TJCE - 3002404-46.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 19:01
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165618004
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165618004
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165618004
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165618004
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002404-46.2024.8.06.0112 AUTOR: LUCIA MINAS DA SILVA REU: BANCO BMG SA Ao recorrido, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, à apelação, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 18 de julho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
24/07/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165618004
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24/07/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165618004
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18/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:43
Conclusos para despacho
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04/07/2025 20:26
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162674805
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162674805
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162674805
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162674805
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002404-46.2024.8.06.0112.
AUTOR: LUCIA MINAS DA SILVA.
REU: BANCO BMG S/A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por LUCIA MINAS DA SILVA em face do Banco BMG S.A.
A autora alega ter buscado o correspondente bancário em fevereiro de 2017 para contratar empréstimo consignado, sendo induzida a assinar documentos sem a devida explicação, acreditando se tratar de contrato tradicional de consignado.
Posteriormente, verificou descontos mensais sob a rubrica "RMC", sem quitação da dívida, totalizando R$ 5.228,24 em 7 anos e 5 meses.
Requer declaração de nulidade da operação, conversão em empréstimo consignado com aplicação de taxa média do Banco Central, quitação da dívida, indenização por danos morais e desvio produtivo do consumo.
Foi deferida gratuidade, inversão do ônus da prova e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 132967583).
Em contestação (ID 137113870), o banco arguiu preliminarmente inépcia da inicial por ausência de tentativa de solução administrativa; prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a validade do contrato, transparência, saques efetivados pela autora, juntando planilha evolutiva (ID 137116328) e comprovante de TED (ID 137116326).
Ao final, requer improcedência dos pedidos.
Houve réplica em ID 161248858. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte requerida.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial, verifico que ela não merece prosperar, haja vista que a exordial possui a descrição dos fatos, a causa de pedir e o pedido.
Portanto, cumpre todos os requisitos legais elencados no artigo 319 do Código de Processo Civil, o que a tornou apta para ser contestada pelo réu.
Diante disso, constatando a higidez da peça inicial, conheço da preliminar de inépcia da petição inicial para rejeitá-la.
No tocante à alegação de ausência de interesse de agir, sustenta o réu que não houve prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia ou resistência de sua parte.
Contudo, sabe-se que o acesso ao Judiciário não depende de esgotamento da instância administrativa e, nesse aspecto, a ausência de demonstração de tentativa de resolução extrajudicial não pode impedir o exercício do direito de ação pelo consumidor, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo a tutela jurisdicional do Estado.
Desse modo, rejeito a preliminar ora suscitada.
Por fim, no que diz respeito à prejudicial de decadência, entendo que não se aplica ao presente caso, já que trata-se de relação de trato sucessivo, decorrente de descontos mensais realizados sobre benefício previdenciário.
Nessas hipóteses, o prazo para exercício do direito renova-se a cada desconto, não havendo que se falar em decadência quanto à totalidade da pretensão.
Portanto, afasto a prejudicial de decadência.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica questionada possui inegável natureza consumerista, na medida em que vinculada a contrato bancário celebrado no âmbito do mercado de consumo, enquadrando-se os envolvidos nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Cumpre registrar que o art. 3º, § 2º, do CDC é expresso ao afirmar que, para fins de aplicação desse "Codex" Protetivo, considera-se serviço toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas, o que é corroborado pelo enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere à responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor adota, como regra geral, o regime da responsabilidade objetiva, ao qual se submete a pretensão indenizatória formulada pelo autor.
Todavia, tal circunstância não exime o consumidor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consiste a controvérsia em verificar a validade da contratação do cartão de crédito consignado, a ocorrência de vício de consentimento e a possibilidade de conversão em empréstimo consignado, além da existência de dano moral.
A autora alega que o banco requerido vem realizando descontos mensais sob a rubrica "RMC", no valor aproximado de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), totalizando R$ 5.228,24 em 7 anos e 5 meses, no período de fevereiro de 2017 a julho de 2024.
Contudo, dos documentos constantes nos autos, verifica-se que o contrato firmado (ID 137113872) refere-se expressamente à adesão ao produto "cartão de crédito consignado".
Consta ainda, da contestação apresentada pelo réu (ID 137113871), a informação de que o cartão foi efetivamente desbloqueado e utilizado pela autora, por meio da função saque, fato comprovado pelos documentos juntados (Ids 137116326 e 137116328), os quais não foram impugnadas pela parte autora.
Assim, verifico que a documentação acostada aos autos, especialmente a planilha evolutiva das faturas e comprovantes de saques apresentados pelo réu, demonstram que a autora utilizou o cartão para saques em sua conta, o que afasta a alegação de desconhecimento da natureza do contrato.
Ademais, não restou comprovado qualquer vício de consentimento ou falha na informação que justifique a nulidade do contrato ou sua conversão em outra modalidade.
