dos valores não levantados em vida, embora não sejam dependentes previdenciários de seu falecido filho.
No presente caso, além da Sra.
Luzimara Nascimento de Sousa, o genitor do falecido também é parte legítima para a propositura da demanda.
Contudo, tratando-se de direito disponível, consta no documento de ID nº 153644541 declaração assinada pelo genitor do falecido, na qual ele expressamente renuncia aos valores que lhe seriam devidos, em favor da genitora do de cujus. A legislação prevê a possibilidade de o juiz decidir a demanda de acordo com a solução que considerar mais conveniente e oportuna, não se restringindo unicamente ao critério da legalidade: Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. Por fim, registre-se que incide no presente caso a isenção tributária prevista no art. 8º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 15.812/2015, referente ao imposto causa mortis.
ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, determinando que, após o trânsito em julgado, seja expedido alvará judicial em favor da senhora LUZIMARA NASCIMENTO DE SOUSA, a fim de que receba o valor informado nos ofícios de Ids 153643224; 153644525; 153644526 (CEF) e na pesquisa SISBAJUD de ID 154152281.
Custas na forma da Lei, observada a gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários (jurisdição voluntária).
Sentença publicada nos autos digitais.
Intime-se.
Após, expedido o alvará, arquive-se.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data e hora informadas no sistema. JORGE CRUZ DE CARVALHO Juiz de Direito Titular -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 156937528
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06/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156937528
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06/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 22:11
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/05/2025 22:11
Mov. [12] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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06/05/2025 10:45
Mov. [11] - Bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 09:07
Mov. [10] - Ofício
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08/04/2025 15:00
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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04/04/2025 19:38
Mov. [8] - Ofício
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27/03/2025 11:23
Mov. [7] - Documento
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21/03/2025 12:08
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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21/03/2025 12:08
Mov. [5] - Expedição de Ofício
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21/03/2025 09:47
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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10/02/2025 13:37
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2025 17:59
Mov. [2] - Conclusão
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07/02/2025 17:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Transferência - Bloqueio/Penhora On Line • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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