No tocante aos descontos realizados, observa-se que decorrem do contrato firmado, não se configurando cobrança indevida a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Cabia à autora, ainda que minimamente, demonstrar a ausência de recebimento do numerário, o que poderia ter sido feito mediante simples extrato bancário do período correspondente.
No entanto, a autora permaneceu inerte nesse ponto.
Nesse contexto, embora se reconheça que a operação com cartão de crédito consignado com RMC pode, em algumas hipóteses, resultar em desvantagem ao consumidor, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a autora tenha sido induzida em erro ou tenha contratado sob vício de consentimento.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), produzindo prova pertinente à regularidade da contratação que sustenta ter acontecido.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO OBJETO CONTRATUAL.
CONFISSÃO NOS AUTOS DO PRÓPRIO AUTOR QUANTO À CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS.
COMPROVAÇÃO DE SAQUE E DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso concreto denota-se que a parte autora aduz a ofensa ao dever de informação porquanto buscou a ré para a pactuação de um empréstimo consignado, e, sem seu devido conhecimento/discernimento, fora pactuado contrato de adesão a cartão de crédito consignado. 2.
Denota-se que é incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, o que se discute é tão somente se o autor foi conscientemente alertado e não induzido a erro no momento da contratação, de modo que não teria efetuado o saque do cartão de crédito, mas teria optado pelo empréstimo consignado. 3.
Em contrapartida, o Banco BMG S/A apresentou o contrato firmado entre as partes às fls. 407/436, devidamente assinado.
Ademais, colacionou aos autos os documentos de fls. 203/206 e 414/443, sendo possível perceber que o autor realizou outras 04 (quatro) contratações de saque mediante a utilização do Cartão de Crédito, respectivamente, nos dias 20/09/2019, 10/08/2020, 24/09/2021 e 31/07/2023, sendo os valores transferidos para a sua conta bancária. 4 .
Como cediço, o empréstimo consignado ou cartão de crédito com desconto em benefício previdenciário, têm como requisito de validade a tradição, ou seja, a contratação e o repasse do dinheiro ao consumidor.
Neste sentido, percebendo-se a confissão da parte autora quanto à contratação com a ré, bem como, diante do contrato e dos extratos apresentados com a contestação, no presente caso, logrou a instituição financeira êxito em comprovar a validade do instrumento objeto de discussão. 5.
Embora a apelada afirme que não contratou o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, o conjunto probatório dos autos não corrobora suas alegações .
Assim, diante da ausência de comprovação de qualquer irregularidade praticada pelo réu não há que se falar em readequação do contrato.
Estando presente a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do CDC. 6 .
Portanto, não havendo nenhuma verossimilhança nas alegações autorais, bem como, diante da ausência de demonstração da ocorrência de falha na prestação do serviço, não há de se falar na procedência do pleito autoral, tendo sido as cobranças realizadas no exercício regular de um direito, eis que correspondem à legítima contraprestação pelo fornecimento do crédito. 7.
Por fim, não sendo verificada qualquer irregularidade na contratação, não há de se falar na existência de quaisquer danos materiais e morais indenizáveis, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. 8 .
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02034933720238060071 Crato, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024). Assim, não havendo prova de ilicitude, falha na prestação do serviço ou abusividade contratual, inviável o reconhecimento de nulidade do contrato, repetição de valores ou indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Revogo, por consequência, a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 107167295), autorizando o restabelecimento dos descontos contratados.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Juazeiro do Norte/CE, 30 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
02/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162674805
-
02/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162674805
-
30/06/2025 18:13
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 08:21
Juntada de Petição de Réplica
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18/06/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159647981
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159647981
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159647981
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159647981
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3002404-46.2024.8.06.0112 AUTOR: LUCIA MINAS DA SILVA REU: BANCO BMG SA Apresentado contestação, intime-se o requerente, por seu procurador, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se outrossim, as partes, por seus procuradores, para manifestar interesse em produzir provas em audiência em 5 (cinco) dias, especificando e fundamentando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que o seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do § 1º do ART 385 do CPC.
Havendo produção de provas testemunhal, apresentem o rol de testemunhas, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Intimações e expedientes Necessários. Juazeiro do Norte/CE, 9 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159647981
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159647981
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159647981
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159647981
-
11/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159647981
-
11/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159647981
-
11/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159647981
-
11/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159647981
-
09/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
12/05/2025 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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12/05/2025 17:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
-
12/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
12/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
12/05/2025 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
12/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
08/05/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
08/05/2025 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
30/04/2025 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
30/04/2025 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:31
Juntada de comunicação
-
25/02/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:55
Juntada de Petição de recurso
-
01/02/2025 06:04
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 06:04
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 06:13
Confirmada a citação eletrônica
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133250496
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133250496
-
28/01/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133250496
-
28/01/2025 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132967583
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132967583
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132967583
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132967583
-
23/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
-
23/01/2025 11:34
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
23/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132967583
-
23/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132967583
-
23/01/2025 10:13
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 10:13
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIA MINAS DA SILVA - CPF: *69.***.*46-04 (AUTOR).
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25/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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